Honorários assistenciais ao sindicato em substituição processual

  Acórdão Inteiro Teor PROCESSO: E-RR   NÚMERO: 735863   ANO: 2001PUBLICAÇÃO: DJ – 10/02/2006 PROC. Nº TST-E-RR-735863/2001.6C:A C Ó R D Ã O    SBDI1 LCP/MRM/RAORECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADAInviável recurso de embargos para reapreciação de revista não conhecidacom base na Súmula nº 333 do TST e no § 4º do art. 896 da CLT.RECURSO DE EMBARGOS DO SINDICATOHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CANCELAMENTO DA SÚMULANº 310 DO TST. CABIMENTO. Com o cancelamento do antigo Enunciado 310 doTST, impõe-se ao exegeta buscar uma nova interpretação do art. 14 da Leinº 5.584/70, no sentido de priorizar a identidade ontológica entre asubstituição processual e a assistência prestada pelo sindicato de classe.Com efeito, se ao sindicato foi conferido tanto a prerrogativa de prestarindividualmente assistência judiciária ao empregado, quanto o poder desubstituir a categoria por ele representada, não se mostra razoável queesteja impossibilitado de receber os honorários respectivos, a título decontraprestação pelos seus serviços, na condição de substituto processual.Se assim não fosse, estar-se-ia a privilegiar o ajuizamento de inúmerasações individuais, na contramão do moderno movimento de coletivização dasações judiciais. Recurso a que se nega provimento. RR-634/2003, DJ30/9/2005,  Min. Barros Levenhagen.Recurso de Embargos do Sindicato conhecido e provido, e não conhecido oApelo da Reclamada.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso deRevista nº TST-E-RR-735863/2001.6, em que são Embargantes VIAÇÃO GRANDEVITÓRIA LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NOESTADO DO ESPÍRITO SANTO  SINDIRODOVIÁRIOS  ES e Embargados OS MESMOS.R E L A T Ó R I OA 5ª Turma não conheceu do Recurso de Revista da Empresa quanto à base decálculo do adicional de insalubridade ser o salário normativo da categoriaprofissional. Conhecido o Apelo, entretanto, quanto aos honoráriosadvocatícios, e provido para excluir da condenação a verba honorária(Acórdão de fls. 431/436).O Sindicato e a Empresa interpõem recurso de Embargos à SDI, fls. 445/456e 442/444, respectivamente.Impugnações da Empresa, fls. 463/466, e do Sindicato, fls. 467/474.Autos não encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.V O T OI  RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADAPrazo observado. Representação válida, fls. 141 e 414. Depósito recursalefetuado, e custas recolhidas, fls. 300, 327/328 e 396.1  ADICIONAL DE INSALUBRIDADE  BASE DE CÁLCULO    VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT1.1 – CONHECIMENTODiscute-se neste Apelo se o Recurso de Revista da Empresa merecia serconhecido por afronta aos arts. 7º, XXIII, da Constituição Federal e 192da CLT.A Turma afastou a pretensa violação por estar a decisão regional emconsonância com o teor das Súmulas nºs 17 e 228/TST.Não há pretender violado o art. 896 da CLT. A Revista encontrava óbice, defato, na Súmula nº 333/TST e no § 4º do art. 896 da CLT, porque sumulada ajurisprudência deste Tribunal no sentido da incidência do salárionormativo da categoria profissional para o cálculo do adicional deinsalubridade.Não conheço.II  RECURSO DE EMBARGOS DO SINDICATOPrazo observado. Representação válida, fls. 293 e 441.1  VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT – HONORÁRIOS    ADVOCATÍCIOS1.1 – CONHECIMENTOO Sindicato alega que a Súmula nº 221/TST obstava o conhecimento daRevista da Reclamada por violação do art. 14 da Lei nº 5.584/70, estandoferido o art. 896 da CLT e contrariada a Súmula nº 221, item II, desteTribunal.Equivoca-se o Sindicato quando diz que a Revista da Reclamada foiconhecida por violação legal. A Revista foi conhecida por divergênciajurisprudencial.Afastada, assim, a pretensão de ofensa ao art. 896 da CLT, bem assim deatrito com a Súmula nº 221, item II, deste Tribunal.Não conheço.2  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL2.1 – CONHECIMENTOA discussão diz respeito ao direito aos honorários advocatícios quando oSindicato atua como substituto processual de seus associados na ação decumprimento.O Regional, fl. 362, reformou a Sentença e reconheceu o direito aoshonorários advocatícios, sob o argumento de que o Sindicato, quer quandoatua como assistente, quer como parte, trabalha para a categoria.Quando o Regional condenou a Reclamada ao pagamento dos honoráriosadvocatícios (julgamento de 14/6/2000, fl. 351) fê-lo calcado emprecedente jurisprudencial daquele 3º Regional, defendendo a tese de quefazer distinção entre substituição e assistência para efeitos dehonorários é dar interpretação restritiva ao art. 14 da Lei nº 5.584/70.A Turma conheceu da Revista da Empresa por divergência jurisprudencial e,no mérito, declarou estar a decisão regional em desacordo com a redação, àépoca em vigor, do item VIII da Súmula nº 310/TST, ressaltando que talSúmula só veio a ser cancelada posteriormente à decisão regional.Foi então excluído da condenação o pagamento dos honorários advocatícios,porque indevidos quando o Sindicato atua na ação de cumprimento comosubstituto processual. O Sindicato diz violado o art. 14 da Lei nº 5.584/70 e contrariadas asSúmulas nºs 219, 319 e 310, VIII, do TST. Junta arestos para confronto.O primeiro aresto, fl. 451, retrata hipótese na qual teria havido registrodos requisitos fáticos dos honorários pelo acórdão. É por demais genéricoe não demonstra conflito jurisprudencial.O aresto seguinte, fls. 451/453, analisa caso em que restaram preenchidosos requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70. Situação fática, portanto,diversa da que aqui se examina.Conheço do Apelo por divergência demonstrada pelos dois últimos arestos,fls. 454/455, pois sustentam a tese de que, estando o sindicato nacondição de substituto processual, são devidos os honorários advocatícios,sem que se contrarie as Súmulas nºs 219 e 329/TST.Conheço, por divergência.1.2  MÉRITONesta quadra, em que estão sendo estimuladas as ações coletivas, que, arigor, já existem no Processo do Trabalho desde 1943, na lição de Evaristode Moraes Filho, deve ser repensado o direito do sindicato em receberhonorários advocatícios.Note-se que, excetuada a antiga Súmula nº 310, VIII, a jurisprudênciasumulada deste Tribunal nunca cuidou dos honorários na hipótese desubstituição processual.Por essa razão, está aberto, com a revogação da mencionada Súmula nº 310,o campo para que esse Tribunal fixe se os honorários advocatícios nessahipótese são devidos.Vale a pena destacar decisão proferida nos autos do RR-634/2003, DJ de30/9/2005, do Min. Barros Levenhagen:Com o cancelamento do antigo Enunciado 310 do TST, impõe-se ao exegetabuscar uma nova interpretação do art. 14 da Lei nº 5.584/70, no sentido depriorizar a identidade ontológica entre a substituição processual e aassistência prestada pelo sindicato de classe. Com efeito, os honoráriosadvocatícios, guardadas as peculiaridades do processo do trabalho, nadamais são do que a contraprestação patrimonial destinada aqueles queexercem auxílio técnico às partes envolvidas no litígio. Logo, se aosindicato foi conferido tanto a prerrogativa de prestar individualmenteassistência judiciária ao empregado, quanto o poder de substituir acategoria por ele representada, não se mostra razoável que estejaimpossibilitado de receber os honorários respectivos, a título decontraprestação pelos seus serviços, na condição de substituto processual.Se assim não fosse, estar-se-ia a privilegiar o ajuizamento de inúmerasações individuais, na contramão do moderno movimento de coletivização dasações judiciais.Este entendimento, substancialmente, é o que está no Acórdão regional, aose louvar em decisão da lavra do Professor e Juiz Antônio Álvares daSilva.Essa posição é a que também passo a assumir, dando, pois, provimento aoRecurso para condenar a Reclamada a pagar os honorários advocatícios, daforma como ficou prevista pelo Regional, neste ponto restabelecido.I S T O  P O S T O:ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuaisdo Tribunal Superior do Trabalho, I – Por unanimidade, não conhecer dosEmbargos da Reclamada; II – Por maioria, conhecer dos Embargos doSindicato, vencidos os Exmos. Ministros Carlos Alberto Reis de Paula, JoãoBatista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Aloysio Corrêa daVeiga, e, no mérito, dar-lhes provimento para condenar a Reclamada a pagaros honorários advocatícios, da forma como ficou prevista pelo Regional,neste ponto restabelecido.Brasília, 21 de novembro de 2005.JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRARelator
NIA: 3980767