Aposentadoria por invalidez : cinco dedos amputados

 

Aposentadoria por invalidez: cinco dedos amputados:

A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal – 2ª Região confirmou, por unanimidade, a sentença da primeira instância, favorável à concessão, pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, de benefício de aposentadoria por invalidez para um homem, atualmente com 49 anos de idade, que exercia a função de mecânico de refrigeração no Banco Itaú e que em 1988 sofreu acidente ferroviário que resultou na amputação de cinco dedos das mãos. Além disso, o INSS terá que pagar os valores devidos e corrigidos monetariamente desde junho de 1992, data em que o Instituto, após perícia médica, cessou o auxílio-doença do segurado.

Para o INSS, mesmo tendo sofrido várias amputações o trabalhador poderia voltar a exercer sua profissão de mecânico de refrigeração. Isso, apenas 15 dias após BSSS ter sido considerado inapto pelo próprio Instituto para o exercício de sua função. O empregado acabou sendo demitido pouco tempo depois de retornar ao trabalho, pois já não possuía condições de realizar sua profissão.

Em 08 de maio de 1988, por volta das 5 da manhã, o mecânico de refrigeração BSSS dirigia-se ao trabalho e ao tentar embarcar em composição ferroviária, sofreu queda entre a plataforma e o trilho da estação de Imbariê, zona oeste do Rio, o que resultou em lesões nas duas mãos e no braço esquerdo, tendo sido atendido no Hospital Municipal de Piabetá e de lá, transferido para o Hospital Getúlio Vargas onde foi realizada amputação parcial em três dedos da mão direira e dois dedos da mão esquerda.

Por conta disso, em 1998, o ex-segurado ajuizou ação ordinária na 39a Vara Federal, que, após análise pericial judicial, ordenou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o cancelamento do auxílio-doença, bem como o pagamento das diferenças devidas. O Ministério Público Federal também emitiu parecer, no sentido de que fosse mantida a sentença.

A decisão da 1ª Turma Especializada foi proferida no julgamento de remessa necessária enviada pelo Juiz da Primeira Instância, cumprindo determinação legal que define que, nos casos em que a União é condenada em primeiro grau de jurisdição, o processo, necessariamente, tem que ser reexaminado pelo TRF, independentemente de recurso ou não da autarquia condenada.

De acordo com o Desembargador Federal Abel Gomes, relator do caso, o Art. 42 da Lei 8.213/91 determina que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, segundo seu entendimento, “a análise dos autos conduz a convicção de que tendo o autor sofrido o acidente que resultou na amputação de cinco dedos, deixou o mesmo de ter condições de exercer qualquer atividade laborativa”. Por fim, o magistrado enfatiza que o próprio laudo pericial não deixa dúvidas ao constatar que BSSS é portador de doença incapacitante permanente: “Há inquestionável comprometimento em sua capacidade laborativa”.

Proc. 1998.51.01.026229-6