Falta de carteira assinada dá direito à indenização por acidente de trabalho

Falta de carteira assinada dá indenização por acidente


Empregado acidentado que não teve a carteira de trabalho assinada faz jus ao recebimento de indenização e pensão a ser paga pelo patrão. Este foi o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que seguiu voto do relator, desembargador Ney Teles de Paula, e reformou sentença proferida pelo juízo da comarca de Uruaçu. Com o voto, Oswaldo Barroso de Souza Filho foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30 mil e pensão vitalícia de 2 salários mínimos, inclusive 13º salário.

José Filgueira foi contratado para trabalhar como vaqueiro na fazenda de Oswaldo Barroso, em julho de 1993, com remuneração fixada em três salários mínimos. Ao manejar gado bravo, mesmo argumentando que não teria qualificação profissional para a tarefa, foi vítima de acidente, ao ser atacado por um dos animais do rebanho. José Filgueira sofreu traumatismo craniano que resultou em seqüelas incapacitantes para o trabalho.

A carteira de trabalho foi assinada somente em novembro de 1998, após ter acontecido o acidente. O Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitido e a contribuição previdenciária recolhida em agosto de 2003. Oswaldo, que foi aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com um salário mínimo, ingressou com ação em Uruaçu, mas o juízo local entendeu que ele não tinha direito, pois o acidente foi caracterizado como caso fortuito ou de força maior.

Ao proferir o voto, Ney Teles afirmou que se a carteira de trabalho estivesse assinada à época do acidente, o empregado teria direito a pensão do INSS de três salários mínimos. “Faz jus o recorrente ao recebimento da pensão mensal referente aos danos materiais e danos morais, vez que a pensão por ele hoje auferida não atende às suas necessidades, e se apresenta ínfima é em razão da negligência do ex-patrão para o cumprimento das normas trabalhistas, pelo que não pode o apelante ser penalizado por conduta a quem não deu causa”, explicou.

Ney Teles disse também que o retardamento na realização dos atos legais inviabilizou a aposentadoria do empregado no INSS por invalidez por acidente de trabalho. Portanto, resultando incapacidade para o exercício da profissão decorrente do acidente de trabalho e tendo em vista “que já percebe da Previdência Social pensão referente a um salário mínimo, tem direito, a título de danos materiais, ao recebimento de pensão de dois salários mínimos, perfazendo no total a quantia equivalente a sua remuneração percebida antes do sinistro”.

A ementa teve a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Indenização por Acidente de Trabalho. Ausência de Assinatura da CTPS. Responsabilidade Objetiva do Empregador. Danos Materiais e Morais. 1. Verificado que o empregador, antes da ocorrência do sinistro, não havia cumprido com suas obrigações para com o seu servidor, dando ensejo à ausência de direito deste ao seguro custeado pelo INSS, aplicar-se-lhe a teoria do risco ou objetiva e não a subjetiva, prescindindo de demonstração de culpa ou dolo, sendo suficiente a ocorrência do evento danoso, ou caso contrário, face à inércia do patrão, o empregado ou seus dependentes ficariam á mercê dos efeitos decorrentes do acidente, sem condições de se insurgirem contra tal situação. 2. Resultando incapacidade para o exercício da profissão decorrente do acidente de trabalho, tem o empregado direito ao recebimento de pensão referente a três salários mínimos, quantia equivalente a sua remuneração percebida antes do sinistro, a ser paga de forma retroativa à data do acidente e devida de forma vitalícia, inclusive com 13º salário. 3. Os danos morais afetam os sentimentos mais íntimos da pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial. Apelação Conhecida e Parcialmente Provida.”

Fonte: www.tj.go.gov.br