IGP-DI não será mais o índice de reajuste dos benefícios previdenciários


IGP-DI não será mais o índice de reajuste dos benefícios

         A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu vitória ao INSS em relação aos reajustes dos benefícios previdenciários de 1997 a 2001, determinando a não aplicação do IGP-DI e sim dos índices definidos nos atos normativos editados nos respectivos anos. A 5ª Turma do STJ manifestou-se afirmando, expressamente, que as Medidas Provisórias que definiram os valores reajustados de 1997 a 2001 e utilizados pelo INSS são constitucionais.

         Em 1996, o reajuste dos benefícios previdenciários foi concedido com base no IGP-DI. Porém, a partir de 1997, o INSS reajustou os benefícios utilizando os índices definidos nas MPs nº 1.572/97, nº 1.663/98, nº 1.824/99 e nº 2.022/00, e no Decreto nº 3.826/01, baseados no INPC. Os segurados do INSS estavam questionando, em juízo, reajustes que foram aplicados, mas pleiteavam a manutenção do IGP-DI no período de 1997 a 2001. Se o IGP-DI fosse mantido, o impacto para a Previdência seria de R$ 27 bilhões. Mas esse pleito, agora, foi afastado pelo STJ.

         A decisão do STJ, conseqüentemente, faz cair por terra a Súmula nº 3 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que, no início do ano, havia determinado a aplicação do IGP-DI nos reajustes de 1997 a 2001. “A decisão tomada pelo STJ reforça a tese do INSS de que não há qualquer previsão legal para a aplicação do IGP-DI após 1996, devendo-se, por isso, manter os índices definidos pelos atos editados naquele período. Com esse resultado, poderemos recorrer das decisões contrárias da Turma de Uniformização dos Juizados também ao STJ e não somente ao STF”, afirma Marcelo de Siqueira Freitas, coordenador-geral de Matéria de Benefícios da Procuradoria-Geral do INSS.

         Com base no precedente do STJ, a Procuradoria Federal Especializada do INSS poderá interpor recurso incidente de uniformização ao STJ contra as decisões tomadas pela Turma Nacional de Uniformização, solicitando que as decisões sejam revistas e que a hipótese de aplicabilidade do IGP-DI seja afastada por completo.

          O próprio STF já havia concedido medida cautelar ao INSS para dar efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário que tratava do mesmo assunto. Os ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Sepúlveda Pertence, Nelson Jobim e Celso de Mello têm várias decisões no mesmo sentido, o que afasta, em juízo preliminar, aplicação do IGP-DI e mantém os índices definidos pelos atos normativos editados de 1997 a 2001.

(FONTE: Supremo Tribunal de Justiça)