Aposentadoria Especial. Atividade Intermitente. Direito


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULUSIDADE RECONHECIDA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ATIVIDADE INTERMITENTE.

1. Nos casos de aposentadoria especial, o enquadramento das atividades por agentes nocivos deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, e sua prova depende da regra incidente em cada período.

2. Comprovando o formulário emitido pela Empresa e pela prova pericial realizada em Juízo o desenvolvimento da atividade sob os efeitos de agente nocivo (periculosidade), em conformidade com o disposto no Decreto nº 53.831/64, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado.

3. O fato de o autor não estar exposto a tensões superiores a 250 volts durante toda a jornada de trabalho, não retira a especialidade do labor, eis que comprovado que sua exposição ao agente nocivo periculosidade era diuturna, restando caracterizada a exposição de modo constante, efetivo, habitual e permanente.

4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida a aposentadoria por tempo de serviço. (TRF da 4ªRegião, Apelação Cível nº2001.04.01.027042-9/PR, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, 6ª Turma, DJU 27/08/2002)