Aprovada regulamentação da Reforma da Previdência

Aprovada regulamentação da Reforma da Previdência

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 26 de maio, duas emendas do Senado Federal à medida provisória (MP 167/04) que regulamenta a Reforma da Previdência. A MP, entre outros pontos, determina o cálculo da aposentadoria dos servidores públicos civis, regula a contribuição dos entes federados aos respectivos regimes próprios de Previdência Social, fixa a alíquota da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas da União em 11% e estabelece o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como indexador dos salários de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.

Como já havia sido aprovada na Câmara, a medida retornou à Casa apenas para votação das emendas do Senado. A primeira delas limita a obrigação de publicar os dados sobre os regimes próprios de Previdência. Pelo projeto de lei de conversão que havia sido aprovado anteriormente pela Câmara, a União, os estados e os municípios com regime próprio de Previdência têm obrigação de disponibilizar à sociedade os dados sobre as aposentadorias e pensões, o saldo do Fundo e o cálculo atuarial. A emenda do Senado restringe a obrigação à publicação dos dados em jornal local, no prazo de 30 dias após o encerramento de cada bimestre.
A outra emenda aprovada corrige um equívoco de redação, sem promover qualquer alteração de mérito.

A matéria segue para sanção presidencial

Confira os principais pontos da MP aprovada pelo Congresso
 

A medida provisória que regulamenta a Reforma da Previdência introduz novidades. Confira abaixo os principais pontos aprovados:

1) Os atuais aposentados e pensionistas de qualquer dos poderes da União e aqueles que vierem a se aposentar pelas regras vigentes até 31 de dezembro de 2003 contribuirão com 11% sobre a parcela dos proventos e pensões que superar 60% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social. Esse limite hoje é de R$ 2.508. Assim, eles contribuirão com 11% do que superar R$ 1.504. As contribuições serão devidas pelos aposentados e pensionistas a partir de 20 de maio deste ano. Já os que tiverem proventos e pensões calculados pela média das remunerações contribuirão com 11% da parcela que exceder o limite máximo dos benefícios da Previdência Social (R$ 2.508).

2) Para calcular a aposentadoria do servidor público, será considerada a média aritmética simples de 80% das maiores remunerações utilizadas como base para a contribuição ao regime próprio de previdência, a exemplo de como já são calculados os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O cálculo será feito referente ao período contributivo desde julho de 1994. Serão considerados também os salários recebidos na iniciativa privada usados como base para o pagamento da contribuição ao Regime Geral da Previdência Social, se estiverem entre as maiores remunerações — que não poderão ser superiores ao limite máximo do salário de contribuição nos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral.

3) A MP permite aos servidores públicos que se aposentarem pelo cálculo da média das remunerações incluir, nessa média, o valor recebido pelo exercício de cargo em comissão ou em decorrência de local de trabalho. O valor da aposentadoria, contudo, não poderá ser maior que a última remuneração do servidor. Atualmente, esses valores não entram no cálculo da contribuição para a previdência pública. Essa opção não poderá ser feita por aqueles que receberão aposentadoria integral.

4) A base de contribuição exclui as diárias, a ajuda de custo, a indenização de transporte, o salário-família, o auxílio-alimentação, o auxílio-creche, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, a parcela recebida pelo exercício de cargo ou função de confiança e o abono de permanência para os servidores que continuarem na ativa após terem atingido as condições para se aposentar,

5) No caso das novas pensões dos dependentes dos servidores ou aposentados falecidos, a MP repete a determinação constitucional de concessão de pensão por morte equivalente ao limite máximo pago pelo Regime Geral da Previdência mais 70% do montante que exceder esse valor.

6) Os salários de contribuição usados no cálculo do valor da aposentadoria serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e não mais pelo Índice Geral de Preços (IGP-DI), tanto para os trabalhadores da iniciativa privada quanto para os do setor público que se aposentarem pelas novas regras.

7) Só poderá deduzir do Imposto de Renda da Pessoa Física os valores pagos para entidades de previdência privada quem também contribuir para o regime de próprio de previdência do serviço público ou para o Regime Geral de Previdência Social. Estão dispensados dessa exigência, entretanto, os aposentados ou pensionistas de regime próprio de previdência do serviço público ou do Regime Geral.

8) A MP proíbe que a contribuição da União, estados, Distrito Federal e municípios seja superior ao dobro da feita pelos servidores ativos. Porém, o texto também prevê que esse entes federados serão responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras de seus regimes próprios de previdência. Assim, em caso de falta de recursos, os cofres públicos deverão cobrir o que faltar para o pagamento de benefícios, não se limitando ao dobro da contribuição do servidor.

9) A unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores contará com um colegiado de representação paritária para acompanhar e fiscalizar a administração dos recursos. O colegiado fará recenseamento previdenciário a cada cinco anos.