Instrução Normativa 99 ratifica mudanças na aposentadoria especial

 

Instrução Normativa 99 ratifica mudanças na aposentadoria especial

(veja a íntegra da norma)

Além disso, a IN também traz o prazo de decadência 10 anos para revisão da concessão de benefícios e a redução da idade mínima de 67 anos para 65 anos para os idosos sujeitos ao recebimento de benefício assistencial. A redução do limite de idade valerá a partir de 1 de janeiro de 2004.

Perfil Profissiográfico Previdenciário – Com a IN, ampliam-se os direitos do trabalhador em relação à aposentadoria especial e proporciona, aos empregadores, maior segurança às empresas. Isso porque, a partir da medida, o único documento a ser exigido do trabalhador no momento de requerer a aposentadoria especial será o PPP. Atualmente são exigidos, conforme o período, vários formulários, além do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).

O PPP é um documento que reúne informações administrativas, ambientais e de monitoração biológica sobre as condições de trabalho do trabalhador em determinada empresa, a fim de que ele possa ter um histórico sobre sua vida profissional. Este documento, além de maior facilidade para a concessão da aposentadoria especial, servirá como prova ao trabalhador que recorrer à Justiça para buscar seus direitos trabalhistas.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário será, ainda, um importante instrumento de gestão das condições de saúde e segurança no trabalho que poderá propiciar ao governo, aos empresários e aos trabalhadores acesso a informações necessárias à adoção de medidas para prevenção de doenças e acidentes.

As empresas também poderão se beneficiar com a implantação do PPP. O INSS vai priorizar a exigência de programas de gestão ambiental, como o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Pela Instrução Normativa 99, ficará estabelecido que o PPRA deverá ser utilizado em substituição ao LTCAT.

O objetivo da norma é antecipar, reconhecer, avaliar e controlar os fatores de riscos ambientais, bem como prevenir os agravos à saúde do trabalhador e valorizar aqueles profissionais preocupados em fazer boa gestão e não em vender serviços, eliminando, assim, a indústria dos laudos.  Aposentadoria especial – Outra inovação da Instrução Normativa 99 é a adequação de conceitos e a harmonização de critérios e procedimentos entre as normas previdenciárias e trabalhistas, de acordo com o que foi estabelecido no Decreto 4.882, de 18-11-2003.

 

Dessa forma, o conceito de permanência, para fins de aposentadoria especial, não exige cumprimento de jornada integral, como atualmente acontece. O que caracterizará a permanência do empregado é o trabalho que demande exposição do trabalhador ao agente nocivo de forma indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

O tempo de exposição será importante para observar o grau de nocividade do agente. Assim, verifica-se a duração da exposição para constatar se o limite de tolerância ao agente nocivo foi atingido ou não. Ultrapassado esse limite de tolerância ao agente, o tempo de execução do trabalho deixa de ter importância.

Para observar a nocividade dos agentes, serão utilizados os limites de tolerância previstos nas normas trabalhistas e a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional (NHO) da Fundacentro. No caso do ruído, por exemplo, o limite exigido cai de 90 decibéis para 85 decibéis. Com isso, mais trabalhadores poderão ter direito à aposentadoria especial. A adoção dos limites trabalhistas e da metodologia da Fundacentro atende a uma antiga reivindicação da sociedade, no sentido de retirar da Previdência Social a função de estabelecer limites de nocividade de agentes e de definir parâmetros para apuração desses limites.

A Instrução Normativa 99 mantém a possibilidade de conversão do tempo de trabalho exercido em qualquer época, mesmo tendo o INSS sido vencedor em ação que vedava essa conversão, conforme consta do Decreto 4.827 de 3 de setembro de 2003.