Indenização por dano moral não engloba dano estético

 

Indenização por dano moral não engloba dano estético

Sempre que se puder apurar em separado o dano físico-estético e o moral, é perfeitamente admissível a condenação da empresa-ré ao pagamento de duas indenizações, ainda que decorrentes ambas de um mesmo acontecimento. Assim decidiu a 7ª Turma de Juízes do TRT/MG, em julgamento recente de recurso ordinário. Com base no voto do juiz relator, Paulo Roberto de Castro, a Turma manteve a decisão de primeiro grau, que condenou a Petrobrás a pagar à reclamante, vítima de grave acidente de trabalho, uma indenização por dano moral no valor de R$371.559,50 e outra por dano estético no valor de R$100.000,00.

Atingida por uma rajada de fogo proveniente de vazamento em linha de nafta, a reclamante sofreu queimaduras de 2º e 3º graus em mais de 35% do corpo, resultando em cicatrizes extensas em membros superiores, face, tronco, região de glúteos e membros inferiores, o que, por sua vez, gerou limitações de movimentos e incapacidade total para o trabalho antes desenvolvido.

Para o relator, o dano estético é provocado pela própria agressão à integridade e harmonia física do ser humano, o que é um direito constitucionalmente garantido. Já o dano moral “resulta do sofrimento emocional, da dor física, da angústia, da perda da qualidade de vida, das dificuldades cotidianas e de todas as demais conseqüências provocadas pelo acidente de trabalho”.

No caso, o dano estético foi de gravidade indiscutível, ficando também comprovada no processo a culpa da reclamada pelo acidente. Avaliando a situação da autora, o juiz relator concluiu que “o dano estético supera o dano moral, indo além e não se confundindo com este porque as cicatrizes deixadas pelo acidente permanecerão por toda a vida, causando-lhe constrangimento ininterrupto”.RO nº 01035-2005-027-03-00-1)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região