Lei trabalhista deve prevalecer sobre acordo coletivo

Lei trabalhista deve prevalecer sobre acordo coletivo
          Ao considerar que a lei trabalhista prevalece sobre acordo coletivo, a 5.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou ao petroleiro, José Florentino, o recebimento em dobro das horas de repouso e de alimentação suprimidas pela Petrobrás. De acordo com as convenções coletivas firmadas com os sindicatos dos trabalhadores, a companhia pagava a petroleiros o adicional de 39% pela supressão desse intervalo de uma hora, apesar de o regime de trabalho dos empregados da área petrolífera (Lei nº 5.811/72) prever o pagamento em dobro nesse caso.

         Operador de transferência e estocagem no Terminal de Operações da Petrobrás em São Sebastião-SP, desde agosto de 1992, Florentino foi transferido em dezembro de 1997 para o terminal de Senador Canedo-GO, em regime de revezamento de turno ininterrupto de 7h30 às 16h30. Mesmo não havendo consenso, segundo o petroleiro, foi incluído na convenção coletiva o pagamento adicional de 39% do salário fixo.

          Para receber as diferenças em relação ao adicional nos períodos de 1996/97, 1997/98 e 1998/99, Florentino recorreu à Justiça, mas o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás rejeitou o pedido do petroleiro. O TRT concluiu que deveria prevalecer a cláusula dos acordos coletivos que estabelece o adicional de 39%. Entretanto, para o relator do processo no TST, ministro Rider de Brito, essa cláusula não deve prevalecer no contrato individual de trabalho do petroleiro. Segundo o ministro, ao estabelecer como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho” (art. 7.º), a Constituição “pressupõe que tais normas coletivas respeitarão os direitos e garantias dos trabalhadores, previstos nos demais incisos do dispositivo constitucional, bem como nas normas infraconstitucionais”.

          No entendimento do relator do processo, as normas coletivas “não podem tirar do patrimônio jurídico do trabalhador qualquer direito a ele assegurado pela legislação trabalhista”. Rider de Brito afirma que as exceções à regra, admitidas pela jurisprudência do STF, são a possibilidade de redução do salário por meio de convenção ou acordo coletivo e ampliação da jornada de seis horas do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, por meio de negociação coletiva.

(FONTE: Gazeta Mercantil)