Contribuições previdenciárias têm natureza tributária

 

Contribuições previdenciárias têm natureza tributária

O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária e, como tal, devem se submeter ao regime jurídico dos demais tributos que dependem do auto-lançamento, ou seja, que dependem da declaração e do recolhimento pelo contribuinte.

Nos tributos sujeitos ao auto-lançamento, como é o caso o Imposto de Renda, Imposto sobre Serviços e das Contribuições Previdenciárias, é dever do contribuinte apurar o quanto de tributo é devido, declarar e pagar, ficando pendente a extinção dessa obrigação tributária à ocorrência por parte do Fisco de homologação, que pode ocorrer de forma expressa ou tácita (ausência de qualquer manifestação do Fisco) após o transcurso de 5 anos, contados da ocorrência do fato gerador (prestação de serviço no caso do ISS e das contribuições previdenciárias). Após o transcurso desse prazo, a obrigação de pagar tributo está extinta.

Em outras palavras, após o transcurso desse prazo a autarquia previdenciária teria decaído de seu direito de constituir (tornar exigível) o crédito tributário. No entanto, na prática, não é o que ocorre. Tomemos como exemplo o caso dos segurados autônomos.

Segundo a Lei 8.213/91, a Lei Básica da Previdência Social, especificamente em seu art. 11, inciso, V, “h”, o autônomo é segurado obrigatório da Previdência Social e, portanto, obrigatoriamente a ela filiado. Daí se extrai o entendimento de que aquele que exerce atividade abrangida pela Previdência é por conseqüência contribuinte obrigatório da Previdência Social. Uma vez ocorrido o fato gerador do tributo contribuição social, qual seja, prestação de serviços, devido é o pagamento, sujeitando-se o contribuinte, inclusive, em caso de inadimplência, à execução fiscal a ser promovida pelo INSS.

Corrobora tal entendimento o dispositivo encontrado na Lei 8212/91, art. 30, o qual diz que o contribuinte individual é obrigado a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência. Ao INSS, em contrapartida, é dado o dever de arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições previdenciárias dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição, nos termos do art. 33, daquela mesma Lei.

No entanto, em que pese tais deveres expressamente previstos nas Leis citadas e, tendo em vista, que a Administração Pública e seus agentes estão atrelados ao princípio da estrita legalidade, nenhum contribuinte autônomo poderia estar inadimplente, ou se estivesse, deveria estar sendo submetido a um processo de execução fiscal para cobrança das contribuições em atraso. De outra banda, ao passo que passados 5 anos da ocorrência do fato gerador, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento, bem como, inexistente qualquer ato tendente à constituição do crédito do INSS (lançamento das contribuições devidas) tal obrigação estaria extinta e morta a dívida. 

Diante desse contexto, levando-se em conta todas as normas mencionadas, o contribuinte individual, uma vez exercendo atividade abrangida pela previdência social, adquire a qualidade de segurado, a qual não perde em decorrência do inadimplemento, ou seria o mesmo que dizer que aquele que aufere renda possa um dia vir a deixar de ser contribuinte do Imposto de Renda. O INSS é obrigado a cobrar e tem um prazo pra isso. Em não o fazendo, sua inércia acarreta a quitação do débito e a possibilidade de utilização do tempo de serviço para efeito de qualquer benefício. Alguns podem pensar que tal situação aumentaria o rombo da Previdência. Mas não chegam a se questionar quantos valores seriam arrecadados, caso o INSS efetuasse uma fiscalização rígida sobre aqueles que exercem atividades abrangidas pela Previdência Social e, portanto, são segurados obrigatórios.