Homologação não está sujeita ao prazo para pagamento da rescisão

 
Homologação não está sujeita ao prazo para pagamento da rescisão

A homologação do ato de rescisão do contrato de trabalho não está condicionada ao prazo previsto para o pagamento das verbas rescisórias ao trabalhador demitido. Sob essa tese, desenvolvida pelo ministro José Simpliciano Fernandes (relator), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, recurso de revista a uma trabalhadora pernambucana. Ela pretendia a aplicação da multa prevista na CLT em caso de atraso na quitação das parcelas rescisórias, sobre a Telemar Norte Leste S/A, pois sua demissão foi homologada fora do prazo de pagamento.

A decisão tomada pelo TST confirma manifestação do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco), também contrária aos interesses da trabalhadora. O órgão de segunda instância observou que a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT (no valor de um salário a ser pago ao trabalhador prejudicado) é devida quando as verbas rescisórias são pagas fora do prazo legal de dez dias (parágrafo 6º do artigo 477 da CLT).

“No caso concreto, as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, pois a autora foi afastada do trabalho no dia 03.11.2003, com aviso prévio indenizado, e percebeu as suas verbas rescisórias no dia 12.11.2003, conforme se verifica no comprovante de depósito em conta bancária, ou seja, dentro do prazo legal de dez dias, apesar de a rescisão ter sido homologada em 20.11.2003”, registrou o TRT-PE.

No TST, a trabalhadora alegou que o pagamento das verbas rescisórias deveria ter ocorrido no ato da homologação, conforme previsão do artigo 477, parágrafo 4º. Como a homologação da rescisão contratual aconteceu oito dias após o pagamento, o ato teria ocorrido fora do prazo legal e, por esse motivo, teria atraído a incidência da multa (parágrafo 8º do artigo 477).

A solução da controvérsia, segundo o voto do relator do recurso, passou pela análise do dispositivo da CLT que prevê a multa. Simpliciano Fernandes constatou que a penalidade dirige-se apenas à situação em que não se observa o prazo para o pagamento das parcelas rescisórias. Não existe na legislação qualquer referência sobre a necessidade de o ato da homologação se realizar no prazo de dez dias, sob pena de incidência da multa.

“Há que se perseguir aqui a finalidade da sanção dirigida ao empregador, qual seja, estimulá-lo a cumprir com a obrigação de pagar as verbas rescisórias num prazo que não comprometa o trabalhador desempregado, haja vista a natureza alimentícia do salário”, explicou o relator.

“Assim, considerando a ausência de norma explícita prevendo a aplicação de multa ao empregador em razão do ato de homologação da rescisão do contrato de trabalho se concretizar após o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, bem como a ausência de prejuízo para o trabalhador, não merece guarida a pretensão da trabalhadora”, conclui Simpliciano Fernandes. (RR 468/2004-003-06-00.2)

Fonte: TST