Direito de aidético demitido à reintegração

 

Direito de aidético demitido à reintegração

  

A reintegração ao emprego do portador do vírus HIV só é devida quando comprovada a natureza discriminatória de sua demissão. Sob esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, recurso de revista a um trabalhador paulista. A decisão do TST confirmou manifestação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede na cidade de São Paulo), que cancelou o retorno do empregado conforme sentença da primeira instância.

 

A decisão inicial do processo foi favorável ao trabalhador que obteve sua volta aos quadros da Formtap Indústria e Comércio Ltda. A Vara do Trabalho deferiu-lhe também o pagamento dos salários, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS correspondentes ao período entre a demissão e a efetiva reintegração.

 

O TRT paulista, contudo, reformou a sentença. Baseou sua decisão de acordo com as provas dos autos, em que não foi demonstrada a discriminação do empregado. Ao contrário, apurou-se que a demissão teve como causa dificuldades financeiras da empresa, que também dispensou, simultaneamente, outros funcionários.

 

A defesa do trabalhador alegou, no TST, que a dispensa sem justa causa teria violado dispositivos da Constituição Federal, inclusive o art. 7º, I, que menciona a proteção do empregado face à despedida arbitrária, nos termos de lei complementar.

 

O relator do recurso, ministro Luciano de Castilho, esclareceu que os dispositivos constitucionais apontados não estabelecem, de maneira específica, garantia de emprego ao doente de AIDS, tampouco tratam de discriminação, que, inclusive, não ficou provada no processo.

 

“A garantia de emprego do empregado portador do vírus HIV, reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, diz respeito à proteção contra a dispensa arbitrária motivada pela discriminação oriunda do fato de o empregado ser soropositivo”, explicou o relator. “Não se aplica na hipótese de dispensa decorrente de motivo de ordem econômica, oriunda de problemas financeiros da empregadora, comprovados nos autos”, acrescentou.