A lei de “recursos repetitivos” trabalhistas

Sidnei Machado

Acelerar a tramitação dos recursos trabalhistas, evitando a reprodução de ações nos tribunais do trabalho com iguais questões jurídicas, por meio do mecanismo dos “recursos repetitivos”, é a nova estratégia para tentar reduzir o número de processos e agilizar os julgamentos.

A inovação está contida na Lei 13.015, de 21 de julho de 2014, que altera a CLT e representa mais uma tentativa para abreviar a longa duração dos processos trabalhistas, um dos principais obstáculos à efetividade do processo judicial.

A partir de setembro, quando entrará em vigor a nova lei, a Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) poderá escolher e julgar um processo representativo da questão jurídica, cujo entendimento servirá para unificar a interpretação dos tribunais para todos os processos com teses idênticas. O mecanismo é similar ao usado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde 2008.

O ponto positivo mais saliente da nova sistemática é reduzir o elevado número de recursos com a mesma matéria no TST, que irracionalmente produzem uma “guerra de computadores” que, em grande medida repetem teses já superadas e, desse modo, se prestam a instrumento para aqueles que têm interesse em protelar o processo. Em 2013 o TST recebeu 292.778 processos, uma média de 12.199 processos por ministro da Corte. Apesar de terem julgado 253.547 no ano, havia 203.831 processos pendentes de julgamento nos gabinetes.

A elevada judicialização dos conflitos trabalhistas no Brasil nas últimas décadas se deve, em grande medida, à ampliação de direitos sociais dos trabalhadores a partir da Constituição de 1988, cujos direitos não foram realizados integralmente. Esse déficit de concretização faz com que a solução dos conflitos desague no judiciário trabalhista, via demandas individuais.

A intensa judicialização, com a massificação de ações trabalhistas na Justiça do Trabalho nas últimas duas ou três décadas, inevitavelmente conduziu ao aumento exponencial das ações, sem que se tenha respostas adequadas no processo e procedimentos burocráticos. As experiências recentes das Comissões de Conciliação Prévia, criadas em 2000, tampouco agilizaram os processos ou fizeram com que reduzisse o número de demandas no judiciário trabalhista. O processo judicial eletrônico, em fase de implantação desde 2006, embora medida positiva na racionalização do processo, igualmente não deverá ser a solução definitiva para celeridade dos processos.

O aumento de processos conduz ao aumento da demora na investidura do direito dos trabalhadores. Por isso, a redução dos recursos trabalhistas tende a ser instrumento fundamental para enfrentar o dilema da morosidade da Justiça do Trabalho.

Apesar da necessidade de instrumentos para desafogar as cortes superiores, os procedimentos que serão adotados em regulamentação interna pelo TST, merecerão um rigoroso aprimoramento.

No aspecto de procedimentos há inevitáveis preocupações. Como se dará a construção do precedente jurisprudencial repetitivo? Há o natural receio que a celeridade imposta pela vinculação ao processo já julgado coloque em risco o acesso à Justiça e a qualidade da prestação jurisdicional.

Como o mecanismo do efeito repetitivo possibilitará que se suspendam milhares de ações individuais em prol de uma ação individual a ser julgada, que decidirá a sorte de todas, é fundamental, por exemplo, uma rigorosa identificação e seleção de um processo que efetivamente represente adequadamente a controvérsia, ou seja, que apresente todas as perspectivas argumentativas possíveis. A participação de assistentes no processo escolhido como representativo, por exemplo, deve ser ampla a fim de ampliar o debate jurídico.

Outro aspecto preocupante em termos de procedimentos são as ações coletivas trabalhistas. Embora seja crescente a coletivização das ações trabalhistas, instrumento que também contribuiu muito para a redução das ações repetitivas, a exemplo das ações civil pública e as de substituição processual por entidades sindicais, o recurso de efeito repetitivo da nova lei não disciplina as particularidades a elas aplicáveis.

Na hipótese de verificar-se ações coletivas promovidas pelo Ministério Público do Trabalho ou sindicato e a repetição de milhares de ações individuais com as mesmas teses, estas ficaram suspensas? O STJ, ao aplicar o critério dos recursos repetitivos, tem entendido que havendo ação coletiva geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais até o julgamento da ação coletiva. Foi essa a deliberação, por exemplo, nos conhecidos processos que discutem a controvérsia dos expurgos inflacionários sobre o saldo de cadernetas de poupança. Ou seja, ao suspender as ações individuais sobre a questão, o STJ deu prevalência à demanda coletiva como representativa do conflito de interesses.

Espera-se que os legitimados para ações coletivas trabalhistas, Ministério Público do Trabalho e sindicatos, que têm prerrogativas de defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, tenham participação ativa preferencial nas demandas coletivas repetitivas para dar ênfase à sua legitimação.

Em suma, a adoção do processo repetitivo, com a limitação dos recursos idênticos perante o TST, tende a produzir maior rapidez e efetividade ao processo, contribuindo para a “duração razoável do processo”, que é princípio Constitucional (art. 5º, LXXVIII). Com isso, o TST tente a ter um papel de real uniformizador da jurisprudência trabalhista. Contudo, os procedimentos para a vinculação de uma demanda a outra pelo critério do efeito repetitivo, pelos precedentes jurisprudenciais relevantes, demandarão uma apurada construção doutrinária e jurisprudencial.