Despedida discriminatória. Idade. Readmissão

DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. IDADE FATOR DISCRÍMEN. VIOLAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL (ARTIGOS, 1.º, IV; 3.º, IV; 5.º, CAPUT, II E XXXVI; 7.º, I, XXX E XXXI; 170, CAPUT) E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – READMISSÃO AUTORIZADA PELA LEI 9029/95. ARTIGO 1090 DO CÓDIGO CIVIL.

IMPERIOSA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS DESPEDIDAS DOS EMPREGADOS RELACIONADOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM CONSEQÜENTE READMISSÃO DOS MESMOS NO EMPREGO SE, DA PRÁTICA APARENTEMENTE NEUTRA DO ATO IMOTIVADO PERPETRADO PELA RÉ, SOBRESSAI A MALSINADA DISCRIMINAÇÃO INDIRETA. LOGO, CONSTATADO QUE NO CASO CONCRETO, DENTRE OS DISPENSADOS, A MAIORIA DETINHA O COMPONENTE APONTADO NA INICAL COMO DISCRIMINATÓRIO (IDADE COMPREENDIDA NA FAIXA DOS QUARENTA E QUARENTA E POUCOS ANOS) CUJO RESULTADO DELETÉRIO, SE AFASTOU DOS PROPÓSITOS DAS REGRAS PACTUADAS PARA A PRIVATIZAÇÃO, NÃO BUSCANDO O DESENVOLVIEMTNO SOCIAL A QUE SE OBRIGOU, NEM PRESERVANDO O TRABALHO COMO VALOR SOCIAL. MALFERIMENTO QUE SE RECONHECE AOS PRINCÍPIOS, GARANTIAS E DIREITOS – FUNDAMENTAIS E SOCIAIS, INSCRITOS NOS PRECEITOS EPIGRAFADOS, BEM ASSIM NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (Lei n.º 9029/95). (TRT9ª REGIÃO – ROnº13115/2000; ACÓRDÃO nº32676/2001)