Competência da Justiça do Trabalho em julgar dano material em acidente de trabalho

Cabe à Justiça do Trabalho julgar o
dano material em acidente do trabalho

  A Justiça do Trabalho é o órgão competente para conhecer e julgar a ação envolvendo pedido de indenização por dano material decorrente de culpa do empregador em acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Com essa afirmação, feita pela ministra Maria Cristina Peduzzi, a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tst confirmou uma condenação trabalhista imposta ao Banco do Estado de São Paulo – Banespa.

  Em sua decisão, a SDI-1 afastou (não conheceu) os embargos em recurso de revista interpostos pela instituição.

  A primeira manifestação do TST sobre a controvérsia foi dada por sua 4ª  Turma, quando foi afirmada a competência da Justiça do Trabalho para o exame de ação por dano material proposta contra o empregador pelo empregado acidentado. O posicionamento adotado pelo órgão do TST reconheceu a validade da decisão do TRT de São Paulo que determinou o pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da lesão por esforço repetitivo (LER) adquirida por um ex-funcionário do Banespa.

  Com base em dispositivos constitucionais e legais, a instituição financeira sustentou a impossibilidade de a Justiça Trabalhista apreciar pedido de indenização por dano material decorrente de acidente do trabalho. A competência seria – segundo o Banespa – da Justiça Comum (estadual), uma vez que não existe legislação a tratar do tema de forma específica.

  O argumento do banco foi, contudo, rebatido pelo TST, pela 4ª  Turma e posteriormente, pela SDI-1. “A competência da Justiça Comum é para apreciar a ação acidentária, promovida pelo acidentado contra o INSS visando ao pagamento do benefício previdenciário respectivo”, esclareceu a ministra Cristina Peduzzi, relatora do recurso na SDI-1.

  Prossegue a relatora: “No caso dos autos, todavia, está em discussão o pedido de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, causado em razão de culpa do empregador” acrescentou a relatora, ao também deixar claro que, “nessa hipótese, a obrigação de indenizar decorre diretamente da relação de emprego, donde se conclui que a Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar a ação”.

  Ao submeter a questão ao TST, o Banespa também alegou a inviabilidade de sua condenação devido ao fato do bancário não ter sofrido qualquer acidente de trabalho durante a relação de emprego. Ao contrário, a doença (LER) só teria sido diagnosticada em setembro de 1996, quando o trabalhador não mais pertencia aos quadros da instituição financeira.

  Sobre este ponto, o TST afirmou a impossibilidade do reexame de provas em torno do tema, conforme a previsão da súmula nº 126. O posicionamento resultou na manutenção da decisão regional, onde ficou demonstrado, “de forma inequívoca” , que a doença foi adquirida no decorrer do contrato de trabalho entre o acidentado e a instituição financeira. (ERR nº 575533/99 – informações do TST).