Instrução SPC n. 21, de 7 de abril de 2008

 

Instrução SPC n. 21, de 7 de abril de 2008

DOU 08.04.2008

Altera a Instrução nº 14, de 18 de janeiro de 2007, que dispõe sobre os procedimentos de preenchimento, envio e divulgação de informações dos investimentos dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR do Ministério da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 41 e 74 da Lei Complementar no- . 109, de 29 de maio de 2001 e o art. 6º da Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN no- . 3.456, de 1º de junho de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 3º , 9º e 11 da Instrução no- . 14, de 18 de janeiro de 2007 passam a vigorar com a seguinte redaçã

“Art. 3º …………………………………………………………………………

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§ 1º A EFPC que ultrapassar os prazos estabelecidos neste artigo, além de proceder à correção do cadastro de fundos de investimento, deverá elaborar, em até 30 (trinta) dias a contar da data da correção, relatório circunstanciado, assinado pelo Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado – AETQ, com a justificativa sobre o não atendimento do prazo e com as providências que serão adotadas com vistas a assegurar a permanente atualização do cadastro.

§ 2º O relatório a que se refere o § 1º deve ficar à disposição do Conselho Fiscal e da SPC, que poderá solicitar seu envio a qualquer tempo.” (NR)

“Art. 9º O cálculo da Divergência Não Planejada – DNP, definida pela diferença entre o valor de um conjunto de investimentos e o valor projetado para esse mesmo conjunto de investimentos, no qual deverá ser considerada a taxa mínima atuarial no caso de plano de benefícios constituído na modalidade de benefício definido, ou o índice de referência estabelecido na política de investimentos no caso de planos de benefícios constituídos em outras modalidades, conforme o disposto no art. 60 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.456, de 2007, deve observar os seguintes parâmetros:

I – a DNP deve ser apurada para cada plano de benefícios e para cada segmento de aplicação que compõe os recursos garantidores do plano de benefícios;

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V – a DNP deve considerar a transferência de valores entre segmentos de aplicação, inclusive os aportes e as retiradas de recursos do plano de benefícios realizados no período.

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§ 2º O índice de referência a que se refere o caput deste artigo corresponderá àquele estabelecido na política de investimentos para a rentabilidade de cada segmento de aplicação do plano de benefícios constituído na modalidade de contribuição definida ou de contribuição variável.

……………………………………………………………………………………”

(NR)

“Art. 11. ………………………………………………………………………..

I – DNP de segmento negativa, apurada mensalmente, por três meses consecutivos;

II – DNP de segmento negativa, apurada mensalmente, em quatro meses de um período de seis meses consecutivos; ou

III – DNP de segmento negativa, acumulada nos últimos doze meses, apurada na forma do inciso III do art. 9º .

…………………………………………………………………………………….”

(NR)

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 9º da Instrução n°. 14, de 18 de janeiro de 2007.

RICARDO PENA PINHEIRO