Dano Moral. Competência. Justiça do Trabalho


DANOS MORAIS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 

O E. STF apreciou a questão, conforme consta do RE nº 238737-SP, sendo Relator o Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, emitindo pronunciamento no sentido da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as ações em que se pede indenização por danos morais e físicos, decorrentes da lesão pela prática de ilicitude imputada a empregado, na constância da relação de emprego. Dessa forma, segundo o entendimento hodierno mais abalizado, concerne a esta Especializada o exame do cabimento de reparação por dano moral, causado pelo empregador ao empregado, na constância da relação de emprego, por imputação de conduta ilícita a este último. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 441190/1998 – 2ª T. – Rel. Min. José Alberto Rossi – DJU 13.08.1999 – p. 133)