Empregado que teve braço esmagado em prensa recebe R$ 200 mil de indenização

Empregado que teve braço esmagado em prensa recebe R$ 200 mil de indenização

A 3ª Turma do TRT-10ª Região condenou a empresa Novo Rio Papéis a pagar indenização de R$200 mil por danos físicos e morais a empregado aposentado por invalidez que teve seu braço direito esmagado pela máquina que operava, pois esta não tinha botão de emergência que pudesse ser acionado de imediato. A empresa alegou culpa exclusiva do empregado, pois este teria sido instruído a fazer limpeza da máquina apenas quando ela estivesse desligada.

Ao analisar os depoimentos produzidos, o relator do processo, juiz Braz Henriques de Oliveira, considerou que houve culpa da empresa, pois esta deve se responsabilizar pela conduta de seus prepostos e empregados. Conforme as testemunhas, o empregado fazia a limpeza da máquina com a esteira desligada e, para concluir a tarefa, pedia a um colega que acionasse a máquina, o que era feito por meio de um botão instalado no andar de cima. Ambos combinaram um assovio para essa operação. No entanto, no dia do acidente, outro assovio confundiu o operador, que ligou a esteira enquanto o autor a limpava.

De acordo com o relator, a tendência da legislação atual é buscar a reparação de todos os danos sofridos. “No Direito do Trabalho, o empregador tem o dever jurídico de resguardar a integridade do ambiente de trabalho, preservando a segurança de seus trabalhadores”, afirma. A decisão baseia-se na presunção absoluta de culpa, estabelecida na Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. A partir deste entendimento, resta à empresa provar que o causador do dano ão é seu empregado ou preposto ou que o dano não foi causado no exercício do trabalho ou em razão dele.

No caso em questão, o acidente foi causado pelo operador de empilhadeira, empregado da Novo Rio Papéis, por ter ligado a máquina sem a autorização do autor.

Na falta de previsão legal e levando em conta a capacidade econômica das partes, o salário do trabalhador acidentado e o período que ainda deveria cumprir para conquistar o direito à aposentadoria integral, a decisão estabeleceu o valor de R$200 mil de indenização por dano moral e material, principalmente em face da invalidez decorrente da lesão sofrida.

(3ª Turma – 01002-2005-014-10-00-7-RO)

 

 

 

 

Fonte: TRT 10