Aposentadoria por idade independe da qualidade de segurado

 Aposentadoria por idade independe da qualidade de segurado

         O desembargador Antônio Alvino Ramos de Oliveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª região, em Porto Alegre, concedeu aposentadoria por idade a um segurado da Previdência Social, que, embora cumprisse todas as carências exigidas por lei para concessão do benefício, havia perdido a qualidade de segurado, por determinado período, antes de completar os 65 anos exigidos por lei. A ação ordinária contra o INSS foi protocolada pelo advogado Sidnei Machado após o indeferimento do benefício na via administrativa.

 

O INSS havia contestado a ação alegando que o autor não fazia jus ao benefício porque ainda não havia completado a idade mínima. O instituto defendia que, desde o reingresso do segurado, ele não teria completado ainda o mínimo de um terço do número de contribuições correspondentes ao período de carência do benefício, que lhe permitiriam computar as contribuições anteriores.
 

A tese defendida pelo advogado do segurado foi de que o fato ter completado 65 anos após ter perdido a qualidade de segurado é irrelevante, uma vez que os requisitos de idade e carências não precisam ser preenchidos simultaneamente. O juiz relator do processo fundamentou a decisão na interpretação da Lei 9.528/97, oriunda da MP 1.596-14, de novembro daquele ano.

 

 “A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos”, afirma o parágrafo primeiro da MP. O desembargador ponderou que, se fosse dada à norma a interpretação desejada pela autarquia, o segurado que fizesse as 180 contribuições e em seguida completasse os 65 anos, teria direito ao benefício, mas o que vertesse igual número de contribuições, bem antes dos 65 anos não teria o mesmo direito.

 

“O que é um absurdo, mesmo porque à medida que a idade avança para o limite, torna-se mais difícil à manutenção como empregado, seja por condições físicas ou restrições do próprio mercado de trabalho”, considerou Oliveira. Além de conceder a aposentadoria ao autor da ação, desde a data do requerimento administrativo, em dezembro de 2000, também determinou que incida sobre o benefício a correção monetária de acordo com o IGP-DI, juros de 1% ao mês, a partir da citação, e pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

  

A jurisprudência é inovadora e pode beneficiar outros segurados na mesma condição, desde que ingressem com ação judicial. O Superior Tribunal de Justiça já havia julgado, no ano passado, procedente ação semelhante.