Execução das contribuições previdenciárias abrangem todo o período de vínculo reconhecido

 

Execução das contribuições previdenciárias abrangem todo o período de vínculo reconhecido em sentença

Pela decisão da 4ª Turma do TRT-MG, reconhecido pela sentença o vínculo empregatício entre as partes, são devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas salariais pagas ao empregado durante todo o período contratual reconhecido, excluindo-se aquelas de natureza indenizatória.

A Turma amparou-se na nova redação do parágrafo único, do artigo 876 da CLT, dada pela Lei nº 11.457/2007, que dispõe sobre a execução ex officio (de iniciativa do próprio juiz, independente de provocação da parte) pela Justiça do Trabalho das contribuições previdenciárias devidas em decorrência dos acordos e sentenças trabalhistas, inclusive sobre os salários pagos em caso de reconhecimento de vínculo empregatício.

A decisão teve como base o voto do juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, relator do recurso no qual a União Federal (defendo interesses do INSS) não concordava com a decisão de 1ª instância que determinou a incidência da contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas salariais deferidas ao reclamante, alegando que, uma vez reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, devem ser executadas também as contribuições sobre todo o período reconhecido, não se podendo limitar a incidência do tributo previdenciário às verbas deferidas na decisão judicial.

Para o relator, a nova redação do parágrafo único, do artigo 876 da CLT não permite outra conclusão que não seja a de que o reconhecimento do vínculo induz à execução de todas as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos ao autor no curso do contrato.

Dando provimento ao recurso da União, a Turma determinou a execução das contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais pagas ao reclamante por todo o período contratual reconhecido judicialmente, com base na média mensal apurada pela sentença.( RO nº 00620-2007-067-03-40-0 )