Empresa deverá indenizar empregado exposto a vexame


Empresa deverá indenizar empregado exposto a vexame

Empresa que expõe empregado a situações vexatórias, ainda que denominadas de “brincadeiras”, deve pagar indenização por danos morais. O entendimento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, São Paulo).

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto contra a empresa de bebidas onde trabalhava, pedindo indenização por danos morais. Segundo alegou, caso os funcionários não atingissem as vendas estabelecidas ou chegassem atrasados eram submetidos a situações vexatórias diante dos colegas.

Quem chegava atrasado tinha de beber, logo de manhã, uma cerveja “no bico”. Quem não cumpria as metas de trabalho tinha de desfilar com uma galinha de borracha ou usar colete com a estampa de um mico durante reunião. Outros eram forçados a atravessar um corredor polonês onde eram submetidos a constrangimentos e obscenidades por outros empregados. O máximo era a obrigação de vestir uma calcinha vermelha e dançar ao som de músicas de duplo sentido e gosto duvidoso.

A empresa disse que não ficou comprovada a existência de dano moral. Segundo alegou, o funcionário não era obrigado a participar das brincadeiras. Alegou também que no período em que o empregado trabalhou na empresa não ocorreu este tipo de brincadeira.

Como a vara do trabalho deferiu o pedido de indenização, ambas as partes recorreram ao TRT. A empresa, pediu a exclusão ou redução do valor. O trabalhador, entendeu que a quantia de R$ 25 mil era pequena.

“A prova dos autos é convincente quanto à ocorrência dessas brincadeiras de mau gosto”, disse o juiz Marcelo Magalhães Rufino. Segundo o relator, a própria testemunha da empresa admitiu que ouviu reclamações de empregados e que tais práticas foram abolidas pela nova gerência, embora não tenha esclarecido quando.

“Deve ser mantida a condenação da empresa à reparação dos danos morais decorrentes dessa prática”, concluiu Rufino, que manteve o valor da condenação, por entender razoável.

Autos: 00939-2004-004-15-00-0 RO