Confirmada reintegração de demitida por ato obstativo


  Confirmada reintegração de demitida por ato obstativo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, segundo voto da ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a reintegração de uma trabalhadora gaúcha, que havia sido demitida quando faltava menos de 5% do tempo necessário para a aquisição de sua estabilidade no emprego. A decisão do TST negou recurso de revista patronal, por entender que a postura da empresa consistiu em um ato obstativo para a aquisição do direito pela trabalhadora, conduta que não é admitida pela legislação.

As informações dos autos revelaram que as condições para alcançar o direito à estabilidade estavam previstas na cláusula 18ª de acordo coletivo de trabalho assinado pelo sindicato de trabalhadores e a empregadora, Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix de Porto Alegre.

“Os empregados e as empregadas optantes pelo FGTS que hajam completado respectivamente 29 e 24 anos de contribuição para o INSS e 20 anos de serviço à mesma empresa, bem como aqueles e aquelas que respectivamente hajam completado 28 e 23 anos de serviços na mesma empresa não poderão ser dispensados, salvo por motivo de acordo rescisório, falta grave por motivo de força maior, até que venham, também respectivamente, adquirir direito à aposentadoria por tempo de serviço aos 30 e 25 anos”, estabeleceu a norma coletiva.

A trabalhadora foi admitida pela Phenix em 12 de maio de 1977 e despedida em 25 de abril de 1997, quando restavam somente 16 dias para completar 20 anos de serviço. Essa informação foi considerada essencial pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) para assegurar o direito da empregada. “A trabalhadora contava com mais de 20 anos de atividade, pois o aviso prévio, mesmo indenizado, é computado como efetivo tempo de serviço”, registrou o TRT gaúcho.

A decisão regional também detectou que a empregada estava prestes a alcançar o tempo de contribuição à Previdência Social exigido no acordo coletivo, pois dentro de dez meses, contados da demissão, alcançaria o requisito de 24 anos de contribuição. “Em conseqüência, declara-se a nulidade da rescisão contratual, determinando a reintegração da autora no emprego com pagamento dos salários e anuênios, média de horas extras, férias com 1/3, natalinas e FGTS, parcelas vencidas e a vencer”, concluiu o TRT-RS.

A Terceira Turma do TST considerou correta a reintegração da trabalhadora. Para Cristina Peduzzi, não ocorreu a violação à legislação civil alegada pela empresa. Ao contrário, verificou-se situação já enfrentada em processos anteriormente examinados pelo TST. Nestas ocasiões optou-se pelo retorno ao emprego do empregado prejudicado pela conduta maliciosa da parte, que criou o obstáculo à aquisição da estabilidade.

A relatora do recurso reproduziu em seu voto entendimento manifestado pelo TST em outro processo (relatoria do ministro João Oreste Dalazen). “A condição obstativa consumou-se mediante a interferência astuciosa e maliciosa da empresa que, não podendo ignorar a iminente aquisição do direito à garantia de emprego impediu a parte de conquistá-la, ao romper unilateral e imotivadamente o contrato de emprego, impedindo, assim, o natural implemento da condição, que a desfavorecia”, estabeleceu o precedente. (RR 96342/2003-900-04-00.0)

Fonte: TST