Efeitos financeiros da readmissão só são devidos após o retorno efetivo do trabalhador à atividade

 

Efeitos financeiros da readmissão só são devidos após o retorno efetivo do trabalhador à atividade

A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estipula que os efeitos financeiros da readmissão apenas são possíveis após o retorno efetivo do trabalhador à atividade.

A Primeira Turma do TST se baseou em precedente com esse entendimento para afastar efeitos pecuniários retroativos concedidos pela Justiça do Trabalho de São Paulo. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, considerou que, no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ocorreu ofensa direta ao artigo 6º da Lei 8.878/94, que estabelece só haver efeitos financeiros a partir do retorno à atividade, sendo vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

A decisão refere-se à ação trabalhista de um funcionário da Companhia Docas do Estado de São Paulo. Após ter obtido deferimento de seu pedido de retorno aos quadros de pessoal da empresa, ele conseguiu manter no TST a readmissão, mas não o reconhecimento quanto a salários vencidos e outras verbas, como décimo terceiro, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS, desde a data da concessão da anistia (07/11/94), como concedera o Regional.

A companhia paulista atingiu parte de seus objetivos no recurso de revista, pois a Primeira Turma entendeu que há vedação legal para o deferimento retroativo e limitou os efeitos financeiros da anistia somente a partir do retorno à atividade, quando a empresa procedeu voluntariamente à efetiva readmissão, ocorrida em 01/11/00. (Informações do TST- RR-804243/2001.4).