Exercício de atividade insalubre deve ser contado para aposentadoria de ex-servidor celetista

Exercício de atividade insalubre deve ser contado para aposentadoria de ex-servidor celetista

 

O ministro José Arnaldo da Fonseca, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido do INSS para reformar decisão da Justiça Federal no Recife (PE) favorável à servidora pública Maria Inez de Souza Barreto. Segundo o ministro, a partir de 2001, o STJ passou a decidir no sentido de reconhecer o direito do servidor público que exerceu atividade insalubre no regime da CLT a contar o período para aposentadoria especial, mesmo se o funcionário tiver passado à condição de estatutário.

Maria Inez entrou com mandado de segurança contra ato do INSS, que se recusou a fornecer certidão de tempo de serviço. A servidora era regida pela CLT e pretendia averbar a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais para fins de aposentadoria. A justiça acolheu o pedido e a decisão foi mantida no Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, sediado no Recife (PE).

O INSS apelou, mas não obteve sucesso. De acordo com o TRF, “o servidor que se encontrava sob a égide do antigo regime celetista quando entrou em vigor a Lei 8.112/90 tem direito adquirido à averbação do tempo de serviço prestado em condições insalubres, de conformidade com o estatuído na legislação anterior”.

Diante da decisão, o INSS recorreu ao STJ. Alegou que o TRF não respeitou as disposições das Leis nº 6.226/75, 8.112/90 e 8.213/91 e do Decreto 83.080/79. Para a autarquia, caso não haja interrupção do vínculo contratual, mas sim uma mudança nas regras jurídicas que disciplinam os servidores públicos (Lei nº 8.112/90), não se pode reconhecer o aproveitamento do tempo de serviço prestado em condições especiais sob regime celetista.

No entanto o recurso do INSS teve seguimento negado no STJ. O ministro José Arnaldo da Fonseca observou que a questão já foi alvo de muita discussão no STJ. Inicialmente, algumas decisões foram favoráveis à tese defendida pelo INSS. Entretanto outro entendimento foi firmado a partir do julgamento do Recurso Especial 292.734/RS, em abril de 2001.

Dessa forma, o STJ considera que o prestador de serviços em condições nocivas à saúde que teria direito à aposentadoria especial faz jus ao cômputo do tempo com o acréscimo previsto na legislação. “Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como insalubre, não retira do obreiro o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico”, concluiu a decisão no julgamento realizado em 2001.

O ministro José Arnaldo citou também outros casos semelhantes julgados no STJ. Em junho do ano passado, a ministra Laurita Vaz decidiu: “As turmas que integram a Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condição de estatutário.”

Fonte: STJ