LEI Nº13.666, DE 05 DE JULHO DE 2002


LEI Nº13.666 DE 05 DE JULHO DE 2002

Institui o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE, conforme especifica e adota outras providências.


Capítulo I

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.º – Fica instituído o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE, composto pelos atuais ocupantes de funcionários civis da Administração Direta e Autárquica, pertencentes ao Quadro Geral do Estado – QGE, que organizará os cargos públicos de provimento efetivo, decorrentes da alteração, em seis carreiras, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público.

Parágrafo único. – As disposições da presente Lei não se aplicam aos funcionários dos demais quadros de pessoal integrantes de carreiras estabelecidas por legislação própria.

Seção II Das Conceituações

Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Carreira: agrupamento de cargos em classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo hierarquia de serviço, por acesso dos titulares dos cargos que a integram;

II – Cargo: unidade funcional básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, de mesmo grau de complexidade/responsabilidade, composto por uma ou mais funções relacionadas ao desempenho de tarefas da área de atuação estatal, criado por Lei, com denominação própria e quantidade fixada por classes, pagamento pelo erário e provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

III – Classe: escalonamento hierárquico de desenvolvimento profissional de um cargo, com idênticas atribuições e responsabilidades;

IV – Função: conjunto de atribuições vinculadas à habilitação correspondente, de caráter específico para o desempenho de tarefas em um cargo de mesmo grau de complexidade/responsabilidade;

V – Grau de Complexidade/responsabilidade: atributo do cargo referente ao requisito de escolaridade e complexidade de tarefas desempenhadas;

VI – Provimento: é o ato de designação de uma pessoa para titularizar um cargo público, atendidos os requisitos para a investidura;

VII – Progressão: passagem do funcionário público estável de uma referência salarial para outra de maior valor, atendidos os requisitos estabelecidos para a classe;

VIII – Promoção: passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício em uma classe, para a referência salarial inicial da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo;

IX – Movimentação Funcional: alteração do local de trabalho do funcionário estável, através da remoção, de um órgão para outro, no interesse da Administração Pública, a pedido do funcionário ou ex-officio;

X – Mudança de Função: alteração da função de funcionário público estável quando este atender os requisitos constantes de uma outra função, dentro do mesmo cargo, da mesma complexidade/responsabilidade e classe, e mediante o interesse da Administração Pública;

XI – Tabela de Referência de Vencimento: tabela numérica, composta de indicativo de classe (coluna) e nível/referência salarial (linha), cuja interseção reflete o vencimento base sobre a qual incidirão os cálculos de vantagens adicionais de remuneração;

XII – Amplitude Salarial: intervalo entre o menor e o maior vencimento da Tabela de Referência de Vencimento, compreendida a primeira referência da Classe Inicial e a última referência da Classe Final;

XIII – Vencimento ou Vencimento base: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao símbolo, ou nível (referência salarial) fixado em Lei; e

XIV – Vencimentos ou Remuneração: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por Lei.

CAPÍTULO II Seção I Da Composição e do Plano da Carreira

Art. 3º – As Carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE, serão organizadas em 08 (oito) Cargos, disposto de acordo com a natureza profissional, complexidade de suas atribuições e nível de escolaridade, sendo que, cada cargo será composto de 03 (três) classes III, II e I, com as quantidades na forma do disposto nos Anexos I e VI desta Lei.

§1º – As carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE, são: Apoio, Execução, Aviação, Penitenciária, Profissional e Fazendária, conforme segue:
I – Apoio, composta pelo cargo de Agente de Apoio;
II – Execução, composta pelo cargo de Agente de Execução;
III – Aviação, composta pelo cargo de Agente de Aviação;
IV – Penitenciária, composta pelo cargo de Agente Penitenciário;
V – Profissional, composta pelo cargo de Agente Profissional;
VI – …Vetado….

§2º – A Classe III de cada cargo será a classe inicial para o ingresso e a Classe I, a final para o desenvolvimento na carreira.

§3º – O requisito de escolaridade mínima dos cargos e das funções de cada cargo são fixados na forma dos Anexos II e VII desta lei.

§4º – A descrição das atribuições dos cargos, regulamentação da carga horária e outras características atinentes às funções serão definidas em ato do Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.

Art. 4º – A jornada de trabalho dos cargos constantes da presente Lei é limitada em 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada a da função de médico, que será de 20 (vinte) horas semanais, observado o disposto no inciso XVI, do Art. 27, da Constituição Estadual.

§1º – Ato do Chefe do Poder Executivo poderá determinar jornadas de trabalhos concentradas ou diferenciadas para cargos ou funções, com jornada mínima de 30 horas semanais.

§2º – A carga horária para funções desempenhadas em locais insalubres, penosos ou perigosos será avaliada pelo órgão de perícia oficial do Estado, que lavrará laudo de caráter individual para a concessão de jornada diferenciada conforme estabelece legislação federal específica.

§3º – Caberá à Unidade de Recursos Humanos competente a perfeita observância do disposto no parágrafo anterior, acompanhando a movimentação interna do funcionário ou funcionários que laborem nas referidas jornadas diferenciadas, extinguindo a aplicação daquelas quando extinto o fato gerador que a atribuiu.

SEÇÃO II Do Provimento e do Estágio Probatório

Art. 5º – O provimento no cargo se dará na classe inicial, atendidos os seguintes requisitos para a investidura:

I – existência de vaga no cargo e na classe de ingresso;

II – aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

III – registro profissional regular no órgão de classe para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por Lei; e

IV – outros requisitos vinculados ao exercício do cargo/função, previstos em legislação e contemplados no edital de regulamentação do concurso público.

Parágrafo Único – A comprovação do preenchimento dos requisitos I a IV do caput deste artigo precederá a nomeação.

Art. 6º – A inspeção médica realizada por órgão de perícia oficial do Estado precederá sempre o ingresso no serviço público estadual, podendo integrar a inspeção, o exame psicológico.

§1º – A inspeção médica e, se exigido no concurso, o exame psicológico, terão caráter eliminatório.

§2º – O Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, regulamentará o exame psicológico no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, prevendo, inclusive, a possibilidade de interposição de recurso administrativo, podendo ser concedido, à critério da autoridade competente, efeito suspensivo ao recurso, contra a decisão do órgão de perícia oficial do Estado.

Art. 7º – O estágio probatório será de 3 (três) anos de efetivo exercício na função e classe, observado o disposto no Parágrafo 4º, do Art. 36 da Constituição Estadual.

§1º – O Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, poderá estabelecer desdobramento dos requisitos para o estágio probatório.

§2º – O Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei os critérios para a avaliação de desempenho para o estágio probatório.

SEÇÃO III Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 8º – O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos institutos da progressão, promoção e mudança de função.

Art. 9º – A progressão se dará na classe, ao funcionário estável, por antigüidade, avaliação de desempenho e por titulação.

§1º – A progressão por antigüidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na classe e será equivalente a uma referência salarial.

I – o estágio probatório será computado para a concessão de progressão por antigüidade;

II – não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná, para efeitos desse parágrafo; e

III – não se contará o tempo correspondente a afastamentos não remunerados para efeito desse parágrafo.

§2º – A progressão por Avaliação de Desempenho será equivalente a uma referência salarial.

I – O critério “conceito” para a progressão de que trata esse parágrafo, deverá ser o equivalente ao conceito máximo estabelecido em regulamento específico; e

II – O Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, estabelecerá os demais critérios, a periodicidade e a competência para a aplicação e concessão desta modalidade de progressão.

§3º – A progressão por Titulação ocorrerá pelos seguintes critérios:

I – para o cargo de Agente de Apoio e Agente Fazendário C: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 40 (quarenta) horas ou por experiência.

II – para o cargo de Agente de Execução e Agente Fazendário B: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas ou por experiência.

III – para o cargo de Agente de Aviação: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas ou por experiência.

IV – para o cargo de Agente Penitenciário: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas ou por experiência.

V – para o cargo de Agente Profissional e Agente Fazendário A: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 180 (cento e oitenta) horas ou por experiência.

§4º – Os títulos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser computados de forma cumulativa para efeitos da progressão por titulação, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização para a presente progressão.

§5º – Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por Instituição de Ensino reconhecida legalmente e/ou aqueles contemplados em regulamento específico.

Art. 10 – A promoção ocorrerá a cada quatro anos, para o funcionário estável, dentro de um mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos:

I – existência de vaga na classe;

II – avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço;

III – tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório;

IV – obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido; e

V – atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica.

Parágrafo Único – Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.

Art. 11 – A mudança de função poderá ocorrer quando o funcionário público estável que atender os requisitos constantes de uma outra função, dentro do mesmo cargo, da mesma complexidade/responsabilidade e classe, poderá desempenhar outra função, por necessidade da Administração Pública ou impossibilidade de atuação em sua função original, observado o perfil profissiográfico, sempre a critério da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.

SEÇÃO IV Da Movimentação de Pessoal

Art. 12 – Os funcionários ocupantes de cargos público do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE terão lotação na Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, e serão alocados nos órgãos da Administração Direta e Autárquica.

§1º – A movimentação do pessoal do QPPE, no âmbito da Administração Direta e Autárquica, dentro do mesmo quadro funcional, se dará pelo instituto da remoção, por Ato do titular da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.

§ 2º – …Vetado…

§3º – Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os termos da movimentação de pessoal.

SEÇÃO V Do Vencimento e da Remuneração

Art. 13 – Aplicam-se aos integrantes da presente estruturação administrativa e funcional, as Tabelas de Referência de Vencimento, na forma dos Anexos III e VIII , desta Lei.

Art. 14 – A estruturação das tabelas de vencimento observará que a amplitude salarial entre a primeira referência salarial da classe inicial (III) e a última referência da classe final (I), não poderá ser superior a 4,5 (quatro vírgula cinco) vezes, para cada cargo.

Parágrafo Único – Nenhuma tabela de vencimento do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE poderá possuir valor inicial menor que a referência inicial da Classe III do Cargo de Agente de Apoio e valor final maior que a referência final da Classe I do Cargo de Agente Profissional.

Art. 15 – Aplicam-se aos integrantes da presente estruturação administrativa e funcional, a seguinte estrutura de remuneração:

I – vencimento base ou vencimento;

II – Adicional por Tempo de Serviço;

III – Salário-Família;

IV – Vantagens atribuídas no desempenho ou no exercício do cargo ou função, sobre o vencimento base do cargo efetivo, em locais definidos por Lei, aos funcionários que laborem, com habitualidade, em locais insalubres, penosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida;

V – Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE: retribuição financeira de caráter transitório, para atividades ou tarefas não previstas para o cargo ou função e que necessitem de continuidade e prontidão durante as 24 horas do dia, não podendo ser superior a 100% do vencimento base, incompatível com serviço extraordinário ou horas extras e desde que não esteja contemplada em gratificações ou adicionais de mesma natureza ou peculiaridade, não sendo incorporável na inatividade, sendo extinta sua aplicação quando extinto o fato gerador que a deu ensejo;

VI – Encargos Especiais: retribuição financeira extraordinária, de caráter transitório, para atividades ou tarefas de maior responsabilidade previstas em Lei ou regulamento, cujo valor monetário não poderá exceder a 4/5 (quatro quintos) do vencimento base, desde que não esteja contemplada em gratificações ou adicionais de mesma natureza ou peculiaridade, não sendo incorporável na inatividade e sendo extinta sua aplicação quando extinto o fato gerador que a deu ensejo; e

VII – Outras vantagens atribuídas no desempenho ou no exercício do cargo ou função, calculadas sobre o vencimento base do cargo efetivo, previstas em Lei.

§1º – As vantagens do desempenho do cargo/função serão atribuídas por exercício em local considerado insalubre, penoso ou perigoso, ouvindo-se, previamente, o órgão de perícia oficial do Estado, que lavrará laudo de caráter individual, identificando o funcionário ou funcionários que a elas farão jus, exceto para aquelas atividades ou operações no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme estabelece o Art. 6º da Lei n.º 10.692, de 27 de dezembro de 1993.

§2º – As vantagens auferidas por trabalho de natureza especial com risco de vida observarão as situações estabelecidas em legislação específica.

§3º – As vantagens de que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo, são mutuamente excludentes.

§4º – Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a concessão e fixará os valores do TIDE e dos Encargos Especiais para aplicação aos integrantes do QPPE, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.

Art. 16 – O regime de plantão deverá ser remunerado apenas quando ocorrer, ficando a cargo da unidade de recursos humanos competente, o acompanhamento e registro de cada ocorrência.

Parágrafo Único – O Chefe do Poder Executivo ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, estabelecerá os demais critérios e a competência para a aplicação e concessão do plantão.

Art. 17 – Caberá à Unidade de Recursos Humanos competente a perfeita observância do disposto nos parágrafos anteriores, acompanhando a movimentação interna do funcionário ou funcionários que recebam as referidas gratificações, extinguindo a aplicação daquelas quando extinto o fato gerador que as deu ensejo.

Art. 18 – Ficam criadas as seguintes vantagens, para aplicação exclusiva aos funcionários integrantes do QPPE:

I – Adicional de Atividade Penitenciária – AAP: retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais;

II – Adicional de Vôo – AAV: retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, para o cargo Agente de Aviação, relativa ao caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida da atividade de vôo, incompatível com serviço extraordinário ou horas extras e incorporável para todos os efeitos legais;

III – Gratificação de Atividade TécnicaGAT: retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, para o cargo Agente Profissional, para atividades de gerenciamento de projetos, atividades ou setores funcionais, não podendo ser superior ao vencimento base, incompatível com cargo de provimento em comissão, função gratificada, Gratificação de Atividade em unidade Penal e Correcional Intra Muros – GADI, Encargos Especiais e Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE;

IV – Gratificação de Atividade de Saúde – GAS: retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, relativa ao caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida da atividade de saúde, incompatível com a Gratificação de Atividade Técnica – GAT, Adicional de Atividade Penitenciária – AAP e Gratificação de Atividade em unidade Penal ou Correcional Intra Muros – GADI, não incorporável na inatividade;

V – Gratificação de Atividade Artística – GAA: retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, exclusiva para as funções de Bailarino e Músico, que atuem no Centro Cultural Teatro Guaíra – CCTG, não incorporável na inatividade;

VI – Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros – GADI: retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, para outros cargos e funções nas unidades penais ou correcionais, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida no contato direto e contínuo com o presidiário, não incorporável na inatividade;

VII – …Vetado…

VIII – …Vetado…

§1º – Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicação e fixará os valores das gratificações a que se referem os incisos anteriores.

§2º – O funcionário que optar pelas vantagens de que tratam os incisos IV, V e VI do caput do Artigo 15, desta Lei, não poderá receber as vantagens de que trata este artigo e a Gratificação pelo exercício de Encargos Especiais do cargo de provimento em comissão.

CAPÍTULO III Do Enquadramento

Art. 19 – Os atuais funcionários do Quadro Geral – QG serão enquadrados no Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, observados os seguintes procedimentos e na ordem:

I – enquadramento na Tabela de Correlações de Cargos e Funções do Quadro Geral – QG para Cargos e Funções do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, na forma do Anexo IV e IX desta Lei;

II – enquadramento salarial em valor imediatamente superior ao atualmente percebido, nas Tabelas de Referência de Vencimento constante do Anexo III desta Lei;

III – …Vetado…

IV – …Vetado….

a) …Vetada…
b) …Vetada…

§ 1º – Considera-se vencimento do cargo, para fins do presente enquadramento:
a – para os cargos do QG enquadrados no Cargo de Apoio e Agente Fazendário C do QPPE: vencimento base;
b – para os cargos do QG enquadrados no Cargo de Execução e Agente Fazendário B do QPPE: vencimento base;
c – para os cargos do QG enquadrados no Cargo de Agente de Aviação do QPPE: vencimento base;
d – para os cargos do QG enquadrados no Cargo de Agente Penitenciário do QPPE: vencimento base; e
e – para as funções do Cargo de Técnico III, II e I do QG enquadrados no Cargo Profissional e Agente Fazendário A do QPPE: vencimento base mais Verba de Representação e mais Gratificação de Produtividade a que se refere a Lei nº 11.714, de 07 de maio de 1997.

§ 2º. …Vetado…

§ 3º. …Vetado…

Art. 20 – Os atuais funcionários aposentados e pensionistas do Quadro Geral – QG serão enquadrados no Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, observados os seguintes procedimentos e na ordem:

I – enquadramento na Tabela de Correlação de Cargos e Funções do Quadro Geral – QG para os Cargos e Funções do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, na forma dos Anexos IV e IX desta Lei;

II – enquadramento salarial em valor imediatamente superior ao atualmente percebido, nas Tabelas de Referência de Vencimento constante do Anexo III desta Lei.

III – …Vetado….

Parágrafo Único – Considera-se benefício ou provento, para fins do presente enquadramento:

a) para os cargos do QG enquadrados no Cargo de Apoio do QPPE: vencimento base;
b) para os cargos do QG enquadrados no Cargo de Execução do QPPE: vencimento base;
c) para os cargos do QG enquadrados no Cargo de Agente Penitenciário do QPPE: vencimento base; e
d) para as funções do Cargo Técnico III, II e I do QG enquadrados no Cargo Profissional do QPPE: vencimento base mais Verba de Representação e mais Gratificação de Produtividade a que se refere a Lei nº 11.714 de 07 de maio de 1997.

Art. 21 – Os funcionários atualmente ocupantes das funções de Médico Plantonista, Sanitarista e Técnico Especialista, com formação em Medicina, serão enquadrados na função de Médico.

§ 1º. …Vetado…

§ 2º. …Vetado…

Art. 22 – A execução do presente enquadramento será de responsabilidade das unidades de recursos humanos de cada órgão, sob supervisão de comissão designada pelo titular da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.

Art. 23 – Os demais termos necessários ao cumprimento do enquadramento serão definidos e divulgados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 24 – O prazo prescricional para revisão dos efeitos funcionais e financeiros decorrentes desta Lei se encerra em um ano, a contar de sua publicação.

CAPÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 25 – Ficam incorporadas ao vencimento base as vantagens de que tratam os Artigos 2º e 5º, da Lei nº 11.714, de 07 de maio de 1997, para o Cargo Técnico III, II e I, do Quadro Geral.

Art. 26 – A primeira promoção, para o pessoal ativo, ocorrerá:

I – para o cargo Agente de Apoio e Agente Fazendário C: após 18 (dezoito) meses a partir do enquadramento da presente Lei;

II – para o cargo Agente de Execução, Agente de Aviação, Agente Penitenciário e Agente Fazendário B: após 12 (doze) meses a partir do enquadramento da presente Lei; e

III – para o cargo Agente Profissional e Agente Fazendário A: imediatamente à publicação desta Lei.

Parágrafo único – Mediante proposta da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, o Chefe do Poder Executivo regulamentará os termos da primeira promoção.

Art. 27 – …Vetado…

a) …Vetada…
b) …Vetada…
c) …Vetada…

Parágrafo único. …Vetado…

Art. 28 – A primeira progressão por tempo de serviço, para o pessoal ativo, ocorrerá:

I – para o cargo Agente de Apoio e Agente Fazendário C: após 18 (dezoito) meses contados a partir do enquadramento da presente Lei;

II – para o cargo Agente de Execução, Agente de Aviação, Agente Penitenciário e Agente Fazendário B : após 18 (dezoito) meses contados a partir do enquadramento da presente Lei; e

III – para o cargo Agente Profissional e Agente Fazendário A: 12 (doze) meses contados a partir do enquadramento da presente Lei.

Parágrafo Único – Mediante proposta da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, o Chefe do Poder Executivo regulamentará os termos da primeira progressão.

Art. 29 – O Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, redistribuirá as quantidades de cargos vagos nas classes, para fins de promoção.
Art. 30 – As gratificações a que se refere o Anexo V, ficam convertidas em valor correspondente ao percebido na data de publicação desta Lei, sendo devidas enquanto o funcionário permanecer no local, ficando vedada sua percepção para os demais funcionários do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE.

§ 1º – As gratificações a que se refere o Artigo 18 serão implementadas no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da publicação da presente Lei.
§ 2º. …Vetado…

§ 3º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a regra de transição da situação atual, promovendo a compatibilização para o previsto no Artigo 18, desta Lei.

Art. 31. …Vetado…

I – …Vetado…

II – …Vetado…

III – …Vetado…

Art. 32. …Vetado…

Art. 33. …Vetado…

Art. 34 . …Vetado…

Art. 35. …Vetado…

Parágrafo único. …Vetado…

Art. 36. …Vetado…

Art. 37. …Vetado…

Art. 38. …Vetado…

Art. 39. …Vetado…

Art. 40 – Os atos referentes à aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica do Poder Executivo, com os respectivos cancelamentos de programas governamentais e cujos efeitos financeiros ocorrerão a partir de sua publicação.

Art. 41 – Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os casos omissos a esta Lei, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.

Art. 42 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n.º 7.424, de 17 de dezembro de 1980, e disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de julho de 2002.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estada Administração e da Previdênica

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo