DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA E REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO REABILITADO

DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA E REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO REABILITADO

            O TRT da 9.ª Região (PR) manteve a decisão de primeiro grau, que determinou a reintegração de empregado reabilitado de uma grande empresa de telefonia fixa, além de fixar indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória, no valor de 100 salários mínimos.

            Segundo o advogado Christian Marcello Mañas, especialista em Economia do Trabalho e Mestre em Direito do Trabalho, pela UFPR, “a decisão do TRT reflete o posicionamento mais atento na perspectiva de efetivação concreta dos direitos sociais, sobretudo aqueles relacionados à pessoa do trabalhador. E esse fato não pode passar despercebido pelo Judiciário, que felizmente vem reconhecendo o constrangimento do empregado perante a sociedade diante de despedidas injustas, mormente quando o mesmo é vítima de discriminação por motivo de doença”.

            Consoante entendimento unânime da 2.ª Turma – tratando-se de empregado comprovadamente reabilitado, inclusive por recomendação do médico do trabalho da empresa, que atestou o caráter definitivo das seqüelas advindas de acidente do trabalho, a teor do que preceitua o art. 93, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91 – é devida a reintegração do autor.

            Além disso, também por outros argumentos, o Tribunal manteve a reintegração. Entendeu o TRT que a empresa, quando da contratação do autor, possuía a natureza de sociedade de economia mista, ou seja, na qualidade de integrante da Administração Pública indireta – com o escopo de, ao lado da obtenção de lucros, atender às necessidades do interesse público- sujeita-se ao regime jurídico diferenciado do celetista, sofrendo forte influência do direito administrativo, pelo que, está a validade de seus atos condicionada aos princípios basilares da Administração Pública (art. 37, caput, da CF). Assim, agiu de forma ilegal ao demitir o autor sem apresentar qualquer motivação.

          Por fim, entendeu ainda a Juíza Relatora que “as cláusulas celebradas em acordo ou, convenção coletiva de trabalho, no silêncio de instrumento normativo posterior, integram o contrato invididual de trabalho, até que de forma expressa, haja redução ou supressão do mesmo”. Assim, havendo norma asseguradora de garantia de emprego em Acordo Coletivo de Trabalho, que protegia o autor contra despedida arbitrária, e havendo silêncio nos instrumento posteriores quanto a essa garantia, tal cláusula pretérita inseriu ao contrato de trabalho (art. 444 e 468, da CLT; súmula n.º 51, do TST).

Autos: TRT-PR-18702-2002-006-09-00-9 (RO)