Aposentadoria por invalidez e plano de saúde


Aposentadoria por invalidez e plano de saúde

 Cabe ao empregador manter plano de saúde de empregado aposentado por causa de doença profissional. Por unanimidade, assim decidiu a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP.

Insatisfeito com seu empregador, CNH – Latin América Ltda, o trabalhador, aposentado por doença ocupacional, entrou com reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba. Segundo alegou, teve seu convênio médico cancelado, o que impossibilitou o tratamento da doença que adquiriu ao prestar serviços para a empresa. Em seu pedido, o empregado requereu sua reinclusão no plano de saúde.

Ao se defender, a empresa alegou impossibilidade de atender ao pedido feito. Para a ré, o contrato de trabalho está suspenso e o trabalhador está recebendo benefício previdenciário, o que impede a manutenção do convênio médico oferecido. Segundo entende, é função do INSS dar assistência médica ao trabalhador e que a concessão de convênio médico é por mera liberalidade do empregador, podendo ser revogada a qualquer momento. Condenada pela vara trabalhista, a empresa recorreu ao TRT.

Para o relator do recurso, juiz Edison dos Santos Pelegrini, a aposentadoria por invalidez é um benefício pago pelo INSS ao segurado considerado incapaz para o trabalho que lhe garanta sua subsistência. O benefício é provisório, pois pago enquanto o segurado permanecer nessa condição, já que o empregado aposentado por invalidez se submete a constante perícia médica no INSS para verificar se sua condição de inválido não se alterou.

“O trabalhador não pode ser tratado como mero aposentado, embora esteja, uma vez que está aposentado, mas por invalidez, decorrente de doença ocupacional adquirida no trabalho desempenhado a favor da empresa. Aliás, é sabido que a aposentadoria por invalidez não rescinde o contrato de trabalho, apenas suspende os seus efeitos”, fundamentou Pelegrini.

Segundo o magistrado, uma vez suspenso o contrato de trabalho, o trabalhador mantém ainda a condição de empregado. “Portanto, deve receber o mesmo tratamento dado a todos funcionários, principalmente com relação à assistência médica concedida aos empregados em atividade. A aposentadoria por invalidez não retira o direito do aposentado de continuar usufruindo do plano de saúde ofertado pelo empregador; na medida em que tal benefício é vantagem especial, de caráter social e permanente, incorporado ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimido aleatoriamente”, conclui Pelegrini, que manteve a sentença de 1º grau. (Processo 00563-2004-003-15-00-7 RO)

Leia a ementa do acórdão:

PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO DECORRENTE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Cabe ao empregador manter o plano de saúde do empregado afastado por motivo de aposentadoria provisória advinda de doença ocupacional, mesmo estando o contrato de emprego suspenso. Pois, retirar do aposentado inválido o direito ao convênio médico ofertado pela empresa, é punir o obreiro por ter contraído doença em razão do seu labor, transferindo o risco da infortunística ao trabalhador, mitigando o direito fundamental à saúde. Sentença mantida.