Empregado demitido dias antes de se tornar estável é reintegrado

Empregado demitido dias antes de se tornar estável é reintegrado

A Subseção I especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) restabeleceu a decisão de 1ª grau que garantia a reintegração de um empregado da FEPASA – Ferrovia Paulista S/A. – demitido 12 dias antes de completar o prazo para adquirir estabilidade. A seção considerou que a despedida sem justa causa era obstativa à aquisição do direito, ou seja, a empresa teria demitido o trabalhador para impedir que este se tornasse estável.

O trabalhador foi admitido em 28 de abril de 1989. Uma das cláusulas do acordo coletivo celebrado entre a FEPASA e o sindicato da categoria assegurava a garantia de emprego àqueles “que contem ou venham a contar com quatro anos ou mais de serviços na empresa”. Em 16 de março de 1993, o funcionário foi demitido. Computando-se o prazo do aviso prévio indenizado, seu contrato de trabalho cessaria em 16 de abril de 1993 – 12 dias antes, portanto, de completar os quatro anos de serviço que lhes garantiriam a estabilidade.

A Vara do Trabalho considerou procedente seu pedido de reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) acolheu recurso da FEPASA por entender que a empresa e o sindicato, ao firmarem o acordo coletivo, “não excepcionaram desse prazo as despedidas obstativas do seu implemento”. De acordo com essa interpretação, somente no dia 28 de abril de 1993, ao completar quatro anos de serviço, o trabalhador “teria incluído em seu patrimônio jurídico a garantia de emprego”, e, portanto, “não faria jus ao benefício normativo, porque na ocasião possuía somente expectativa de direito”. O empregado recorreu ao TST, mas a 4ª Turma do Tribunal não conheceu (rejeitou) o recurso de revista, mantendo a decisão do TRT.

Alegando ter havido ofensa à CLT e ao Código Civil, o trabalhador demitido ajuizou embargos em recurso de revista, agora apreciado pela SDI-1. O relator do processo, o ministro João Oreste Dalazen, observou que o art. 120 do Código Civil de 1916, vigente à época da demissão, considera “verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer”. O relator considerou, no caso, que o implemento da condição para a estabilidade deveria ser considerado como alcançado porque “foi maliciosamente obstado pela FEPASA, que dispensou o empregado, sem justa causa, quando faltavam apenas 12 dias para o efetivo e natural implemento da condição que, de outro modo, teria sido alcançada”.

O relator ressaltou o patente caráter protetivo da norma coletiva em que se baseou o empregado em seu pedid “visando a cláusula a proteger o empregado contra a dispensa arbitrária por parte do empregador, a efetivação de tal dispensa às vésperas do implemento das condições ali previstas equivale a frustrar-lhe inteiramente o alcance”. Fundamentando seu voto, o ministro Dalazen considerou que “a condição, no caso, consumou-se mediante a interferência astuciosa e maliciosa da FEPASA que, não podendo ignorar a iminente aquisição do direito à garantia do emprego pelo trabalhador, impediu-o de conquistá-la, ao romper unilateral e imotivadamente o contrato de emprego, toldando, assim, o natural implemento da condição, que a desfavorecia”. Finalizando, o relator dos embargos lembrou que a jurisprudência do TST já vem reconhecendo o direito de reintegração do empregado em caso de dispensa obstativa. (E-RR-464501/1998)

Fonte: site do TST