Doença em aviso prévio dá direito à estabilidade

Doença em aviso prévio dá direito à estabilidade

          O Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso do Banco Bradesco S.A. e garantiu a estabilidade provisória de funcionário em aviso prévio. O tribunal sustentou que a concessão do Auxílio-Doença Acidentário a um trabalhador conserva o contrato de trabalho em vigência, até mesmo durante o período de aviso prévio, depois de ter sido demitido.

          A decisão tem por base o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, que garante ao segurado que sofreu acidente de trabalho a garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após o período do auxílio-doença acidentário, independentemente de receber auxílio-acidente.

          O Bradesco tentou interromper a estabilidade provisória garantida à funcionária Valéria Oliveira Curi Bregalda, perante o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região). 

          Valéria foi desligada do quadro funcional em 7 de janeiro de 1997, e o benefício previdenciário foi concedido 15 dias depois de sua dispensa. A funcionária, que trabalhou parte do tempo como digitadora, afirmou ter contraído Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e que, na época do ajuizamento da reclamação trabalhista contra o banco, encontrava-se em gozo de Auxílio-Doença Acidentário.

          O Bradesco argumentou que a doença da funcionária só foi admitida pelo INSS após a rescisão do contrato. Segundo o banco alegou no processo, a prestação do benefício previdenciário só teve início no curso do aviso prévio. Por estas razões, poderia ser impedida a estabilidade provisória.

         O INSS reconheceu a existência da doença profissional de Valéria durante o período de aviso prévio indenizado. No processo, um atestado do órgão confirmava ainda a existência dos sintomas da doença desde antes da comunicação do aviso prévio pelo Bradesco.

          O TST considerou “indiscutível” o direito à estabilidade provisória, com o argumento de que a rescisão do contrato de trabalho só ocorre com o término do aviso prévio. Conforme ressaltou o ministro Rider Nogueira de Brito, “havendo a concessão do Auxílio-Doença Acidentário no curso do período do aviso prévio, opera-se a suspensão do contrato de trabalho, da mesma maneira que ocorreria se o fato se desse nas circunstâncias normais”. Ele citou ainda o precedente da Orientação Jurisprudencial nº 135, que determina que o fim do contrato só pode acontecer depois de expirado o benefício previdenciário.

(FONTE: Gazeta Mercantil)