INSTRUÇÃO NORMATIVA SPC Nº 37 – DE 11 DE ABRIL DE 2002


INSTRUÇÃO NORMATIVA SPC Nº 37 – DE 11 DE ABRIL DE 2002

(Revogada pela Instrução Normativa Nº 1 de 04 de julho de 2003)

Caracteriza os benefícios de que trata o art. 19 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º e tendo em vista o disposto no art. 19, todos da Lei Complementar nº 109, de 2001, resolve:

Art 1º Os benefícios oferecidos por plano de previdência complementar, no âmbito das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, serão caracterizados na forma a seguir:

§ 1º Serão considerados benefícios de caráter previdenciário aqueles cujo fato gerador decorre, em conjunto ou separadamente, de:

a) sobrevivência;
b) invalidez;
c) morte;
d) reclusão; e
e) doença.

§ 2º O plano de benefícios instituído a partir da data de publicação desta Instrução Normativa deverá ofertar pelo menos o benefício de renda programada e continuada decorrente da sobrevivência do participante.

§ 3º O benefício de renda programada e continuada, decorrente da sobrevivência do participante, deverá ser oferecido, obrigatoriamente, sob a forma de concessão vitalícia conforme disposto em anexo.

§ 4º Além do disposto no § 3º deste artigo, é facultado o estabelecimento de outras formas de concessão de renda, desde que estabelecidas em prazos iguais ou superiores a cinco anos.

Art 2º As entidades fechadas de previdência complementar terão prazo até 31 de dezembro de 2002 para adaptar seu plano de benefícios ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SPC nº 34, de 19 de março de 2002.

JOSÉ ROBERTO FERREIRA SAVOIA

ANEXO I

A concessão vitalícia para o benefício de aposentadoria programada e continuada será estabelecida nas formas descritas a seguir.

1. Para benefícios configurados na modalidade de benefício definido, o valor a ser pago quando implementados todos os requisitos legais e regulamentares, deverá ser fixado no regulamento do plano de benefícios, a ser concedido, em valor monetário, até a morte do participante ou, quando houver concessão de pensão por morte de aposentado, até que todos os beneficiários do participante percam esta condição.

2. Para benefício configurado na modalidade de contribuição definida ou que conjugue características da modalidade de benefício definido e contribuição definida, o benefício será dimensionado conforme as alternativas dispostas abaixo:

2.1. O benefício poderá ser dimensionado em valor monetário a partir da transformação do saldo em quotas acumuladas em favor do participante para o benefício programado e continuado, no momento da concessão do benefício e, do fator atuarial equivalente. Nesta situação o benefício será concedido até a morte do participante ou, quando houver concessão de pensão por morte de aposentado, até que todos os beneficiários do participante percam esta condição.

2.2. O benefício poderá ser dimensionado em quotas em função do saldo acumulado em favor do participante, no momento da concessão do benefício e do fator atuarial equivalente.

2.2.1. As quotas serão calculadas com base na rentabilidade do plano, podendo sofrer tanto oscilações positivas quanto negativas;

2.3. O fator atuarial equivalente deverá observar pelo menos uma das seguintes alternativas:

2.3.1. Uma anuidade vitalícia contemplando a sobrevida do participante e de seu grupo familiar, quando houver reversão em pensão. Neste caso, a componente de risco de natureza atuarial se dará a partir da concessão do benefício.

2.3.2. Uma anuidade vitalícia recalculada periodicamente em função do saldo em quotas remanescente contemplando a sobrevida do participante e de seu grupo familiar, quando houver reversão em pensão. Neste caso, a componente de risco de natureza atuarial se dará a partir da concessão do benefício.

2.3.3. Uma anuidade por prazo certo equivalente à expectativa de vida do participante, conjunta a uma anuidade vitalícia, diferida pelo referido prazo, contemplando a sobrevida do participante e de seu grupo familiar, quando houver reversão em pensão. Neste caso, a componente mutualista se dará a partir do término do prazo certo definido no momento da concessão.

3. Para plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, que não preveja a concessão de benefício programado e continuado na forma do subitem 2.1, será dada ao participante a faculdade de transferir o saldo acumulado em seu favor para o benefício programado e continuado, no momento da concessão dos benefícios, para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operacionalizar plano de previdência de tal forma que estas propiciem renda vitalícia.

3.1 O benefício será calculado em valor monetário, a ser concedido até a morte do participante ou, quando houver concessão de pensão por morte de aposentado, até que todos os beneficiários do participante percam esta condição.

3.2. A faculdade explicitada no caput deverá constar do regulamento do plano de benefícios.