Decreto n. 6.019, de 22 de janeiro de 2007

 

DECRETO Nº 6.019, DE 22 DE JANEIRO DE 2007.

 Institui o Fórum Nacional da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica instituído, no âmbito do Ministério da Previdência Social, o Fórum Nacional da Previdência Social – FNPS, com as seguintes finalidades:

I – promover o debate entre os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e pensionistas, dos empregadores e do Governo Federal com vistas ao aperfeiçoamento e sustentabilidade dos regimes de previdência social e sua coordenação com as políticas de assistência social;

II – subsidiar a elaboração de proposições legislativas e normas infra-legais pertinentes; e

III – submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social os resultados e conclusões sobre os temas discutidos no âmbito do FNPS.

Art. 2o  O FNPS será composto por representantes indicados pelos seguintes segmentos:

I – do Governo Federal, representado pelos seguintes órgãos:

a) Ministério da Previdência Social;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério do Trabalho e Emprego;

d) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

e) Ministério da Fazenda;

f) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e

g) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;

II – dos trabalhadores ativos, aposentados e pensionistas, representados pelos seguintes órgãos:

a) Central Autônoma de Trabalhadores – CAT;

b) Central Geral dos Trabalhadores – CGT;

c) Central Geral de Trabalhadores do Brasil – CGTB;

d) Central Única dos Trabalhadores – CUT;

e) Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – COBAP.

f) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG;

g) Força Sindical – FS;

h) Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST; e

i) Social Democracia Social – SDS;

III – dos empregadores, representados pelos seguintes órgãos:

a) Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA;

b) Confederação Nacional do Comércio – CNC;

c) Confederação Nacional das Instituições Financeiras – CNF;

d) Confederação Nacional da Indústria – CNI; e

e) Confederação Nacional do Transporte – CNT.

§ 1o  O FNPS será presidido pelo Ministro de Estado da Previdência Social e secretariado pelo Secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, o qual também terá direito a voz e voto.

§ 2o  Os membros do FNPS, sendo um titular e um suplente por órgão ou entidade, serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, mediante indicação :

I – dos titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

II – das entidades representativas de trabalhadores e de empregadores a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, observado o disposto no § 3o.

§ 3o  As indicações de que trata o inciso II do § 2o deverão recair em pessoas que exerçam cargos ou funções de relevância na entidade.

§ 4o  O Ministro de Estado da Previdência Social poderá, sempre que necessário,  convidar para participar das discussões representantes dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios, de órgãos e entidades da administração pública federal, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário e de outras instituições públicas e privadas.

§ 5o  Cada um dos órgãos ou entidades que compõem o FNPS responsabilizar-se-á pelas despesas de deslocamento e estadia dos respectivos representantes ou de participantes em eventuais comissões técnicas especializadas que venham a ser instituídas, inclusive na condição de assessores.

§ 6o  A função de membro do FNPS não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 3o  O FNPS contará, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

Art. 4o  O Ministro de Estado da Previdência Social aprovará o regimento interno do FNPS.

Art. 5o  O FNPS terá prazo de duração de seis meses a partir da data de sua instalação.

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado