Ex-empregado da Ultrafértil é indenizado por perda auditiva


Ex-empregado da Ultrafértil é indenizado por perda auditiva

O Tribunal de Alçada do Paraná reconheceu acidente de trabalho por perda auditiva ao julgar o recurso de apelação (nº232.684-7) apresentado pelo escritório Sidnei Machado & Advogados Associados. O acidente teve como causa o trabalho em exposição à ruído e acarretou a redução da capacidade laborativa, além de transtornos na vida social.

Vitor Paschoal Scattone, ex-empregado da Ultrafértil, empresa que trabalhou por 25 anos – entre 1970 e 1995 – requereu o auxílio-acidente após diagnosticada a lesão auditiva e emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. Entretanto, a perícia médica do INSS entendeu a época que a perda ou redução auditiva não teve relação com o trabalho na empresa.

A perícia realizada no processo judicial, por perito designado pelo Juiz, depois de avaliados os exames audiométricos e inspecionado o local de trabalho, constatou que a causa do acidente estava de fato relacionada às condições de trabalho na Ultrafértil.

O Tribunal de Alçada do Paraná, com voto do juiz relator Carlos Mansur Arida, confirmou a sentença da primeira instância, a qual entendeu configurada a perda auditiva relacionada ao trabalho e determinou a indenização acidentária do trabalho, com o pagamento mensal de auxílio-acidente (no valor equivalente a 50% do salário-de-benefício), além do pagamento das parcelas em atraso a contar de 1995.

Além disso, o tribunal rejeitou o argumento do INSS que alegava ser inadmissível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria (art.86, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91). Em se tratando de moléstia profissional adquirida em tempo anterior à vigência da lei, é possível a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, visto que a moléstia e a aposentadoria do trabalhador (verificada em 19 de setembro de 1995) ocorreram no período que ainda vigia a Lei nº6.367/76.

Concessão de auxílio-acidente

Para o INSS o trabalhador que tem capacidade auditiva reduzida a partir de 26 decibéis é considerado acidentado. O pagamento do auxílio-acidente (benefício equivalente a 50% do salário do empregado) só ocorre a partir do momento em que ficar comprovada: ou a perda auditiva no ouvido acidentado; ou a redução auditiva, em grau médio ou superior, em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados; ou a redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau médio ou superior.

(Sidnei Machado & Advogados Associados)