Digitador obtém direito a intervalo mesmo realizando outras tarefas

 
Digitador obtém direito a intervalo mesmo realizando outras tarefas

O direito do digitador ao intervalo de 15 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho não se desfigura com a realização de tarefas correlatas em cerca de 10% de sua jornada. Seguindo o entendimento da relatora, ministra Rosa Maria Weber, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Transpev – Processamento e Serviços Ltda., de Brasília (DF), contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).

Embora em sua carteira de trabalho tenha sido anotada a função de “conferente”, o trabalhador, admitido em julho de 1994, atuava como digitador. Seu trabalho consistia no processamento de cheques provenientes de instituições financeiras para as quais a empresa prestava serviços Nessa atividade, chegava a digitar e processar cerca de 20 mil cheques/dia. Em setembro de 1998, segundo informou na inicial da reclamação trabalhista, sua jornada foi alterada unilateralmente pela empresa, e, embora continuasse exercendo funções de digitador, sua denominação passou a ser “operador de serviços”.

Ao ser demitido, sem justa causa, em fevereiro de 2000, solicitou na Justiça do Trabalho diversas verbas, entre elas horas extras e os intervalos de dez minutos a cada 90 minutos de trabalho. O pedido foi deferido e a decisão foi mantida pelo TRT/DF, cujo acórdão registrou que o empregado atuava durante 90% de sua jornada em atividade de digitação, apesar de exercer também outras atividades, e não apenas aquelas estritamente relacionadas à inserção de dados em computadores. O fundamento foi a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que garante o intervalo aos trabalhadores em mecanografia, objeto da Súmula nº 346 do TST.

A Transpev, inconformada, recorreu ao TST alegando que o empregado não poderia ser enquadrado na regra da CLT porque não exercia exclusivamente serviços de mecanografia. A ministra Rosa Weber destacou ter ficado claro que a atividade preponderante do trabalhador, correspondente à quase totalidade da jornada, era a de digitação, estando sujeito, assim, ao desgaste físico daí decorrente. Julgou, portanto, devidamente caracterizada a atividade de digitação em caráter permanente, “pois é pouco razoável supor que o empregado, para ser considerado digitador, não deva desempenhar, durante a jornada, atividades outras que sejam correlatas, embora não identificadas como propriamente de digitação.” (RR-00527/2000-015-10-40.1).