Indenização trabalhista baseada no Código Civil

Indenização trabalhista baseada no CódigoCivil
 O fato de o trabalhador acidentado não ter gozado o auxílo-doença pago pelo INSS não impede a responsabilização judicial da empresa que não realiza o exame demissional nem fornece a guia CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), necessária à percepção do benefício previdenciário.  A possibilidade de impor indenização com base no Código Civil foi reconhecida pela 4ª  Turma do TST ao negar um recurso (agravo de instrumento) interposto, no TST, pela Telemar Norte Leste S/A e cujo relator foi o juiz convocado Vieira de Mello Filho. 
O processo envolveu uma telefonista e digitadora e a Telemar, na condição de sucessora da Telecomunicações da Bahia (Telebahia). A trabalhadora foi despedida sem justa causa, após mais de 11 anos de serviços prestados à empresa, tendo contraído síndrome do túnel do carpo, que corresponde à compressão do nervo mediano da mão. As causas mais comuns deste tipo de lesão de esforço repetitivo são a exigência de flexão do punho, a extensão do punho e a tenossinovite (inflamação aguda ou crônica dos tendões). 

Apesar de a lesão no braço direito da trabalhadora ter se evidenciado, nos últimos anos do contrato de trabalho, em razão da manipulação de central telefônica por meio do ‘miguelão’ (aparelho destinado à conexão telefônica), a empresa se recusou a fornecer o CAT. Tampouco foi realizado o exame demissional da trabalhadora, o que poderia indicar a existência da doença ocupacional, que reduziu parcialmente sua capacidade de trabalho. 

Após a dispensa, a telefonista ajuizou reclamação trabalhista, postulando sua reintegração à empresa em razão da estabilidade provisória de um ano prevista na legislação (art. 118 da lei nº 8.213/91) para os segurados que sofrem acidente de trabalho. Diante da eventual impossibilidade de reintegração, solicitou o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade não observado pela empresa. 

A 23ª Vara do Trabalho de Salvador negou o pedido da telefonista mas, posteriormente, o TRT da Bahia assegurou-lhe o pagamento de indenização. O ressarcimento da trabalhadora, segundo o acórdão regional, seguiu o entendimento de que “não sendo cabível a reintegração, a empresa deve responder na forma do art. 159 do Código Civil pelos salários correspondentes ao tempo de reabilitação da empregada, na forma prevista na lei nº 8.213/91”. 

No TST, a determinação regional foi confirmada pelo voto de Vieira de Mello Filho diante do recurso da empresa, que apontava violação à lei previdenciária. “Inexiste ofensa direta ao artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pois a decisão proferida pelo Tribunal Regional não se deu ante o reconhecimento do afastamento da empregada em gozo de benefício previdenciário, como prevê a referida lei ”, observou. 

O julgado do TST refere mais que “o acórdão regional condenou a empresa a uma indenização nos termos do art. 159 do Código Civil, por não ter a empregadora procedido ao exame demissional e nem ter fornecido a guia CAT, sendo comprovada a existência de nexo de causalidade entre a alegada doença e a atividade desenvolvida pela trabalhadora”. (AIRR nº 819/00-023-05-40.6) Fonte: TST