Fator Previdenciário


Fator Previdenciário

Por Sidnei Machado*

Fórmula reedita a idade mínima

. No cálculo da aposentadoria os fatores de idade, renda e tempo de contribuição ao INSS são levados em uma complicada fórmula matemática.

          A pretexto de criar um estímulo à aposentadoria dos trabalhadores da iniciativa privada após o implemento do tempo mínimo, com incentivo financeiro, a lei acaba alterando profundamente todo o sistema previdenciário brasileiro.

          Ela altera substancialmente o mecanismo de cálculo para a concessão da aposentadoria aos trabalhadores do setor privado. Enquanto pela lei em vigor o valor do benefício era calculado com base na média atualizada dos últimos 36 salários-de-contribuição, agora foi ampliado o correspondente a 80% dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo do segurado, observando-se uma regra de transição, considerando-se no cálculo, inicialmente, os salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994.

          Ofator previdenciário, na prática, funciona como um redutor do valor das aposentadorias entendidas como precoces na fórmula introduzida pela lei. Os fatores de cálculo exigidos (idade, tempo de contribuição,  expectativa de vida) limitam o valor do benefício para todos os trabalhadores com maior expectativa de vida e menor tempo de contribuição.

          Por exemplo, um trabalhador com 35 anos de contribuição e 51 anos de idade, após aplicação da fórmula dofator previdenciário, terá direito a uma aposentadoria reduzida em 27,1% em relação às regras atuais. Este cálculo acaba penalizando os trabalhadores que ingressaram jovens no mercado de trabalho. Se um trabalhador começou a trabalhar aos 18 anos, com 35 anos de contribuição (tempo mínimo) possuirá 53 anos de idade. A sua aposentadoria, no entanto, será reduzida em 26,58%. Ou seja, mesmo que contribua pelo teto de R$ 1.430,00, o valor do benefício não será superior a R$ 991,70.

          Os mais atingidos pelofator previdenciário são os trabalhadores com direito as chamadasaposentadorias especiais, os quais tem direito a um tempo de contribuição inferior, em razão do trabalho em locais insalubres e perigosos.  Como em geral essas aposentadorias são garantidas aos 25 anos de serviço, ao atingir o tempo mínimo o trabalhador não terá idade avançada, o que lhe acarretará prejuízo no cálculo do fator previdenciário.  

          O argumento de que as pessoas que se aposentam mais tarde têm mais vantagem em relação às outras é ilusório. Esperar mais tempo para se aposentar significa trabalhar mais e ainda em idade avançada. Considerando-se que a expectativa de vida dos brasileiros é de 65 anos (e menor ainda para os trabalhadores de baixa renda), o benefício do acréscimo jamais será conquistado. Para se ter uma idéia, para o trabalhador conseguir dobra o valor de sua aposentadoria deverá contribuir por 50 anos e possuir 65 anos de idade. Ora, tal situação representa uma verdadeira aposentadoria para os mortos!

          Indiscutivelmente a proposta rejeitada de idade mínima para aposentadoria de 65 e 60 anos para homem e mulher, respectivamente, era melhor do que a lei aprovada. Basta observar que todos os que aposentarem com 59 anos ou menos terão o valor do benefício reduzido. Fica claro também o argumento sofístico do governo com fórmula do fator previdenciário, pois na verdade sua intenção era reeditar a idade mínima para aposentadoria.

que articula os critérios de idade mínima, tempo de contribuição e renda numa fórmula matemática.

          O critério idade mínima para os trabalhadores do setor privado, como fator e variável para o cálculo da aposentadoria, já foi rejeitado pelo Congresso Nacional por ocasião da votação que deu origem à Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998. A redação do art. 201, parágrafo 7º da Constituição, apenas contempla como critérios para fins de aposentadoria o salário-de-contribuição e correção monetária.

          As aposentadorias são adquiridas e gozadas pelo critério de tempo de contribuição ou idade. A combinação de idade e tempo de contribuição não consta do texto constitucional. Isso significa que  idade, não é critério para aquisição da aposentadoria.

          Quando a aposentadoria é adquirida pelo tempo de contribuição (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher) o fator idade não encontra qualquer restrição ou limitação na Constituição. A única limitação legal prevista para a aposentadoria é o valor do teto do benefício. Ofator previdenciário obviamente altera o conteúdo da Constituição, pois de forma sorrateira introduz critério de idade mínima. O conflito com a norma constitucional leva declaração de inconstitucionalidade da lei.

          Para os trabalhadores que possuem direito à aposentadoria especial, por contarem com a garantia Constitucional de “critérios diferenciados para concessão da aposentadoria”, entendemos não poderem ser atingidos pela nova lei. Os critérios diferenciados de que fala a Constituição é justamente o direito a aposentadoria integral com tempo de contribuição reduzido em relação aos demais trabalhadores. O fator idade nada pode lhes prejudicar. Vale lembrar que o requisito de idade mínima de 50 anos para aposentadoria especial, introduzida em lei em 1991,  já foi declarada inconstitucional pelos Tribunais.

* Sidnei Machado é advogado, mestre, doutor em Direito e professor de Direito Previdenciário.