Empregada remanejada para não receber auxílio-doença consegue estabilidade

 

Empregada remanejada para não receber auxílio-doença consegue estabilidade

Manobras tidas como fraudulentas para impedir a obtenção de auxílio-doença acidentário em virtude de doença profissional não impediram, porém, o reconhecimento do direito à estabilidade de trabalhadora, que desenvolveu problemas auditivos no ambiente de trabalho.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação ao julgar embargos contra decisão da Segunda Turma que, por sua vez, havia rejeitado recurso da empresa contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou em seu voto que “a lei e a jurisprudência não podem aprovar expedientes impeditivos à estabilidade prevista em lei”. Contratada como auxiliar de produção em agosto de 1989, a trabalhadora constatou perda de audição em virtude do excessivo barulho produzido pelas máquinas no setor em que trabalhava.

Devido a esse problema, e de acordo com declaração médica, não pôde mais freqüentar locais com alto nível de ruído. A empresa inicialmente a transferiu setor e, dois meses depois, a demitiu. Na ação trabalhista, a auxiliar requereu adicional de insalubridade em grau máximo, pelo dano irreversível (perda de audição) e ressarcimento de despesas com aparelho auditivo, entre outras verbas. A 15ª Vara do Trabalho de Curitiba condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade e seus reflexos, corrigidos.

A empresa recorreu ao TRT/PR, mas o Regional reconheceu que a empregada tinha direito à estabilidade, mas não recebera o auxílio-doença acidentário porque a empresa, ao readaptá-la em outra função, em local sem ruídos, impediu-a de se dirigir à Previdência Social para ser afastada do trabalho por doença. Para o TRT, o direito à estabilidade nasceu da constatação do problema, evidenciado com a readaptação promovida internamente pela empresa, e o gozo do auxílio acidentário não era condição para o direito.

O acórdão regional reconheceu a garantia de emprego desde abril de 1995, ocasião da alteração de função. A Segunda Turma do TST manteve este entendimento ao rejeitar recurso de revista da empresa, que interpôs então embargos à SDI-1. Nas razões de embargos, a empresa insistiu na alegação de que a percepção do auxílio-doença acidentário é pressuposto para o reconhecimento da estabilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI-1 (inserida, mais tarde, na Súmula nº 378 do TST). Mas a relatora assinalou que não se poderia sequer aplicar a OJ 230 “porque essa orientação não contempla a hipótese de fraude patronal para a percepção do benefício previdenciário” (RR-540294/1999.5- informações do TST)