Instrução Normativa INSS n. 1, de 7 de janeiro de 2008

 

Instrução Normativa INSS n. 1, de 7 de janeiro de 2008

DOU 08.01.2008

Altera a redação da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, que estabelece procedimentos quanto à consignação/retenção de descontos para pagamentos de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil, pelo beneficiário, na renda dos benefícios.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24/7/1991;

Lei nº 8.213, de 24/7/1991;

Lei nº 10.820, de 17/12/2003;

Lei nº 10.953, de 27/9/2004;

Decreto nº 3.048, de 6/5/1999;

Decreto nº 4.840, de 17/9/2003;

Decreto nº 4.862, de 21/10/2003;

Decreto nº 5.180, de 13/8/2004;

Decreto nº 5.870, de 8/8/2006;

Instrução Normativa nº 121/INSS/DC, de 1º/7/2005;

Resolução CNPS nº 1.293, de 26/4/2006.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,

Considerando a necessidade de estabelecer novas diretrizes e assegurar maior transparência aos critérios adotados pelas instituições financeiras nos empréstimos consignados e retenções em benefícios previdenciários, estabelecidos pela Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005;

Considerando as recomendações contidas na Resolução nº 1.293 do Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS, relativas às limitações para constituição de reserva de margem consignável, emissão e manutenção dos cartões de crédito, aplicadas aos empréstimos previstos na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, que passa ,a vigorar com a seguinte redaçã

Art. 1º …………………

IV – o somatório dos descontos e/ou retenções consignados para pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil não exceda, no momento da efetiva contratação, a vinte por cento do valor do benefício, deduzidas as consignações obrigatórias, excluindo-se o Complemento Positivo-CP, o Pagamento Alternativo de Benefício-PAB, e o Décimo Terceiro salário, correspondente à última competência emitida, constante no Histórico de Créditos-HISCRE/Sistema de Benefícios-SISBEN/Internet, observado o disposto no § 2º.

…….

VI – Poderá ser concedido o limite de até dez por cento do valor do benefício, para utilização em operações com cartão de crédito, como Reserva de Margem Consignável-RMC, exclusivamente para pagamento das transações dos contratos observado quanto à apuração da margem, o disposto no inciso IV.

§ 2º Para os fins do contido nos incisos IV e VI, o valor do benefício a ser considerado para aplicar o limite de 30% é o apurado após as deduções das seguintes consignações obrigatórias:

………………….

§ 9º……….

IV – Para as operações com cartão de crédito, o limite máximo de comprometimento será de até três vezes o valor da renda mensal do benefício, observadas as disposições contidas no inciso VI e §2º deste artigo.

…………………..

§ 10º…………..

VII – o titular do benefício, ao constituir a RMC, poderá solicitar o cartão de crédito à instituição financeira conveniada sem qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade, excetuando o previsto nos incisos II e VI do § 9º deste artigo.

…………………

Art. 15 Os descontos e/ou retenções de que tratam esta Instrução Normativa, em nenhuma hipótese, poderão ultrapassar os limites fixados no § 2º do caput do art. 1º.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA