Comprovação de tempo de serviço doméstico pode dispensar exigência de contribuição ao INSS

Comprovação de tempo de serviço doméstico pode

dispensar exigência de contribuição ao INSS

 Ao analisar recurso do INSS contra decisão da Justiça paulista, o ministro Gilson Dipp, da 5ª  Turma do STJ, reconheceu o tempo de serviço prestado pela ex-empregada doméstica Aparecida de Luca Rodrigues Camargo. Segundo o ministro, a comprovação do trabalho doméstico em período anterior à regulamentação da profissão e à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social dispensa a exigência de contribuições previdenciárias.
 
O INSS pretendia reformar decisão da justiça estadual que concedeu o  benefício da aposentadoria por tempo de serviço à ex-empregada doméstica por  entender comprovado o exercício da atividade. Para o Instituto, a decisão contrariou a lei nº 8.231/91, uma vez que seria inviável a comprovação da atividade doméstica apenas por meio de testemunhos. A prova material seria  considerada indispensável.

De acordo com o relator , Aparecida pretendia provar o tempo de serviço  prestado como empregada doméstica entre janeiro de 1972 e 1975. No entanto, a atividade do empregado doméstico só ganhou foro legal com a lei nº  5.859,  de 11 de dezembro de 1972. “Assim, o pedido de declaração de tempo de serviço, para comprovação de trabalho doméstico, cuja atividade tenha
ocorrido antes da regulamentação desta profissão e da obrigatoriedade de sua filiação à Previdência Social, resulta, excepcionalmente, na dispensa à exigência de contribuições previdenciárias”, assegurou o ministro.

 Ele esclareceu, ainda, que o STJ considera a declaração do  ex-empregador como início de prova material capaz de satisfazer o requisito  do artigo 55 da lei n.8.213/91, mesmo que não contemporânea ao tempo de  serviço alegado. Este entendimento é o mesmo do tribunal estadual.

Dessa  forma, o ministro reconheceu o período de serviço prestado por Aparecida anterior à lei n. 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado  doméstico.

Entre os precedentes do STJ apontados, Gilson Dipp destacou a decisão do  ministro Fernando Gonçalves no julgamento do Recurso Especial 112.716/SP, de  maio de 1997: “É válida a declaração de ex-empregador, corroborada por prova  testemunhal idônea, a comprovar a condição de doméstica, se, à época dos > fatos, não havia previsão legal para o registro de trabalhos domésticos.”  (AG nº 574087 – com informações do STJ).