Aposentados obtêm liminares que impedem cobrança de INSS

APOSENTADOS OBTÊM LIMINARES QUE IMPEDEM COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA

1) Uma liminar beneficiou um aposentado gaúcho, proibindo a União de cobrar contribuição social sobre seus proventos

 

   

    A Justiça Federal de Porto Alegre concedeu liminar, em antecipação de tutela – em ação contra a União Federal – proibindo o desconto previdenciário de um aposentado anterior à última emenda constitucional (41/2003). Ele estaria a sofrer descontos a partir deste final de mês.

    A decisão é, possivelmente, a primeira a nível nacional a suspender a aplicação de um dos preceitos da EC nº 41/2003.

    A liminar é da juíza Verbena Duarte Brito de Carvalho, substituta da 8a. Vara Federal, que acolheu antecipadamente um pedido do aposentado Edison Karnal Fagundes. A ação foi ajuizada na última quarta-feira (14).

    Os advogados sustentam que “a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de quem já se encontrava aposentado, ou em gozo de benefícios previdenciários antes da publicação da referida emenda constitucional”.

    A juíza admite, como um dos fundamentos, que “o tributo que pretende a ré cobrar dos aposentados e pensionistas não tem a natureza de contribuição social, mas de verdadeiro imposto, o que exigiria lei complementar como instrumento para sua instituição”.

    A liminar foi concedida na sexta-feira (16), sendo a União citada no dia de ontem (19). Seu prazo para recorrer e/ou contestar ainda não está correndo. Até a hora em que o Espaço Vital fechava esta edição, o mandado – embora devolvido – ainda não fora juntado aos autos. (Proc. n° 2004.71.00.001612-1).

    “Tenho que há verossimilhança no direito alegado, não só porque o tributo que pretende a ré cobrar dos aposentados e pensionistas não tem a natureza de contribuição social, mas de verdadeiro imposto, o que exigiria lei complementar como instrumento para sua instituição, nos termos do art. 154, I, da Constituição Federal, mas também porque o autor foi aposentado antes da data da publicação da emenda Constitucional nº 41/03, não se lhe aplicando as regras ali contidas, sob pena de   ferimento ao princípio do ato jurídico perfeito.

    Veja-se, além disso, que a própria emenda constitucional é contraditória a tal respeito, tanto que contempla o direito de aposentadoria aos servidores que até a data da publicação tivessem cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

    Ante o fato de que a exação começará a ser cobrada, presente o requisito do perigo da demora,DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando que a ré se abstenha de cobrar contribuição social sobre os proventos de aposentadoria do autor
Intimem-se.

    Cite-se.

    Verbena Duarte Brito de Carvalho, juiza federal substituta da 8a. Vara”.

 

 

2) Além do julgamento acima, mais sete aposentadas obtiveram liminares que impedem cobrança de contribuição previdenciária

 

A juíza substituta da 8ª Vara Federal de Porto Alegre, Verbena Duarte Brito de Carvalho, concedeu ontem (28/1) mais duas liminares que impedem a União de cobrar contribuição social sobre a aposentadoria das servidoras públicas federais Irene Gomes, Maria Carmen Nodari, Maria Angela Wieczorek, Maria Berenice Gomes, Maria Fetter, Maria Goltz e Mathilde Lins. Elas são funcionárias aposentadas da Justiça do Trabalho da 4ª Região. No último dia 16, a magistrada havia concedido outra liminar a Edison Karnal Fagundes, também de Porto Alegre.
De acordo com a juíza, o tributo que se pretende cobrar dos aposentados e pensionistas não tem a natureza de contribuição social, “mas de verdadeiro imposto, o que exigiria lei complementar”. Além disso, Verbena destacou que o autor da ação se aposentou antes da publicação da Emenda Constitucional (EC) nº 41/03 e que, portanto, não se aplica as regras contidas no ato. A emenda é contraditória quanto ao ato jurídico perfeito, afirmou a magistrada, “tanto que contempla o direito de aposentadoria aos servidores que até a data da publicação tivessem cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente”. (2004.71.00.003517-6 E 2004.71.00.003519-0)