CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES

CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES

Portaria Nº 1.334, de 21 de Dezembro de 1994 (D.O.U. 23/12/94, seção 1 pág. 20388)

O MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal:

Considerando a necessidade de uniformizar os títulos e codificar as ocupações brasileiras, para fins de pesquisa sobre o mercado de trabalho e a estrutura ocupacional;

Considerando os estudos da Organização Internacional do Trabalho, consolidados na Classificação Internacional Uniforme de Ocupações;

Considerando que o “Projeto de Planejamento de Recursos Humanos” Bra/70/550 decorrente do convênio entre o governo do Brasil e o programa das Nações Unidas para Desenvolvimento (PNUD), com a colaboração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), previu, entre seus objetivos, a elaboração de uma Classificação Nacional de Ocupações a fim de unificar a nomenclatura para as estatísticas de trabalho;

RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, versão 94, para uso em todo o território nacional;

Art. 2º – Determinar que os títulos e códigos constantes na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO sejam adotados;

nas atividades de registro, inscrição, colocação e outras desenvolvidas pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE);
na Relação anual de Informações Sociais (RAIS);
nas relações dos empregados admitidos e desligados – CAGED, de que trata a Lei Nº 4923, de 23 de dezembro de 1965;
na autorização de trabalho para mão-de-obra estrangeira (imigração – anexo – I);
nas atividades de preenchimento do certificado de dispensa do Seguro Desemprego (CD);
no preenchimento do contrato de trabalho na CTPS;
nas atividades e programas do Ministério do Trabalho, quando for o caso;

Art. 3º – A Secretaria de Políticas de Emprego e Salário fica autorizada a celebrar convênios com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e com outras instituições, com o objetivo de compatibilizar as Classificações atuais com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);

Art. 4º – A Secretaria de Políticas de Emprego e Salário baixará as normas necessárias à regulamentação da utilização da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Parágrafo único – Caberá à Coordenação de Identificação e Registro Profissional, através da Divisão da Classificação Brasileira de Ocupações, atualizar a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, procedendo às revisões técnicas necessárias com base na experiência de seu uso.

Art. 5º – Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) são de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego, não havendo obrigações decorrentes da simples mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado;

Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando obrigado o uso da nova nomenclatura nos documentos oficiais a que aludem os itens II, III, IV, V e VI, da artigo 2º.

Art. 7º – Fica revogada a Portaria 3654, de 24 de novembro de 1977, e demais disposições em contrário.

MARCELO PIMENTEL