CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

O Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, com fundamento no art. 5º, inciso III, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,

Considerando que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho destina-se a sistematizar normas procedimentais aplicáveis no âmbito das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;

Considerando que é imperativo atualizá-la para compatibilizar os procedimentos nela previstos com a dinâmica legislativa e a própria mudança de práticas antes inquestionáveis, decorrente, muitas vezes, da rápida evolução tecnológica;

Considerando recentes Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, a exemplo da que aprovou as tabelas processuais unificadas do Poder Judiciário, cuja implementação depende da alteração de rotinas disciplinadas na presente Consolidação; Considerando as constatações advindas de 30 (trinta) correições ordinárias realizadas nos Tribunais Regionais do Trabalho, de que resultou a necessidade de suprir omissões na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mormente em relação a procedimentos da fase de execução de sentença ou, ainda, voltados à atuação dos Corregedores Regionais;

R E S O L V E

Atualizar a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que passará a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho tem por finalidade sistematizar as normas regulamentares concernentes à atuação da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

TÍTULO II

DA SUBSTITUIÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

Art. 2º A convocação de Juiz Titular de Vara do Trabalho para substituir Juiz de Tribunal Regional do Trabalho somente se dará em caso de afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O Tribunal assegurará ao Juiz convocado, nos termos da lei, a mesma estrutura física e de pessoal de que dispõe o titular do cargo.

TÍTULO III

DO MAGISTRADO

Capítulo I

Do Vitaliciamento

Art. 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho editarão resolução administrativa disciplinando o procedimento de vitaliciamento de Juiz do Trabalho Substituto.

Art. 4º O procedimento de vitaliciamento, sob a condução e responsabilidade do Corregedor Regional, iniciar-se-á a partir do exercício na magistratura.

Parágrafo único. A Corregedoria Regional, para esse fim, formará autos de procedimento administrativo individualizado referente a cada Juiz.

Art. 5º Constituem requisitos para o vitaliciament

I — a freqüência ao Curso de Formação Inicial, Módulo Nacional, ministrado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados — ENAMAT;

II — a freqüência ao Curso de Formação Inicial, Módulo Regional, ministrado pela Escola Judicial da Região respectiva;

III — submeter-se também à carga anual de 80 (oitenta) horas-aula de atividades de formação inicial, conjugadas entre aulas teóricas e práticas, sob supervisão da Escola Judicial Regional (Resolução nº 1/2008 da ENAMAT).

Art. 6º Compete ao Juiz Corregedor Regional avaliar permanentemente o Juiz vitaliciando no que tange ao desempenho, à idoneidade moral e à adaptação para o exercício do cargo.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho realizarse-á mediante a análise dos dados colhidos pela Secretaria da Corregedoria Regional, cabendo ao Juiz Corregedor Regional determinar as providências necessárias junto aos diversos setores do Tribunal para instrução do expediente.

Art. 7º O Juiz Corregedor Regional avaliará o desempenho do Juiz vitaliciando levando em conta critérios objetivos de caráter qualitativo e quantitativo do trabalho desenvolvido, valendo-se dos seguintes aspectos, entre outros:

I — qualitativo, pelo exame da estrutura e do conteúdo dos pronunciamentos decisórios emitidos, bem como pela presteza e segurança no exercício do cargo;

II — quantitativo, segundo dados estatísticos colhidos dos boletins de produção, observadas as peculiaridades e as circunstâncias especiais relativas à atuação no período;

III — número de audiências presididas pelo Juiz em cada mês, bem como daquelas a que não compareceu sem causa justificada;

IV — prazo médio para julgamento de processos depois de encerrada a audiência de instrução;

V — número de sentenças prolatadas em cada mês;

VI — número de decisões proferidas na fase de execução ou em processo de cognição incidental à execução, tal como em liquidação de sentença não meramente homologatória de cálculo, embargos à execução, embargos à arrematação, embargos de terceiro e embargos à adjudicação;

VII — número de decisões anuladas por falta ou deficiência de fundamentação;

VIII — cursos de que participou o Magistrado, para aperfeiçoamento profissional, promovidos por instituições oficiais ou por instituições particulares reconhecidas, e grau de aproveitamento obtido;

IX — número de reclamações correicionais e pedidos de providência contra o Magistrado e respectiva solução;

X — elogios recebidos e penalidades sofridas;

XI — prolação de sentenças líquidas em causas

submetidas ao rito sumaríssimo sempre que o Tribunal disponibilizar contador ou serviço de contadoria para dar suporte ao Magistrado;

XII — uso efetivo e constante dos Sistemas BACEN JUD, INFOJUD e RENAJUD e de outras ferramentas tecnológicas que vierem a ser disponibilizadas pelo Tribunal;

XIII — regular utilização do Sistema BACEN JUD, mormente se, em relação aos valores bloqueados, o Magistrado abstevese, injustificadamente, de ordenar a transferência eletrônica para depósito em Banco oficial ou de emitir ordem de desbloqueio.

Art. 8º No momento em que o Juiz do Trabalho Substituto completar 1 (um) ano e 6 (seis) meses no exercício da magistratura, incumbe ao Juiz Corregedor Regional emitir parecer, em 60

(sessenta) dias, a respeito do vitaliciamento, submetendo-o prontamente à apreciação do Órgão Especial ou do Tribunal Pleno.

Art. 9º O Tribunal, antes de o Juiz do Trabalho Substituto completar dois anos de exercício, deliberará sobre o vitaliciamento.

Capítulo II

Do Local de Residência do Juiz

Art. 10. O Juiz Titular residirá na sede da respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal.

Art. 11. Os Tribunais Regionais do Trabalho, em casos excepcionais, poderão conceder aos Magistrados autorização para fixar residência fora da sede da comarca, desde que não cause prejuízo à efetiva prestação jurisdicional.

Parágrafo único. As autorizações serão concedidas caso a caso.

Art. 12. Os Tribunais Regionais do Trabalho disciplinarão os critérios objetivos para autorizar excepcionalmente o Juiz Titular a residir fora da sede, contemplando, entre outras, as seguintes exigências:

I — assiduidade do Magistrado na Vara do Trabalho, ao menos quatro dias por semana;

II — cumprimento dos prazos legais;

III — prolação de sentenças líquidas em processos submetidos ao rito sumaríssimo sempre que o Tribunal disponibilizar contador ou serviço de contadoria para dar suporte ao Magistrado;

IV — regular utilização do Sistema BACEN JUD, mormente a transferência eletrônica de valores bloqueados, ou emissão de ordem de desbloqueio, em prazo razoável;

V — efetiva utilização na Vara do Trabalho das ferramentas tecnológicas BACEN JUD, INFOJUD e RENAVAN, bem como de outros aplicativos que vierem a ser disponibilizados pelo Tribunal.

Capítulo III

Dos Impedimentos e Suspeições

Art. 13. No caso de impedimento ou de suspeição de Juiz Titular de Vara do Trabalho, será designado Juiz Substituto, que incluirá o processo em pauta no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 14. Na hipótese de impedimento ou de suspeição de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, o processo será mantido em pauta e convocar-se-á outro Magistrado para compor o quorum do julgamento.

Capítulo IV

Do Dever do Juiz de Comunicar à OAB a Incompatibilidade ou Impedimento de Advogado para Atuar em Juízo

Art. 15. O Magistrado que tiver conhecimento da existência de incompatibilidade ou impedimento de advogado que esteja atuando em juízo comunicará o fato à Ordem dos Advogados do Brasil — OAB.

Parágrafo único. A comunicação limitar-se-á à descrição dos fatos, sendo vedado ao Magistrado externar juízo prévio de valor acerca da conduta do advogado.

TÍTULO IV

DO CORREGEDOR REGIONAL

Capítulo I

Dos Deveres e das Vedações

Art. 16. É dever do Juiz Corregedor Regional:

I — realizar correição ordinária anual presencial nas Varas do Trabalho e demais unidades judiciárias da Região, sem prejuízo de correição extraordinária sempre que reputar necessário;

II — apurar e controlar a regularidade na utilização do Sistema BACEN JUD pelos Juízes Titulares de Vara do Trabalho e Substitutos, em especial nas correições ordinárias, verificando se há casos em que, injustificadamente, o Magistrado não emitiu ordem eletrônica de transferência de valores bloqueados ou de desbloqueio em tempo razoável, cumprindo-lhe adotar, se for o caso, as providências PODER JUDICIÁRIO

administrativas pertinentes para orientar e coibir irregularidades no particular;

III — promover a apuração de responsabilidade funcional dos Juízes de Vara do Trabalho da Região, Titulares e Substitutos, em caso de infração disciplinar, observada a Resolução nº. 30 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 17. É vedado ao Corregedor Regional:

I — convocar Juiz Titular de Vara do Trabalho ou Juiz do Trabalho Substituto para auxiliar nas correições;

II — fazer-se acompanhar, nas correições, de Juiz de Vara do Trabalho, Titular ou Substituto, ou permitir que Magistrado de 1º grau, estranho à Vara do Trabalho sob correição, manipule processos dessa jurisdição.

Capítulo II

Das Correições Ordinárias nas Varas do Trabalho

Art. 18. Por ocasião da correição ordinária anual em cada Vara do Trabalho, são aspectos de exame e registro obrigatório em ata:

I — a averiguação se há controle e pronunciamento explícito acerca da admissibilidade dos recursos ordinários e agravos de petição interpostos, não se reputando atendida a exigência em caso de mero despacho de recebimento do recurso e de encaminhamento dos autos ao Tribunal, a exemplo de “subam os autos” ou “remetam-se os

autos”;

II — a assiduidade na Vara do Trabalho do Juiz Titular ou Substituto;

III — os dias da semana em que se realizam audiências;

IV — os principais prazos da Vara do Trabalho

(inicial, instrução e julgamento) e o número de processos aguardando sentença na fase de conhecimento e incidentais à fase de execução;

V — o exame de processos, por amostragem, na fase de execução, em especial para averiguar-se:

a) o exaurimento das iniciativas do Juiz objetivando tornar frutífera a execução à luz das ferramentas tecnológicas disponíveis, mormente BACEN JUD, INFOJUD e RENAJUD;

b) o registro, no sistema informatizado, de todos os atos processuais relevantes praticados, mormente liquidação de sentença, quitação, oposição de embargos e data de conclusão ao Juiz para sentença em processos incidentais;

c) a fiscalização do uso regular dos Sistemas BACEN JUD, INFOJUD e RENAJUD e dos demais convênios subscritos pelo Tribunal;

d) se o arquivamento provisório dos autos é precedido de certidão do Diretor de Secretaria atestando que não há depósito judicial ou recursal e que foram esgotados e infrutíferos os meios de coerção do devedor;

e) se imediatamente após a liquidação da sentença em que se apure crédito de valor inequivocamente superior ao do depósito recursal o Juiz ordena a imediata liberação deste em favor do credor,

de ofício ou a requerimento do interessado;

f) se há emissão de sentenças líquidas nas causas submetidas ao rito sumaríssimo pelo Juiz Titular e pelo Substituto PODER JUDICIÁRIO sempre que o Tribunal disponibilizar contador ou serviço de contadoria

para dar suporte ao magistrado;

g) se há inclusão em pauta de processos na fase de execução;

h) se há registro fidedigno, no sistema informatizado, dos principais atos processuais praticados;

i) se foi ordenada pelo Juiz a citação do sócio em caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.

TÍTULO V

DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Art. 19. Os membros do Ministério Público do Trabalho serão cientificados pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho nas causas em que o órgão haja atuado como parte ou como fiscal da lei.

Parágrafo único. As intimações serão pessoais, mediante a remessa dos autos às respectivas sedes das Procuradorias Regionais do Trabalho, ou da forma como for ajustado entre o Presidente do Tribunal e o Procurador-Chefe Regional.

Art. 20. À Procuradoria Regional do Trabalho serão remetidos processos para parecer nas seguintes hipóteses:

I — obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional;

II — facultativamente, e de forma seletiva, por iniciativa do relator, quando a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público;

III — por iniciativa do Ministério Público do Trabalho, quando este reputar presente interesse público que justifique a sua intervenção;

IV — por determinação legal, os mandados de segurança, de competência originária ou em grau recursal, as ações civis públicas, as ações coletivas, os dissídios coletivos, caso não haja sido emitido parecer na instrução, e os processos em que for parte

índio, comunidades e organizações indígenas. Parágrafo único. Os processos nos quais figure como parte pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou

organismo internacional serão encaminhados à Procuradoria Regional do

Trabalho imediatamente após os registros de autuação.

Art. 21. É vedado aos Tribunais Regionais do Trabalho

impedir a presença do membro do Ministério Público do Trabalho em sessão convertida em Conselho.

Art. 22. Assegurar-se-á ao membro do Ministério

Público do Trabalho assento à direita da Presidência no julgamento de qualquer processo judicial perante Tribunal Regional do Trabalho.

Parágrafo único. Igual prerrogativa assegurar-se-á nas audiências das Varas do Trabalho a que compareça o membro do Ministério Público do Trabalho, quer atue na condição de parte, quer na condição de fiscal da lei.

TÍTULO VI

DO PROCESSO

Capítulo I

Da Autuação dos Processos Judiciais

Art. 23. Constarão dos registros de autuação dos processos judiciais da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus os seguintes dados, exceto se a informação não estiver disponível nos autos ou nos sistemas informatizados do Tribunal:

I — Do cadastro geral do process

a) número do processo;

b) classe do processo;

c) data de autuação;

d) número do processo de referência, se houver;

e) temas ou “assuntos” (objeto da ação ou do recurso);

f) valor da causa;

g) TRT de origem;

h) Vara do Trabalho de origem;

i) Comarca de origem;

j) quantidade de volumes;

l) quantidade de apensos;

m) quantidade de volume de documentos;

n) data de ajuizamento da ação;

o) data de remessa do processo;

p) particularidades (segredo de justiça, menor,

falência, idoso, rito sumaríssimo e Resolução Administrativa nº 874/2002 do TST).

II — Do registro das partes:

a) nome completo e endereço;

b) RG (e órgão expedidor);

c) CNPJ ou CPF;

d) CEI (número da matrícula do empregador pessoa física perante o INSS);

e) NIT (número de inscrição do trabalhador perante o INSS);

f) PIS ou PASEP;

g) CTPS;

h) pessoa física ou pessoa jurídica;

i) empregado ou empregador;

j) ente público (União/Estado-Membro/Distrito

Federal/Município);

l) código do ramo de atividade do empregador;

m) situação das partes no processo (ativa/não ativa).

III — Do registro de advogados e estagiários:

a) nome completo;

b) endereço;

c) número de registro na OAB, letra, unidade da

federação;

d) situação no processo (ativo/não ativo, registro

suspenso, data de início da suspensão, data do término da suspensão,

registro cassado).

IV — Do cadastro relativo às partes e advogados:

a) endereço;

b) complemento (sala, bloco, apartamento, etc.);

c) bairro;

d) cidade;

e) unidade da federação;

f) CEP;

g) telefone;

h) fac-símile;

i) correio eletrônico.

Parágrafo único. Os códigos das atividades econômicas

constam do Anexo I desta Consolidação.

Art. 24. Os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho manterão em suas bases de dados o histórico relativo aos registros das partes e advogados, sendo obrigatório o envio dessas informações ao órgão de destino do processo.

Parágrafo único. A transferência de dados entre os órgãos da Justiça do Trabalho ocorrerá em meio digital, obedecendo aos critérios definidos pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho ou pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Seção I

Da Numeração Única dos Processos Judiciais

Art. 25. Os processos judiciais da Justiça do Trabalho receberão numeração única, vedando-se o registro e a publicidade de número diverso, sob pena de responsabilidade.

§ 1º Os processos redistribuídos à Vara do Trabalho recém-criada serão reautuados e receberão novo número no órgão destinatário, observada a sistemática relativa à numeração dos processos na Justiça do Trabalho.

§ 2º A Secretaria certificará nos autos o novo número do processo e dará ciência às partes.

Seção II

Das Classes Processuais e dos Assuntos (Temas) — Tabelas Processuais Unificadas

Art. 26. O registro das classes processuais e dos assuntos (temas) observará as tabelas processuais unificadas aprovadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. As tabelas unificadas de classes processuais e de assuntos (temas) serão disponibilizadas aos Tribunais Regionais do Trabalho e às Varas do Trabalho, pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na página do Tribunal Superior do Trabalho na Internet.

Art. 27. É vedada a utilização de classes processuais não aprovadas previamente pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 28. Na ausência de classe processual específica na respectiva tabela unificada, o processo será classificado pelo gênero da ação, quando possível. § 1° Neste caso, cópia da inicial será imediatamente remetida ao Grupo Gestor Regional das Tabelas Processuais Unificadas, para exame da necessidade de se criar nova classe processual.

§ 2º O Grupo Gestor Regional, na hipótese de emitir parecer favorável, encaminhará ao Grupo Gestor Nacional a proposta de criação da nova classe processual.

Art. 29. Os Tribunais Regionais do Trabalho, por intermédio dos respectivos Grupos Gestores Regionais, poderão propor ao Grupo Gestor Nacional o aperfeiçoamento da Tabela de Assuntos (Temas).

§ 1º Em caso de inexistência do assunto (tema) na respectiva tabela processual unificada, o classificador registrará o tema novo no sistema e comunicará imediatamente a providência ao Grupo Gestor Regional.

§ 2º O Grupo Gestor Regional das Tabelas Processuais Unificadas examinará a necessidade de criar o novo assunto (tema) e, em caso de parecer favorável, enviará a proposta ao Grupo Gestor Nacional para deliberação.

Seção III

Do Registro do Nome das Partes e Advogados

Art. 30. No registro do nome de partes e advogados, observar-se-ão os seguintes padrões de grafia:

I — os nomes serão grafados em caracteres maiúsculos e minúsculos, acentuando-se, quando necessário, vedado o uso dos tipos itálico e negrito;

II — as abreviaturas de palavras são vedadas, salvo se impossível identificar sua escrita completa ou fizerem parte do nome fantasia ou da razão social do empregador;

III — as seguintes siglas serão adotadas como padrã

S.A., Ltda., S/C, CIA e ME;

IV — as siglas que não fazem parte da razão social

serão grafadas após o nome da empresa, em letras maiúsculas e

precedidas de hífen;

V — os registros complementares ao nome da parte

serão grafados da seguinte forma, exemplificativamente: José da Silva

(Espólio de), União (Extinto INAMPS), Banco do Estado do Rio de Janeiro

S.A. — BANERJ (em Liqüidação Extrajudicial), José da Silva e Outro;

VI — na grafia do nome de autoridades, não se utilizará pronome de tratamento.

Parágrafo único. O tamanho dos campos e demais detalhes relacionados à informática constarão do Anexo II desta Consolidação.

Art. 31. O nome do sócio constará da autuação do processo sempre que incluído pelo Juiz no pólo passivo da execução.

Seção IV

Da Identificação das Partes

Art. 32. O Juiz zelará pela precisa identificação das partes no processo, a fim de viabilizar o cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias, o levantamento dos depósitos de FGTS, o bloqueio eletrônico de numerário em instituições financeiras e o

preenchimento da guia de depósito judicial trabalhista.

Art. 33. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça, o Juiz do Trabalho determinará às partes a apresentação das seguintes informações:

a) no caso de pessoa física, o número da CTPS, RG e órgão expedidor, CPF e PIS/PASEP ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador);

b) no caso de pessoa jurídica, o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada.

Parágrafo único. Não sendo possível obter das partes o número do PIS/PASEP ou do NIT, no caso de trabalhador, e o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS — CEI, relativamente ao empregador pessoa física, o Juiz determinará à parte que forneça o número da CTPS, a data de seu nascimento e o nome da genitora.

Art. 34. À parte será assegurado prazo para apresentar as informações, sem prejuízo da continuidade da audiência.

Seção V

Da Tramitação Preferencial

Art. 35. Os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho, nos processos com tramitação preferencial sobre os demais, registrarão, na capa dos autos, em letras destacadas, os seguintes dizeres, conforme o cas

a) “TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL — Lei nº 10.471 (Estatuto

do Idoso)”;

b) “TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL — Falência”;

c) “TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL — Rito Sumaríssimo”;

d) “TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL — Resolução

Administrativa nº 874/2002 do TST”.

Seção VI

Do Segredo de Justiça

Art. 36. Os processos protegidos pelo segredo de justiça receberão na capa dos autos a seguinte identificaçã “SEGREDO DE JUSTIÇA”.

Parágrafo único. A informação de que o processo está

protegido pelo segredo de justiça constará, também, dos sistemas informatizados de acompanhamento processual das Varas do Trabalho e do Tribunal.

Capítulo II

Da Juntada de Documento de Tamanho Irregular

Art. 37. Para que todas as folhas dos autos do processo apresentem a mesma dimensão, os documentos de tamanho irregular serão previamente afixados em papel ofício.

Capítulo III

Da Numeração das Folhas dos Autos

 

Art. 38. As folhas serão numeradas em seqüência, vedando-se a prática de repetir o número da folha anterior acrescido de letra do alfabeto.

Capítulo IV

Das Folhas em Branco

Art. 39. As folhas em branco de autos do processo serão inutilizadas mediante um risco diagonal ou com o registro dos dizeres: “em branco”.

Parágrafo único. O Serventuário poderá optar pela lavratura de certidão especificando as páginas em branco, não se exigindo o registro folha a folha.

Capítulo V

Da Abertura de Novos Volumes

Art. 40. Sempre que os autos do processo atingir cerca de 200 (duzentas) folhas, será aberto novo volume.

Parágrafo único. Na abertura do novo volume, não haverá desmembramento da petição.

Art. 41. A capa do volume de autos do processo não será numerada, iniciando-se a numeração das folhas do volume recém aberto a partir da última folha do volume imediatamente anterior.

Capítulo VI

Da Autenticação de Peças

Art. 42. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão utilizar chancela mecânica para autenticar fotocópias de peças processuais.

Parágrafo único. Constará da chancela mecânica a identificação do órgão, nome do servidor responsável pela autenticação, cargo e data, dispensando-se a rubrica.

Art. 43. As fotocópias de acórdãos expedidas pelos serviços competentes dos Tribunais Regionais do Trabalho conterão a indispensável autenticação.

§ 1º Autenticada a cópia, a fotocópia que se extrair dessa peça também deverá estar autenticada.

§ 2º As cópias reprográficas, xerográficas e similares de peças processuais poderão ser autenticadas por chancela mecânica, indicativa do órgão emitente, servidor responsável, cargo e data, sendo desnecessária a existência de rubrica nas referidas peças processuais.

Capítulo VII

Da Carga dos Autos. Prazo Comum

Art. 44. Os autos dos processos da Justiça do Trabalho que não tramitem em sigilo poderão ser confiados em carga temporária de até 45 (quarenta e cinco) minutos a advogado, mesmo sem procuração, para exame e obtenção de cópias, mediante exibição de documento de identificação profissional e registro no livro de carga (Lei nº 8.906/94, art. 7º, inciso XIII).

Parágrafo único. Idêntica providência poderá ser adotada em favor de advogado regularmente constituído nos autos, no caso prazo comum.

Capítulo VIII

Da notificação. Entes públicos. Estado estrangeiro ou organismo internacional

Art. 45. As secretarias das Varas do Trabalho velarão

para que nas ações ajuizadas em desfavor de entes públicos (Decreto-lei nº779/69), inclusive Estado estrangeiro ou organismo internacional, observe-se um lapso temporal para preparação da defesa de, no mínimo, 20 (vinte) dias entre o recebimento da notificação citatória e a realização da audiência.

TÍTULO VII

DAS AUDIÊNCIAS — NORMAS PROCEDIMENTAIS NO DISSÍDIO INDIVIDUAL

Art. 46. Adotada audiência una nos processos de rito ordinário, cabe ao Juiz:

I — elaborar a pauta com intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre uma audiência e outra, de modo a que não haja retardamento superior a uma hora para a realização da audiência;

II — adiar ou cindir a audiência se houver retardamento superior a uma hora para a realização da audiência;

III — conceder vista ao reclamante na própria audiência dos documentos exibidos com a defesa, antes da instrução, salvo se o reclamante, em face do volume e complexidade dos documentos, preferir que o Juiz assine prazo para tanto, caso em que, registrada tal circunstância em ata, cumprirá ao Juiz designar nova data para a audiência de instrução.

Art. 47. Constará da ata ou termo de audiência:

I — o motivo determinante do adiamento da audiência na Vara do Trabalho, de modo a possibilitar eventual exame do fato pelo órgão competente;

II — o registro da outorga, pela parte, em audiência, de poderes de representação ao advogado que a acompanhou.

Parágrafo único. As Secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Varas do Trabalho, quando solicitadas,

fornecerão às partes certidão da outorga de procuração apud acta. Art. 48. Incumbe ao Juiz proferir sentença líquida nas causas submetidas ao rito sumaríssimo sempre que o Tribunal disponibilizar contador ou serviço de contadoria para dar suporte ao

magistrado.

TÍTULO VIII

DAS CARTAS PRECATÓRIAS

Art. 49. As cartas precatórias destinadas à inquirição de testemunhas serão preferencialmente expedidas após o interrogatório das partes, de ofício, e desde que persista controvérsia sobre fatos relevantes para o equacionamento da lide.

Art. 50. Em todo caso, as cartas precatórias inquiritórias far-se-ão acompanhar dos quesitos do juízo deprecante e, facultativamente, dos quesitos das partes.

Parágrafo único. O desatendimento da exigência dos quesitos do juízo deprecante autoriza o Juiz deprecado a recusar-se ao cumprimento, por imprecisão do objeto (CPC, art. 202).

TÍTULO IX

DA PROVA PERICIAL

Art. 51. Aplica-se à prova pericial o disposto no artigo 420, parágrafo único, incisos I a III, do Código de Processo Civil, fonte subsidiária do processo do trabalho (CLT, art. 769).

Parágrafo único. Sempre que ordenada a realização de perícia, o Diretor de Secretaria registrará o respectivo objeto no sistema.

Art. 52. Em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, os honorários periciais arbitrados pelo juiz poderão ser suportados por recursos do orçamento dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos limites e condições estabelecidos por Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 53. A critério do Juiz instrutor do processo, e desde que haja previsão no Regulamento do Tribunal, a perícia poderá ser realizada por servidor, habilitado, do quadro de pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho, durante os respectivos horários de trabalho, desde que não haja prejuízo ao direito de defesa das partes.

Parágrafo único. O servidor que realizou a perícia não terá direito à percepção de honorários profissionais.

Art. 54. A designação de perícia não será motivo para se retirar o processo de pauta, salvo se for absolutamente indispensável.

TÍTULO X

DOS ATOS E FORMALIDADES

Capítulo I

Da Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social

Art. 55. Na falta de registros obrigatórios na

Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou nos casos de retificação de dados, o Juiz determinará à Secretaria da Vara do Trabalho, na sentença ou no termo de homologação de acordo, que proceda às anotações ausentes.

Art. 56. Na hipótese de anotação de verba com repercussão no cálculo da contribuição previdenciária, a Vara do Trabalho comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo III desta Consolidação.

Parágrafo único. Em caso de anotação decorrente de sentença judicial, a comunicação será feita apenas após o trânsito em julgado da decisão.

Capítulo II

Dos Termos e Certidões

Seção I

Dos Procedimentos Gerais

Art. 57. A assinatura e rubrica apostas nas decisões, termos, despachos, atos e documentos judiciais serão seguidas da repetição completa do nome do signatário e da indicação do respectivo cargo ou função.

Art. 58. Constará dos termos e certidões a data em que foram firmados.

Parágrafo único. Os feriados ou os dias em que não houve expediente forense serão certificados nos autos.

Seção II

Da Certidão de Julgamento

Art. 59. Constarão da certidão de julgament

I — número do processo;

II — nome das partes e dos advogados que sustentaram

oralmente;

III — nome do Juiz que presidiu a sessão;

IV — nome do relator e do revisor, se for o caso, e

dos Juízes que participaram da sessão;

V — situação do Juiz, desde que convocado, apontandose

o dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura Nacional que autorizou a convocação;

VI — nome do representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão;

VII — conclusão do julgamento, com a indicação dos votos vencidos, se houver;

VIII — registro da suspensão do julgamento em decorrência de pedido de vista regimental e dos votos já proferidos em sessão;

IX — designação do redator do acórdão, se for o caso;

X — impedimentos e suspeições declarados pelos

Juízes;

XI — data da realização da sessão.

TÍTULO XI

DA REMESSA NECESSÁRIA

Art. 60. Os Tribunais Regionais do Trabalho farão constar dos acórdãos, expressamente, a determinação de remessa necessária, quando for o caso.

TÍTULO XII

DO DISSÍDIO COLETIVO

Capítulo I

Da Lavratura de Acórdão

Art. 61. No dissídio coletivo, constará do acórdão o inteiro teor das cláusulas submetidas a julgamento, deferidas ou não, bem como os fundamentos da decisão.

Parágrafo único. Modificada a redação da cláusula pelo Tribunal, o novo texto constará do acórdão.

Art. 62. A certidão de julgamento será publicada de imediato, independentemente da redação da ata final dos trabalhos e da lavratura do acórdão.

Art. 63. O valor das custas processuais constará do acórdão.

Capítulo II

Das Cláusulas Conciliadas. Remissão à Norma Anterior

Art. 64. O relator ordenará às partes que explicitem o teor das cláusulas conciliadas, na hipótese de acordo submetido à homologação do Tribunal em que conste apenas remissão às normas anteriores.

TÍTULO XIII

DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS DESPACHOS E DECISÕES NA INTERNET

Art. 65. Juntamente com o andamento do processo, os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão, na Internet, unicamente após a intimação das partes, o inteiro teor dos despachos, sentenças e decisões proferidos nos autos.

TÍTULO XIV

DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Art. 66. Constará das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, nos dissídios individuais, o valor das custas processuais, de responsabilidade da parte sucumbente, arbitrando-se, para tanto, se for o caso, o valor da condenação.

§ 1º A isenção quanto ao pagamento de custas não exime o Juiz de estabelecer na decisão o respectivo valor.

§ 2º Nos acordos, o rateio das custas processuais será proporcional entre as partes, se de outra forma não for convencionado.

Art. 67. Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas.

Art. 68. Nos dissídios coletivos de naturezaeconômica em que for instituída norma ou condição de trabalho em favor da categoria profissional, o pagamento integral das custas processuais caberá à empresa ou à entidade sindical patronal que integrou a relação processual.

TÍTULO XV

DO DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. GUIAS

Art. 69. O modelo de guia de depósito judicial trabalhista estabelecido na Instrução Normativa nº 33 do Tribunal Superior do Trabalho é de uso obrigatório na Justiça do Trabalho e contém 6 (seis) vias, destinando-se as 4 (quatro) primeiras ao recolhimento do depósito e as 2 (duas) últimas ao levantamento de valores (alvará).

Art. 70. Os valores relativos à atualização dos créditos exeqüendos serão recolhidos por meio da guia de depósito judicial.

Art. 71. As guias de depósito judicial baixadas da Internet serão impressas em papel tamanho A4 e orientação tipo paisagem.

Art. 72. O depósito judicial por intermédio da Internet é facultativo.

Art. 73. As vias destinadas ao alvará deverão ser preenchidas após a autorização judicial para o levantamento do depósito realizado.

TÍTULO XVI

DO RECURSO DE REVISTA

Art. 74. O despacho de admissibilidade do recurso de revista será elaborado mediante o auxílio do sistema informatizado denominado “e-recurso”.

Art. 75. Para efeito de intimação dos despachos de admissibilidade dos recursos de revista, basta sua publicação no órgão oficial.

Art. 76. No caso de processos remetidos ao TST sob a forma de agravo de instrumento ou de recurso de revista admitido, o Presidente do Tribunal, ou quem o estiver substituindo, ao receber o recurso, ordenará que se identifique na capa dos autos “Resolução Administrativa nº 874/2002 do TST” na hipótese de ventilar tese jurídica reiterada no âmbito do Tribunal Regional e ainda não uniformizada na jurisprudência do TST (“casos novos”).

TÍTULO XVII

DA EXECUÇÃO

Capítulo I

Das Normas Procedimentais na Fase de Execução

Art. 77. Cabe ao Juiz na fase de execuçã

I — ordenar a pronta liberação do depósito recursal,

em favor do reclamante, de ofício ou a requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor seja inequivocamente superior ao do crédito trabalhista, prosseguindo a execução depois pela diferença;

II — promover a realização semanal de audiências de conciliação em processos na fase de execução, independentemente de requerimento das partes, selecionando-se aqueles com maior possibilidade de êxito na composição;

III — determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem em arquivo provisório, com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, a exemplo de nova tentativa de bloqueio pelo Sistema BACEN JUD, ou a utilização de novos aplicativos, como o INFOJUD e o RENAJUD.

Art. 78. A remessa ao arquivo provisório de autos de processo em execução apenas ocorrerá após encetadas, em vão, pelo Juiz, de ofício, todos os meios de coerção do devedor disponibilizados pelos Tribunais, tais como BACEN JUD, INFOJUD, RENAJUD e outros convênios.

Parágrafo único. A remessa será sempre precedida da lavratura de certidão pelo Diretor de Secretaria, atestando que não há depósito judicial ou recursal e que foram esgotados e infrutíferos os meios de coerção, conforme o modelo constante do Anexo IV.

Capítulo II

Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

 

Art. 79. Ao aplicar a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cumpre ao Juiz que preside a execução trabalhista adotar as seguintes providências:

I — determinar a reautuação do processo, a fim de fazer constar dos registros informatizados e da capa dos autos o nome da pessoa física que responderá pelo débito trabalhista;

II — comunicar imediatamente ao setor responsável pela expedição de certidões na Justiça do Trabalho a inclusão do sócio no pólo passivo da execução, para inscrição no cadastro das pessoas com reclamações ou execuções trabalhistas em curso;

III — determinar a citação do sócio para responder pelo débito trabalhista.

Parágrafo único. Não será expedida certidão negativa em favor dos inscritos no cadastro de pessoas com execuções trabalhistas em curso.

Art. 80. Comprovada a inexistência de responsabilidade patrimonial do sócio por dívida da sociedade, mediante decisão transitada em julgado, o Juiz que preside a execução determinará ao setor competente, imediatamente, o cancelamento da inscrição no cadastro das pessoas com reclamações ou execuções trabalhistas em curso.

Capítulo III

Da Execução Contra Estado Estrangeiro e Organismos Internacionais

Art. 81. Salvo renúncia, é absoluta a imunidade de execução do Estado estrangeiro e dos Organismos Internacionais.

Art. 82. Havendo sentença condenatória em face de Estado estrangeiro ou Organismos Internacionais, expedir-se-á, após o trânsito em julgado da decisão, carta rogatória para cobrança do crédito.

Capítulo IV

Do BACEN JUD

Seção I

Do Bloqueio, Desbloqueio e Transferência de Valores

Art. 83. Em execução definitiva por quantia certa, se o executado, regularmente citado, não efetuar o pagamento do débito nem garantir a execução, conforme dispõe o artigo 880 da CLT, o Juiz deverá, de ofício ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio mediante o Sistema BACEN JUD, com precedência sobre outras

modalidades de constrição judicial.

Art. 84. Relativamente ao Sistema BACEN JUD, cabe ao Juiz do Trabalh

I — abster-se de emitir ordem judicial de bloqueio em caso de execução provisória ou promovida em face de Estado estrangeiro ou Organismo Internacional;

II — não encaminhar às instituições financeiras, por intermédio de ofício-papel, solicitação de informações e ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores quando for possível a prática do ato por meio do Sistema BACEN JUD;

III — velar diariamente para que, em caso de bloqueio efetivado, haja pronta emissão de ordem de transferência dos valores para uma conta em Banco oficial ou emissão de ordem de desbloqueio.

Art. 85. O acesso do Juiz ao Sistema BACEN JUD darse-á por meio de senhas pessoais e intransferíveis, após o cadastramento realizado pelo Gerente Setorial de Segurança da

Informação do respectivo Tribunal, denominado Fiel.

Parágrafo único. As operações de bloqueio, desbloqueio, transferência de valores e solicitação de informações são restritas às senhas dos Juízes.

Art. 86. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho indicará dois Fiéis, no mínimo, ao Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O descredenciamento de Fiel ou de qualquer usuário do Sistema BACEN JUD será imediatamente comunicado, pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao Banco Central do Brasil.

Art. 87. Os Fiéis do sistema manterão atualizados os dados dos Juízes cadastrados, de acordo com formulário disponibilizado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Internet.

Parágrafo único. Constarão do formulário as seguintes informações: nome do Juiz, CPF, Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho, se for o caso, a que estejam vinculados, e se estão cadastrados, ou não, no Sistema BACEN JUD.

Art. 88. O Juiz, ao receber as respostas das instituições financeiras, emitirá ordem judicial eletrônica de transferência do valor da condenação para conta judicial, em

estabelecimento oficial de crédito, ou providenciará o desbloqueio do valor.

Parágrafo único. O termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução é a data da intimação da parte, pelo juízo, de que se efetivou bloqueio de numerário em sua conta.

Art. 89. É obrigatória a observância pelos Juízes das normas sobre o BACEN JUD estabelecidas no regulamento que integra o convênio firmado entre o Banco Central do Brasil e os Tribunais do Trabalho.

Seção II

Do Cadastramento de Conta Única

Art. 90. As pessoas físicas e jurídicas poderão requerer o cadastramento de conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do Sistema BACEN JUD.

Art. 91. O requerimento, por escrito e dirigido ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalh

I — indicará o Banco, a agência e o número da conta;

II — far-se-á acompanhar de comprovantes da titularidade da conta e do CNPJ ou CPF do(a) requerente.

Parágrafo único. As instituições financeiras não estão obrigadas a fornecer o número da conta indicada para o bloqueio, podendo informar apenas o nome do Banco ou o número da agência que cumprirá a ordem.

Art. 92. A pessoa física ou jurídica obriga-se a manter na conta indicada numerário suficiente para o cumprimento da ordem judicial.

Art. 93. Ao constatar que a pessoa física ou jurídica não mantém numerário suficiente para o atendimento à ordem judicial de bloqueio, o Juiz que preside a execução noticiará o fato ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, mediante Pedido de Providências.

Art. 94 Na ausência de numerário bastante para atender à ordem judicial de bloqueio, a conta única será descadastrada e direcionado o bloqueio às demais instituições financeiras.

Parágrafo único. O executado poderá requerer o recadastramento da conta ou indicar outra para o bloqueio após seis meses da data de publicação da decisão de descredenciamento no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Art. 95 A reincidência quanto à ausência de fundos para o atendimento das ordens judiciais de bloqueio implicará novo descadastramento, desta vez pelo prazo de 1 (um) ano.

§ 1º O executado, após o prazo referido no caput, poderá postular novo recadastramento.

§ 2º Em caso de nova reincidência, o descadastramento será definitivo.

Art. 96 Os pedidos de recadastramento serão dirigidos ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, instruindo-se a petição com os mesmos documentos exigidos para o cadastramento originário da conta.

TÍTULO XVIII

DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA

CONTRA MASSA FALIDA

Art. 97. Nas reclamações trabalhistas ajuizadas contra massa falida, apurados os valores devidos a título de contribuições sociais, expedir-se-á certidão de crédito previdenciário, que deverá conter:

I — indicação da Vara do Trabalho;

II — número do processo;

III — identificação das partes, com a informação dos

números do CPF e CNPJ;

IV — valores devidos a título de contribuições sociais, discriminando-se os relativos à cota do empregado e do empregador;

V — data de atualização dos cálculos;

VI — indicação da Vara em que tramita o processo falimentar;

VII — número do processo falimentar;

VIII — identificação e endereço do síndico ou administrador judicial.

Art. 98 À certidão de que trata o caput, será anexada cópia dos seguintes documentos:

I — petição inicial;

II — acordo ou sentença e decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho;

III — certidão de trânsito em julgado ou do decurso do prazo para recurso;

IV — cálculos de liquidação da sentença homologados pelo Juiz do Trabalho;

V — decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença;

VI — outros documentos que o Juiz do Trabalho considerar necessários.

Parágrafo único. As cópias dos documentos serão autenticadas pelas Secretarias das Varas do Trabalho.

Art. 99 A certidão de crédito previdenciário e os documentos que a instruem serão remetidos, por ofício, para a Vara da Justiça Comum em que tramita o processo de falência, dando-se ciência do ato ao representante judicial da União.

TÍTULO XIX

DA CESSÃO DE CRÉDITO

Art. 100. A cessão de crédito prevista no artigo 286 do Código Civil não se aplica na Justiça do Trabalho.

TÍTULO XX

DA INTERVENÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS

Art. 101. Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho fundamentarão os pedidos de intervenção dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais de Justiça dos Estados, justificando a necessidade da adoção da medida excepcional.

Parágrafo único. A intervenção deverá ser requerida pelo credor do Estado-membro ou do Município.

Art. 102. O pedido de intervenção em Estado-membro será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, enquanto o requerimento de intervenção em Município será remetido diretamente ao Tribunal de Justiça local pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 103. O pedido de intervenção em Estado-membro ou em Município será instruído com as seguintes peças:

I — petição do credor, dirigida ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, requerendo o encaminhamento do pedido de intervenção ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Justiça local, conforme o caso;

II — impugnação do ente público, quando houver;

III — manifestação do órgão do Ministério Público que atua perante o Tribunal Regional do Trabalho;

IV — decisão fundamentada do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho admitindo o encaminhamento do pedido de intervenção;

V — ofício requisitório que possibilite a verificação da data de expedição do precatório e o ano de sua inclusão no orçamento.

TÍTULO XXI

DA ESTATÍSTICA

Art. 104. Os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho manterão controle acerca das respectivas movimentações processuais e produtividade.

Art. 105. Os relatórios estatísticos serão elaborados de acordo com os modelos previamente aprovados pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho encaminharão os relatórios estatísticos à Coordenadoria de Estatística do TST, mensalmente e por meio eletrônico, até o décimo quinto dia útil do mês seguinte ao da realização das atividades.

Art. 106. Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho ou os Corregedores Regionais informarão à Coordenadoria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho o nome, cargo e lotação de 2 (dois) servidores para contato.

Parágrafo único. Os servidores indicados receberão orientações do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao preenchimento dos boletins estatísticos e à remessa de dados, devendo repassar as informações aos respectivos Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho da Região.

Art. 107. Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, para os efeitos do artigo 37 da Lei Complementar nº 35 — LOMAN, publicarão, mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao de apuração, os dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, de acordo com o modelo previamente aprovado

pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.

Art. 108. A Coordenadoria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho enviará à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mensalmente, os dados estatísticos relativos à movimentação processual e à produtividade dos Juízes de cada Tribunal Regional do

Trabalho, para fins de inspeção e correição permanentes, conforme modelos previamente estabelecidos pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.

Art. 109. As tabelas estatísticas serão datadas e assinadas eletronicamente pelo servidor responsável, com indicação completa do nome do signatário, da função exercida e do setor ou serviço incumbido pela execução do trabalho referente ao lançamento dos

dados.

TÍTULO XXII

DO PROGRAMA DE GESTÃO DOCUMENTAL

Art. 110. Os Tribunais Regionais do Trabalho instituirão, no âmbito da sua jurisdição, por meio de resolução, Programa de Gestão Documental.

§ 1º Gestão de documentos é o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes às atividades de produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento

para guarda permanente.

§ 2º A gestão de documentos será realizada por meio do planejamento, da organização, do controle, da coordenação dos recursos humanos, do espaço físico e dos equipamentos, com o objetivo de aperfeiçoar e simplificar o ciclo documental.

Art. 111. Os Tribunais Regionais do Trabalho constituirão comissão para executar o programa de gestão documental, formada, preferencialmente, por um representante da Presidência da Corte, um da Corregedoria Regional, um da área judiciária e um da área

responsável pelo arquivo.

Parágrafo único. Compete à unidade administrativa responsável pelo arquivo coordenar o Programa de Gestão Documental dos Tribunais Regionais do Trabalho e responder pelo funcionamento da comissão permanente de que trata o caput.

Art. 112. Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos elaborar os procedimentos, de acordo com as normas arquivísticas vigentes, relativos à implantação do Programa de Gestão Documental (tabela de temporalidade, plano de classificação,

normatização do sigilo da documentação, acesso a documentos).

Parágrafo único. Observar-se-á tabela de temporalidade de 15 (quinze) anos no âmbito da Justiça do Trabalho.

Art. 113. Os autos para arquivamento deverão ser separados em findos e não findos e guardados em caixas-arquivo de cores diferentes.

Art. 114. A eliminação de autos findos será decidida pelo Tribunal Pleno ou Órgão Especial de cada Tribunal Regional do Trabalho, após proposta circunstanciada da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, observada a legislação em vigor (Lei nº 7.627/87).

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho fará publicar, 2 (duas) vezes, para conhecimento dos interessados e possível solicitação de desentranhamento de peças, a decisão de eliminação em órgão oficial de imprensa, observado o prazo

de 60 (sessenta) dias entre uma publicação e outra. Art. 115. A transferência do documento de um suporte para outro, com vistas à eliminação, ficará condicionada à adoção de medidas que resguardem a legalidade, conforme prevê a legislação

brasileira.

TÍTULO XXIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 116. Esta Consolidação dos Provimentos entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Art. 117. Ficam revogados os Provimentos nos 2/1964, 4/1965, 5/1965, 6/1965, 1/1970, 2/1972, 1/1975, 2/1975, 3/1975, 4/1975, 6/1975, 10/1975, 1/1976, 1/1979, 2/1979, 3/1980, 5/1980, 6/1980, 8/1980, 9/1980, 11/1980, 12/1980, 1/1981, 2/1981, 2/1983, 3/1983, 1/1987, 2/1987, 1/1989, 3/1989, 2/1991, 1/1992, 2/1993, 1/1997, 2/1997, 1/1998, 3/1998, 4/1999, 3/2000, 4/2000, 6/2000, 1/2002, 2/2002, 4/2002, 6/2002, 7/2002, 8/2002, 9/2002, 10/2002, 1/2003, 2/2003, 4/2003, 5/2003, 6/2003, 8/2003, 3/2004, 4/2004, 5/2004, 1/2005, 2/2005, 3/2005, 4/2005, 5/2005, 6/2005, 7/2005, 1/2006, 2/2006, 3/2006, 4/2006 e 1/2008, o Ato.GCGJT nº 4/2006 e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de outubro de 2008.