Honorários advocatícios têm natureza alimentar

Honorários advocatícios têm natureza alimentar

Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários, devendo tal crédito ser abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. A decisão, por maioria (apenas um voto contrário), é da Corte Especial do STJ ao negar provimento em embargos de divergência propostos pelo Estado do Paraná contra o advogado Luiz Alberto Dalcanale, do Paraná.

Ele defendeu a Industrial Madeireira e Colonizadora Rio Paraná Ltda. em ação de indenização contra o Estado, que foi condenado a pagar cerca de R$ 7,5 mil a título de honorários ao advogado. Transitada em julgado essa decisão, o advogado requisitou a expedição de precatório para pagamento da verba. Como ele era também administrador do Banco Araucária S/A – que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil – todos os bens de Dalcanale foram decretados indisponíveis pelo Banco Central.

Tendo em vista que o advogado já havia promovido a cessão de parcela de seus créditos a terceiros, ele afirmou, em ação na Justiça, a ilegalidade do decreto, sustentando que “a indisponibilidade não pode alcançar os honorários advocatícios, pois eles têm caráter alimentar”. Ao julgar a questão, a 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para levantar a indisponibilidade de bens que recai sobre créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam os de sucumbência, sejam os contratuais, declarando a legitimidade da cessão de tais créditos a terceiros.

Naquele julgamento, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que “o decreto de indisponibilidade do patrimônio de administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial não alcança, nos termos do artigo 36, parágrafo 3º, da Lei nº  6.024/74, bens reputados impenhoráveis pela legislação processual”.

Insatisfeito, o Estado do Paraná interpôs embargos de divergência, afirmando – com base em alguns julgados da 1ª e da 2ª Turmas do STJ – que a natureza alimentícia dos honorários advocatícios somente é atribuída à verba contratual, não integrando o conceito de verba alimentar a retribuição percebida a título de honorários sucumbenciais.

A Corte Especial do STJ reconheceu a divergência, e adotou o entendimento firmado pela 3ª Turma. “Os honorários advocatícios (…) têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários. Sendo assim, tal crédito está abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil e, portanto, está excluído do decreto de indisponibilidade”, afirmou o relator dos embargos de divergência, ministro Teori Albino Zavascki, ao votar (Eresp nº 724158).