Instrução Normativa SRP nº 9, de 24 de novembro de 2005


INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP Nº 9, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005
DOU 25.11.2005

Aprova as instruções para preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, bem como o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP, versão 8.0.

O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA – INTERINO, no uso da competência conferida pelo inciso IV do art. 85 da Portaria MPS nº 1.344, de 18 de julho de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar o Manual da GFIP/SEFIP, com as instruções para preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, inclusive retificadora.

§ 1º A GFIP será preenchida utilizando-se o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP, versão 8.0, também aprovado por esta Instrução Normativa.

§ 2º O manual e o programa SEFIP estão disponibilizados na Internet, nos endereços eletrônicos www.previdencia.gov.br e www.caixa.gov.br.

§ 3º O SEFIP versão 8.0 destinar-se-á, inclusive, à retificação de GFIP, relativas às competências a partir de janeiro de 1999.

Art. 2º A GFIP gerada pelo SEFIP deverá ser apresentada, mensalmente, até o dia 7 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores ou no dia útil imediatamente anterior, caso o dia 7 seja dia não útil.

§ 1º A GFIP será transmitida pela Internet, por meio do aplicativo Conectividade Social, disponibilizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

§ 2º A partir do ano de 2005, deverão ser apresentadas GFIP distintas para os fatos geradores referentes ao mês de dezembro, competência 12; e para os fatos geradores referentes ao décimoterceiro salário, competência 13.

§ 3º A GFIP da competência 13 destinar-se-á exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao décimo-terceiro salário, observado o § 4º.

§ 4º O décimo terceiro pago na rescisão, inclusive a ocorrida no mês de dezembro, será informado na GFIP da competência da rescisão.

§ 5º A GFIP a que se refere o § 3º deste artigo, deverá ser apresentada até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência, observando-se, quanto a forma de preenchimento, as normas contidas no Manual da GFIP/SEFIP.

Art. 3º Até o dia 31 de janeiro de 2006, a GFIP poderá ser apresentada utilizando-se a versão 7.0 do SEFIP, conforme orientações do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 7.0, aprovado pela IN INSS/DC nº 107, de 22 de abril de 2004, alterada pela IN MPS/SRP nº 1, de 25 de novembro de 2004, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1° Ressalvado o disposto no caput, a obrigação prevista no art. 32, inciso IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e no inciso IV do art. 225 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, somente reputar-se-á cumprida se a GFIP for gerada a partir da versão 8.0 ou versão posterior do SEFIP.

§ 2º A GFIP da competência 13/2005 deverá ser preenchida a partir da versão 8.0 ou de versão posterior do SEFIP.

§ 3º Para fins de cumprimento da obrigação referida no § 1o, a partir de 1º de dezembro de 2005, não serão válidas as GFIP geradas por meio do SEFIP 7.0 ou versões anteriores, quando, na competência a que se referirem, já houver sido entregue GFIP na versão 8.0 ou em versão posterior do SEFIP.

§ 4º As GFIP geradas na forma do § 3º deste artigo reputarse-ão não entregues.

Art. 4º Fica aprovada a nova sistemática de retificação eletrônica conforme orientações do Manual da GFIP/SEFIP e demais normas estabelecidas.

§ 1º A partir de 1 de dezembro de 2005, as informações destinadas à Previdência Social prestadas incorretamente em GFIP serão retificadas exclusivamente com a utilização da versão 8.0 do SEFIP ou versão posterior, conforme orientações do Manual da GFIP/SEFIP.

§ 2º A partir de 1º de dezembro de 2005, fica vedada a retificação de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias prestadas em GFIP, independente da competência a que se referirem essas informações, por meio dos formulários retificadores:

I – Retificação de Dados do Empregador – RDE;

II – Retificação de Dados do Trabalhador – RDT;

III – Retificação de Dados do Trabalhador Coletiva – RDT Coletiva; e

IV – Retificação da Remuneração e Devolução do FGTS – RRD.

§ 3º Os formulários retificadores serão processados, desde que entregues na rede bancária até 30 de novembro de 2005.

Art. 5º Até que sejam atualizadas as telas e relatórios do SEFIP, versão 8.0, as expressões “Ministério da Fazenda – MF”,

“Receita Federal do Brasil – RFB” e “Unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil – RFB” devem ser entendidas como “Ministério da Previdência Social – MPS”, “Secretaria da Receita Previdenciária

– SRP” e “Unidade de atendimento da Receita Previdenciária

– UARP”, respectivamente.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas:

I – a partir de 1º de dezembro de 2005 a Instrução Normativa MPS/SRP nº 2 de 28 de janeiro de 2005; e

II – a partir de 1º de fevereiro de 2006:

a) a Instrução Normativa INSS/DC nº 107 de 22 de abril de 2004; e

b) a Instrução Normativa MPS/SRP nº 1 de 25 de novembro de 2004.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID