Justiça estadual é competente para julgar ação contra instituição de previdência complementar

 

Justiça estadual é competente para julgar ação contra instituição de previdência complementar 

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Itabira (MG) processar e julgar a reclamação trabalhista proposta por Olímpio Celestino Zeferino contra a Companhia Vale do Rio Doce – CVRD e Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – Valia.

Zeferino propôs a reclamação alegando que, desde a sua admissão aos quadros funcionais da CVRD, era participante do “Plano de Benefício Definitivo CVRD”, por ela instituído, sendo inclusive sua agente patrocinadora e arrecadadora, visando suplementar as prestações previdenciárias.

Sustentou que, em 1º/4/2000, foi coagido a aderir a um novo plano, denominado “Vale Mais – Plano de Benefício Misto” e declarou que a alteração no plano de benefício resultou prejuízo no complemento de aposentadoria. Com a reclamação, pretende a declaração de nulidade da alteração do plano em que estava inscrito, com o conseqüente pagamento de diferenças do seu complemento de aposentadoria.

O Juiz de Trabalho de Itabira (MG) declinou da competência considerando não se tratar, em suma, de dissídio decorrente da relação de emprego. “Por outro lado, não existe lei que atribua à justiça do trabalho competência para julgar dissídio entre trabalhador e entidade de previdência privada instituída tendo por objeto alteração que esta entidade realizou no plano a que havia aderido o trabalhador”, afirmou.

O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Itabira (MG) suscitou o conflito de competência entendendo que, apesar de a Carta Magna, em seu artigo 202, parágrafo 2º, dispor que os planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, cumpre esclarecer que o referido dispositivo não está fixando a competência, mas apenas invocando matéria de direito. “Assim, conforme já citado, o plano de benefícios emerge do contrato de trabalho, sendo competente a justiça do trabalho para apreciar e decidir a presente demanda”, disse.

Segundo o relator do conflito, Ministro Ari Pargendler, se a procedência do pedido articulado na reclamatória trabalhista repercutir na renda mensal devida pela instituição de previdência complementar mantida com contribuições do empregador, este e aquela são partes na ação, que deve tramitar na justiça do Trabalho.

Se, todavia, prossegue o Ministro, o pedido for endereçado contra ambos, mas só a instituição de previdência complementar responde por ele, a competência para processar e julgar a demanda é da justiça estadual, e é disso que se trata no presente caso. Process CC 59401

Fonte: Superior Tribunal de Justiça