Acordo sem reconhecimento de vínculo não tem incidência de INSS

 

Acordo sem reconhecimento de vínculo não tem incidência de INSS

Não há como incidir contribuição previdenciária em acordo feito em juízo quando não houve o reconhecimento da prestação de serviços. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanhou voto da ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa.

A reclamação trabalhista foi ajuizada contra o proprietário de uma fazenda no interior do Mato Grosso do Sul. A reclamante contou na inicial que trabalhou na fazenda, juntamente com seu marido, no período de 22 de maio de 1999 a 7 de novembro de 2001. Suas tarefas eram cuidar do gado, do galinheiro, além de dirigir o trator no arado da terra.

Disse que foi contratada com a promessa de pagamento de R$ 90,00 mensais, porém jamais recebeu o salário combinado. Pediu o pagamento dos salários, com a diferença relativa ao mínimo legal, mais décimo terceiro, férias e verbas rescisórias.

O fazendeiro, em contestação, negou a prestação dos serviços. Assegurou que o contrato de trabalho foi restrito ao marido da reclamante, encarregado de cuidar da fazenda. Porém, para pôr fim à ação judicial em curso, ofereceu à esposa do seu empregado o montante de R$ 600,00.

O acordo foi firmado perante o juízo da Vara do Trabalho de Aquidauana (MS) e ficou consignado que não haveria incidência de contribuição previdenciária, sendo oficiado o INSS. O instituto interpôs recurso ordinário argumentando que a sentença homologatória deveria ter exigido o recolhimento da contribuição previdenciária, tendo por base de cálculo o montante total do acordo.

O TRT da 24ª Região negou provimento ao recurso por não se tratar de valor destinado a remunerar uma prestação de serviço. Insatisfeito, o INSS recorreu ao TST. Argumentou que se a indenização foi proposta por fato diverso que não a prestação de serviço, a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar a ação. Caso contrário, seria devido o desconto previdenciário.

A relatora do processo, ministra Rosa Maria, destacou em seu voto que “a Corte Regional é clara ao referir que o acordo homologado não representava contraprestação de serviços prestados, mas valor estipulado para extinguir o litígio. Conforme se denota do acórdão transcrito, a alegada prestação de serviços não quedou reconhecida, sendo registrado o pagamento por mera liberalidade, o que afasta a incidência de contribuições previdenciárias”. (RR-572/2001-031-24-00.5).

 TST