A proibição legal da exigência de experiência superior a seis meses e o acesso ao mercado de trabalh

 

A proibição legal da exigência de experiência superior a seis meses e o acesso ao mercado de trabalho 

                                                                 * Christian Marcello Mañas

Publicada no início de março, a Lei 11.644 acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho o art. 442-A, dispondo que o empregador não poderá exigir do candidato a emprego a comprovação de experiência prévia por tempo superior a seis meses para o mesmo tipo de atividade.

Sem dúvida que a nova lei tem como principal objetivo tornar o mercado de trabalho mais acessível ao jovem brasileiro, coibindo a discriminação por idade e a inexperiência profissional e possibilitando o acesso ao primeiro emprego.

Conquanto o texto legal seja genérico, depreende-se que a sua generalidade não impede que seja possível, num esforço hermenêutico, dar sentido concreto à lei por meio de uma interpretação mais ampla. E como a lei não faz qualquer restrição ao tipo de contratação, depreende-se que a proibição à exigência superior a seis meses se dá para qualquer tipo de contratação celetista (CLT), incluindo a contratação por concurso público, com a exceção do regime estatutário.

Por outro lado, a limitação em seis meses de experiência não deixa de ser um critério subjetivo e até mesmo superficial, sobretudo quando as empresas necessitam de alguns cargos técnicos de alta complexidade e experiência. E isso certamente irá gerar algumas situações constrangedoras para as empresas e para os pretendentes às vagas de emprego pois como as empresas não mais poderão anunciar o requisito do tempo de experiência acima de seis meses para a contratação de trabalho, caberá ao empregador, na entrevista ou processo seletivo, de forma velada ou não,  decidir se vai contratar profissionais com pouco tempo de experiência. É a lei natural do mercado.

Definitivamente os requisitos para acesso ao trabalho são inerentes aos interesses privados, mas é importante ressaltar que, se uma empresa entende que empregado contratado não é capacitado para exercer determinado cargo, deve avaliá-lo não somente no processo de seleção mas também após à admissão, por meio de “contrato de experiência” (CLT, art. 445, parágrafo único), contrato específico cuja finalidade é justamente analisar as habilidades práticas e observar se a conduta profissional do trabalhador é compatível com o ambiente de trabalho.

Realmente a experiência é um dos fatores fundamentais para o preenchimento de determinadas vagas no mercado de trabalho. Mas a experiência só é adquirida por meio da oportunidade profissional. Feliz é aquele que, sem experiência, é acolhido por uma organização empresarial e tem a oportunidade de dar os primeiros passos profissionais. Sem oportunidade não há experiência. É cíclico. Mas entre o interesse estatal e a lei de mercado há um abismo. E novamente o direito do trabalho é chamado para aparar as arestas.


* Advogado. Mestre em Direito do Trabalho pela UFPR. E-mail:
christian@machadoadvogados.com.br