Gestante demitida tem direito de não querer voltar ao trabalho

Gestante demitida tem direito de não querer voltar ao trabalho

A mulher tem o direito de recusar-se a voltar ao trabalho caso tenha sido demitida grávida. Nesse caso, receberá indenização correspondente ao período de estabilidade provisória à gestante assegurada na Constituição Federal. Esta foi a decisão da 1ª Turma do TST em julgamento de recurso de uma ex-funcionária da FEPASA (incorporada pela Rede Ferroviária Federal) contra decisão de 2ª Instância que considerou a recusa como fator impeditivo ao recebimento da indenização.

Ao acolher o recurso da trabalhadora contra decisão do TRT de Campinas (SP) – 15ª Região, o relator, Ministro Lélio Bentes Corrêa, afirmou que o direito à estabilidade provisória no emprego (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto) é uma garantia constitucional que visa à proteção do trabalho da gestante com vistas ao bem estar do nascituro por isso, trata-se de direito do qual ela não pode dispor, já que a conseqüência de seus atos atinge também o bebê.

O Ministro lembrou que a lei civil brasileira põe a salvo o direito do nascituro desde a concepção até o parto. “A empregada não pode renunciar a um direito que visa à proteção imediata do seu trabalho e mediata do nascituro, que já é sujeito de direitos e obrigações, pessoa absolutamente incapaz, cujos direitos, consoante disposto nos artigos 82, II, do Código de Processo Civil combinado com os artigos 2º e 3º do Código Civil, são tutelados pelo Ministério Público”, afirmou o Ministro Lélio Bentes.

A empregada, residente em Sorocaba (SP), foi dispensada em 31 de outubro de 1996 e sua gravidez foi confirmada menos de um mês depois, no dia 26 de novembro, no curso do aviso prévio. Em março de 1997, ajuizou reclamação trabalhista contra o empregador. Segundo consta dos autos, em audiência de conciliação a empresa propôs que ela voltasse a integrar seu quadro de pessoal. A proposta foi recusada. Para o TRT/15ª, “faltou coerência à reclamante”.

“Ela demonstrou que não objetivava o emprego ou a reintegração, mas tão-somente a indenização. Cabe frisar que a lei que instituiu o direito à estabilidade, visou proteger o emprego, não a indenização, que somente é reconhecida quando há impossibilidade de reintegração”, trouxe o acórdão regional.

Ao reformar o acórdão regional, o Ministro Lélio Bentes afirmou que o seu fundamento – de que a renúncia à proposta de reintegração ofertada pelo empregador descaracterizaria o direito à indenização – não é válido. “A proposta da empresa de devolver o emprego à autora não pode convalidar a sua atitude ilícita de demitir empregada estável e, tampouco, pode o empregador descumprir a garantia constitucional e sob o argumento de que a empregada renunciou a sua oferta de reintegração em juízo, deixar de pagar a indenização devida”, concluiu. (RR 687.344/2000)

Fonte: TST