Justiça do Trabalho é competente para apreciar dano decorrente de exposição ao benzeno

Mantida indenização a empregado afetado por exposição ao benzeno

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão individual do ministro João Oreste Dalazen ao negar provimento a agravo apresentado pela defesa da indústria mineira Nansen S/A. – Instrumentos de Precisão, que contesta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação judicial na qual empregado pleiteia indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional. A empresa foi condenada a pagar pensão mensal de 1,82 salário mínimo pela perda de parte de sua capacidade de trabalho, a título de dano material, além do correspondente a 100 salários mínimos, a título de dano moral. Com a decisão do TST, a condenação foi mantida.

Contratado em 1980 na função de operador de máquina, o trabalhador contraiu leucopenia – redução drástica dos glóbulos brancos no sangue causada pela exposição ao benzeno. A doença é comum entre trabalhadores de indústrias siderúrgicas e aqueles expostos em graus variados a agentes químicos. A exposição ao benzeno é prejudicial à saúde, e, quando aguda, pode levar à morte. Dependendo do nível, a exposição crônica pode ocasionar alterações hematológicas, dentre elas a leucopenia e outras doenças do sangue malignas por ser o benzeno um agente cancerígeno. O trabalhador foi dispensado em 1997, após 17 anos de contrato de trabalho.

Relator do recurso, o ministro João Oreste Dalazen afirmou que compete à Justiça do Trabalho o equacionamento de litígio entre empregado e empregador por indenização decorrente de supostos danos físicos e morais advindos de acidente de trabalho, a que se equipara doença profissional. “O acidente de trabalho constitui um mero desdobramento do labor pessoal e subordinado prestado a outrem e, em decorrência, gera uma causa acessória e conexa da lide trabalhista típica”, afirmou Dalazen. O relator lembrou que a competência da Justiça do Trabalho para julgar dissídios envolvendo danos morais em geral já foi reconhecida inclusive pelo Supremo Tribunal Federal. (A-E-RR 734230/2001)