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	<title>Sidnei Machado Advogados Associados</title>
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	<description>Advocacia em Direito Previdenciário e do Trabalho</description>
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		<title>Governo prepara projeto para adequar CLT à erradicação do trabalho infantil</title>
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		<pubDate>Sat, 12 May 2012 16:35:50 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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		<description><![CDATA[Comissão de Trabalho debateu o tema em audiência nesta terça-feira.A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, coordenada pelo Ministério do Trabalho, prepara um anteprojeto para adequar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) à legislação em vigor que proíbe o trabalho infantil no País. O anúncio foi feito nesta terça-feira (8), em [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Comissão de Trabalho debateu o tema em audiência nesta terça-feira.A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, coordenada pelo Ministério do Trabalho, prepara um anteprojeto para adequar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) à legislação em vigor que proíbe o trabalho infantil no País. O anúncio foi feito nesta terça-feira (8), em audiência pública na Câmara, pela assessora do gabinete da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, Maria Izabel da Silva.</p>
<p>O debate foi promovido pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e teve a participação de representantes da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de associações de magistrados e de entidades sindicais.</p>
<p>A assessora citou como contraditório o artigo 248 da CLT, que prevê a necessidade de autorização de juízes para uma criança trabalhar, sob pena de multa. “Se o trabalho infantil é proibido, o artigo precisa ser revogado porque se choca com a legislação e também com os acordos internacionais de que o Brasil é signatário”, afirmou.</p>
<p>Segundo Maria Izabel, também é necessário que o Brasil tenha um sistema de informação que analise dados sobre gênero, raça e situação socioeconômica das famílias, já que a maioria das crianças que trabalham é formada por mulheres negras.</p>
<p><strong>Idade mínima</strong></p>
<p>A assessora da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança manifestou preocupação sobre propostas em análise na Câmara que visam diminuir a idade para o ingresso no mercado de trabalho, como as PECs 18/11 e 35/11. &#8220;É papel fundamental dos deputados garantir a continuidade da nossa legislação, que proíbe qualquer trabalho antes dos 16 anos, exceto na condição de aprendiz.&#8221;</p>
<p>O coordenador nacional do Programa Internacional para Eliminação do Trabalho Infantil da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Renato Mendes, lembrou que a Convenção 138 da OIT, ratificada pelo Brasil e mais 170 países, estabelece que a idade mínima para o trabalho não deverá ser inferior à idade em que cessa a obrigação escolar. Uma emenda constitucional (EC 59, de 2009) deu prazo até 2016 para que o governo brasileiro torne a educação básica obrigatória até os 17 anos de idade.</p>
<p>&#8220;A OIT advoga que é necessário o Brasil começar a pensar no aumento da idade mínima [de trabalho] de 16 para mais, para ser correlativa à idade [escolar] obrigatória deste país&#8221;, disse Mendes.</p>
<p><strong>Acidentes de trabalho</strong></p>
<p>Segundo o representante da OIT, o Brasil tem registrado diariamente a média de três adolescentes mortos por acidente de trabalho. Também na audiência, a diretora de Cidadania e Direitos Humanos da Associação Nacional de Magistrados do Trabalho (Anamatra), Sandra Bertelli, alertou sobre o fato de que a criança é mais vulnerável a esses acidentes.</p>
<p>Já a representante do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, Marinalva Cardoso Dantas, disse que a fiscalização pode ficar mais deficiente. Ela informou que mais de 600 auditores fiscais estão prestes a se aposentar, do total de 3 mil fiscais que atuam no País.</p>
<p><strong>Trabalho decente</strong></p>
<p>A audiência desta terça-feira foi o quinto debate sobre &#8220;trabalho decente&#8221; promovido pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. A discussão foi sugerida pelo presidente da comissão, deputado Sebastião Bala Rocha (PDT-AP).</p>
<p>Trabalho decente é um conceito da OIT, que o define como: “Aquele tido como produtivo e adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade de organização sindical e negociação coletiva, equidade e segurança, sem qualquer forma de discriminação e capaz de garantir uma vida digna”.</p>
<p>Os deputados já discutiram o assunto sob as perspectivas racial, de gênero, da juventude e do trabalho doméstico. Em agosto, ocorrerá a Conferência Nacional do Trabalho Decente, em Brasília.</p>
<p>Fonte: Agência Câmara</p>
<p>Noticia publiada em: 09/05/2012</p>
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		<title>Publicada a Lei 12.618 que cria a FUNPRESP</title>
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		<pubDate>Thu, 03 May 2012 17:01:14 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Previdenciária]]></category>
		<category><![CDATA[Previdência do servidor]]></category>

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		<description><![CDATA[O Diário Oficial desta quarta-feira (2/5) publicou a Lei 12.618/12, que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais civis. A nova lei, aprovada pelo Congresso Nacional em março, foi sancionada no dia 30 de abril pela presidenta da República, Dilma Rousseff.
O projeto teve três vetos da presidenta Dilma Rousseff . Um [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Diário Oficial desta quarta-feira (2/5) publicou a Lei 12.618/12, que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais civis. A nova lei, aprovada pelo Congresso Nacional em março, foi sancionada no dia 30 de abril pela presidenta da República, Dilma Rousseff.</p>
<p>O projeto teve três vetos da presidenta Dilma Rousseff . Um dos vetos foi ao inciso que previa eleição para dois dos quatro integrantes da diretoria de cada um dos fundos. Outro ao que estipulava prazo do mandato para esses dirigentes eleitos. O terceiro veto foi ao texto referente à Funpresp do Judiciário. Lá constava que as propostas de aprovação do estatuto, a adesão de novos patrocinadores e a instituição de planos deveria estar acompanhada de manifestação favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Foi vetada a necessidade de o CNJ se pronunciar sobre o assunto.</p>
<p><strong>Principais mudanças</strong></p>
<p>A Lei 12.618/12 estabelece que o futuro servidor vai contribuir com 11% de seu salário para o Regime Próprio de Previdência Social, até o limite de R$ 3.916,20 (teto do RGPS). A contribuição do Estado para o Regime Próprio continuará sendo de 22%, como é hoje, também limitada ao teto do RGPS. Se o servidor quiser receber um benefício maior que o teto, ele deve aderir à Funpresp. Nesse caso, o governo contribuirá com o mesmo percentual do servidor, até o limite de 8,5% sobre a parcela do vencimento que exceder ao teto do RGPS. Já o servidor não tem limite de contribuição à entidade de previdência privada.</p>
<p>A nova lei prevê a criação de até três entidades: uma para o Poder Executivo (Funpresp-Exe), outra direcionada ao Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e uma terceira destinada ao Poder Judiciário (Funpresp-Jud). A criação dessas entidades deve ocorrer até 180 dias contados a partir desta quarta-feira (data da publicação da Lei no Diário Oficial).</p>
<p>As novas entidades serão fundos de pensão de natureza pública e de direito privado, sem fins lucrativos. A gestão será paritária, com igual número de representantes do patrocinador e dos participantes, tanto nos conselhos deliberativos, quanto nos conselhos fiscais.</p>
<p>As contribuições dos servidores e do patrocinador ao fundo de previdência complementar constituirão uma reserva individual, que será gerida financeiramente até o momento da aposentadoria. Essa sistemática é similar ao que ocorre com os funcionários do Banco do Brasil, associados à Previ; e da Petrobrás, vinculados à Petrus.</p>
<p>Conheça a <a href="http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12618.htm">íntegra da Lei 12.618</a></p>
<p>Notícia publica em 03.05.2012</p>
<p>Fonte: Sidnei Machado Advogados</p>
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		<title>Justiça determina a revisão de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez</title>
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		<pubDate>Thu, 03 May 2012 12:16:09 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Previdenciária]]></category>
		<category><![CDATA[Revisão de aposentadoria por invalidez]]></category>

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		<description><![CDATA[Pensões decorrentes desses benefícios também deverão ser revisadas pelo INSS; medida deve beneficiar 600 mil pessoas
A juíza federal Katia Herminia Martins Lazarano Roncada, da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, concedeu liminar em ação civil pública movida em conjunto pelo Ministério Público Federal em São Paulo e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Pensões decorrentes desses benefícios também deverão ser revisadas pelo INSS; medida deve beneficiar 600 mil pessoas</p>
<p>A juíza federal Katia Herminia Martins Lazarano Roncada, da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, concedeu liminar em ação civil pública movida em conjunto pelo Ministério Público Federal em São Paulo e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) revisar os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e as pensões deles decorrentes que foram calculados com base em 100% dos salários de contribuição.</p>
<p>A decisão foi concedida hoje e fixa em 90 dias, a partir do momento que o INSS for intimado da liminar, o prazo para que sejam implementadas as medidas necessárias para que a ordem judicial seja cumprida. Caso a decisão não seja cumprida no prazo, foi estipulada multa diária de R$ 10 mil. Cabe recurso.</p>
<p>Segundo alegado pelos autores da ação, proposta no último dia 22 de março, as aposentadorias por invalidez, auxílio doença e pensões por morte concedidas a partir de 29 de novembro de 1999, calculadas com base em 100% dos salários de contribuição, devem ser todas revisadas de ofício pelo INSS, ou seja, sem a necessidade de que o cidadão se dirija a uma agência do INSS.</p>
<p>Desde 19 de novembro de 1999, quando foi publicada a Lei nº 9.876/99, a concessão do auxílio doença, aposentadoria por invalidez e pensões por morte decorrentes desses benefícios deveriam ser calculadas levando em conta apenas 80% dos maiores salários de contribuição, o que garantiria um benefício maior aos segurados, mas o INSS cometeu um erro de cálculo e levou em conta 100% dos salários de contribuição, o que prejudicou cerca de 600 mil segurados.</p>
<p>Este erro já foi reconhecido pelo INSS que, em abril de 2010, editou uma circular onde orientou suas agências a realizar a revisão dos benefícios. O problema é que a autarquia só aceita realizar a revisão se houver pedido formal do beneficiado. “Os sistemas de benefícios foram implementados para permitir a revisão dos benefícios mediante requerimento do interessado ou quando for processada revisão do benefício por qualquer outro motivo”, informou o INSS em ofício endereçado à PRDC.</p>
<p>“A postura assumida pelo INSS traz consequências perversas. A maior parte dos segurados são incapazes física ou mentalmente. Exigir que essas pessoas, em situação de vulnerabilidade, compareçam às agências previdenciárias para solicitarem a revisão mostra-se desarrazoado, desproporcional e atentatório à boa fé”, avalia o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias, um dos autores da ação, assinada também pelas representantes legais do Sindicato Nacional dos Aposentados, Andrea Angerami, Tonia Galetti e Flavia Pedro.</p>
<p>Os beneficiados que não conseguem a revisão administrativamente, estão recorrendo à Justiça Federal. Entre 27 de outubro de 2011 e 10 de fevereiro de 2012 foram distribuídos 1.295 processos contra o INSS apenas no Juizado Especial Federal de São Paulo.  “No total já foram ajuizadas 6.650 ações”, informou o procurador.</p>
<p>Na decisão, a juíza afirma que se o INSS já reconheceu o direito à revisão, é dever da autarquia “corrigir a ilegalidade que vinha sendo praticada para todos que sofreram seus efeitos, não podendo restringir essa revisão somente aos segurados que a pleitearem administrativamente ou quando for processada revisão no benefício por qualquer outro motivo (…) mormente se considerarmos que, na maioria dos casos, o segurado tem pouco conhecimento de seus direitos ou tem até dificuldades físicas para buscar sua implementação”.</p>
<p>Leia a <a href="http://www.prsp.mpf.gov.br/prdc/sala-de-imprensa/pdfs-das-noticias/0002320%2059%202012%204%2003%206183%20Liminar.PDF/">íntegra da decisão</a> na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183, que tramita na 2ª Vara Previdenciária da JF de São Paulo</p>
<p>Noticia publicada em 03.04.2012</p>
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		<title>Para uma nova percepção dos acidentes de trabalho</title>
		<link>http://machadoadvogados.com.br/biblioteca/publicacoes/artigos/a-nova-da-percepo-dos-acidentes-de-trabalho/</link>
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		<pubDate>Thu, 05 Apr 2012 00:00:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Previdenciária]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Acidente de trabalho e doença ocupacional]]></category>

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		<description><![CDATA[Sidnei Machado]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: right;"><em>Sidnei Machado</em> <a href="#_ftn1">(*)</a></p>
<p style="text-align: right;">(**)</p>
<h2>1. Riscos sociais e a sua reparação</h2>
<p>Os riscos sociais evoluem e a sua percepção é substancialmente modificada. Fruto da urbanização massiva e das novas formas de organização da vida social no marco do capitalismo, novos riscos emergem ao lado dos riscos sociais históricos. Vivenciamos nas últimas três décadas a experiência da intensificação dos riscos em série, tal como ocorre com as grandes catástrofes naturais, os atos de terrorismo, as contaminações de animais e pessoas e, nesse mesmo espectro, devemos inserir os acidentes de trabalho ampliados, com explosões em empresas, vazamentos de produtos nocivos, químicos e radioativos em grandes proporções.  É claro que o simples progresso técnico, com seus novos processos e produtos,  produz novos e maiores riscos, porém o dado novo é que eles são cada vez mais difusos e coletivos, assim como as suas causas e efeitos.</p>
<p>É por isso que a sociedade contemporânea é marcada pela tendência à generalização da cobertura e reparação dos mais diversos riscos, por meio amplos sistemas de seguro, responsabilidade e solidariedade. Cada vez mais se exige maior proteção e cobertura de riscos, o que se dá com a gradativa ampliação do campo da responsabilidade. Intensificam igualmente os mecanismos que asseguram a indenização de riscos mal identificados <em>a priori</em> nos quais a proporção de nexo e de culpa são de difícil cobertura pelos mecanismos clássicos do seguro. Trata-se, fundamentalmente, de uma abertura nova, cujo processo responde à percepção da necessidade de rápida indenização da vítima, numa clara linha evolutiva do seguro à solidariedade.</p>
<p>Há, por outro lado, um forte sentimento social que todo dano deve ser imputado a uma pessoa privada ou ente público, a depender das circunstâncias, capaz de gerar direito à reparação. Essa tendência revela também um processo de crescente socialização do risco. Um bom exemplo são as indenizações judiciais obtidas por fumantes vítimas de doenças pulmonares perante as cortes americanas. A Suprema Corte Americana alterou a sua jurisprudência de mais de quatro décadas e, desde 2008,  passou a acolher a responsabilidade objetiva da indústria do tabaco pelos danos à saúde dos consumidores fumantes. A ideia de reparação integral do dano evolui igualmente para abarcar os mais diversos prejuízos (material, moral, estético, futuros e hipotéticos, dentre outros). A noção de prejuízo sofreu sensível modificação e, por isso, busca-se cada vez mais a reparação de dano em situações em que não há prova inequívoca de relação da causalidade e de culpa, ou elas são de difícil identificação.</p>
<p>Para dar conta dessas novas dinâmicas é que os regimes de responsabilidade são ampliados para contemplar situações maiores de responsabilidade, inclusive nas relações privadas, o que fez com que o recurso à presunção de culpa tenha caminhado na direção de uma crescente socialização do risco. Evidente que a falta ainda subsiste no regime jurídico da responsabilidade, mas é cada vez maior a exigência de prova de falta grave da vítima. A responsabilidade civil individual, da teoria da culpa, cede maior espaço para a teoria do risco criado, tal como já previsto no sistema do Código de Defesa do Consumidor brasileiro(Lei n. 8.078/90, art. 12). O que se busca não é mais a indenização como fim, mas como critério de proteção social.</p>
<p>Essas novas pré-compreensões culturais, as quais o saber jurídico é sempre dependente, vêm sendo assimiladas lentamente pelo sistema jurídico, mas é a doutrina e jurisprudência que têm tido um papel fundamental na compreensão contemporânea da nova dinâmica dos riscos sociais e da necessidade de efetiva reparação, precedendo, em muitas situações, à atuação legislativa.</p>
<h2>2. Reparação dos riscos do trabalho</h2>
<p>A grande crise do sistema de responsabilidade civil dos acidentes de trabalho conduziu, já no século XIX, a grande reação frente à injustiça resultantes do modelo civilista da reparação civil.  Essa grande viragem paradigmática havida na jurisprudência francesa do final do século XIX,  possibilitou a instituição da lei francesa de 1898 que, doravante adotou o pressuposto do dever de reparação mesmo em casos de falta da vítima ou de caso fortuito. Desse modo, depois de romperem com a caridade assistencial, os mecanismos de seguro de acidentes de trabalho se desenvolveram inspirados no mutualismo e permitiram a institucionalização da responsabilidade independentemente de culpa.</p>
<p>Trata-se de um marco fundamental na legislação da infortunística. <em>François Ewald</em>, em sua obra seminal <em>L´Etat Providence</em>, constata que a emergência da legislação social dos acidentes de trabalho representa a grande experiência moral do ocidente. Enquanto na sociedade pré-industrial a sorte, o azar, o fortuito, a fatalidade, são produtos da natureza, da existência do mal, as respostas eram buscadas no conhecimento de Deus; na modernidade esse processo se inverte e as respostas passam a ser extraídas das relações sociais, que assumem nova situação ontológica. Para <em>Ewald</em>, o acidente de trabalho tem duas características: primeiro, é a sua previsibilidade, calculabilidade, ou seja, ele tem uma objetividade, que escapa à prudência e de vigilância individual; segundo, o acidente é produto da ação coletiva, da sociedade de massa. O acidente de trânsito pode ser atribuído a uma falha ou erro do condutor, mas também pode ser justificado em grande medida por probabilidade de circulação nas ruas de uma grande cidade (1).</p>
<p>Nessa perspectiva, <em>François Ewald</em> observa que a lei francesa de acidentes de trabalho de 1898 foi a responsável para criação de uma racionalidade jurídica moderna. Até então havia apenas o Código Civil de Napoleão de 1804, cuja atribuição era editar leis de caráter geral e abstrato, resultado da elaboração racional do legislador. Com a emergência dos seguros de acidentes de trabalho opera-se uma mudança profunda de paradigma legal, com a introdução de &#8220;norma&#8221;,  que se diferencia da “regra”, porque estabelecida com a utilização de elementos estatísticos (demógrafos que explicam acidentes, suicídios, casamentos, etc.), e há colaboração de gestores burocráticos (engenheiros, médicos, psiquiatras, sanitaristas, dentre outros). Esse modelo é que preponderou  na regulamentação dos sistemas de reparação dos acidentes de trabalho.</p>
<p>A partir dessa transformação paradigmática, legislativa e jurisprudencial, é possível compreender que o modelo de reparação de dano dos riscos do trabalho, nas várias experiências nacionais, incluindo a brasileira,  propiciou o desenvolvimento da tutela jurídica moderna de cobertura desses riscos, cuja técnica, a princípio inspirada no seguro privado, fez universalizar os princípios da seguridade social, justificado no princípio da solidariedade. A preocupação com o dever de indenização da vítima foi, assim, alargando-se gradativamente (seguro, indenização, recuperação, reabilitação, e assim por diante) até o fortalecimento da ideia de proteção eficaz, por meio da prevenção contra os riscos(2).</p>
<p>A nova dinâmica dos agravos à saúde dos trabalhadores no século XXI, em especial das emergentes doenças de origem ocupacional, ampliou o conteúdo e a noção de acidentes de trabalho, para aproximá-lo ao âmbito da saúde pública e da questão ambiental. Por isso, a velha teoria do risco profissional se vê forçada a promover um novo alargamento para contemplar a proteção ao meio ambiente de trabalho numa perspectiva etnocêntrica, superando o restrito sentido da proteção do corpo do trabalhador para promover a defesa de um ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado.</p>
<h2>3. Da culpa ao risco</h2>
<p>O Brasil não tem um quadro jurídico definido para os acidentes de trabalho. A previdência social adota a teoria do risco social desde 1967;(3)  o direito do trabalho se estrutura em torno da teoria do risco profissional (CLT e NRs); as empresas desenvolvem modelo tecnicista de proteção (gestão da segurança, focados na engenharia de segurança e no meio ambiente). Na outra ponta, o Estado brasileiro incorpora em sua política nacional de saúde a regulamentação das questões ambientais do trabalho, a exemplo do critério epidemiológico. Conquanto legislações fragmentárias e esparsas, todas tendem em alguma medida à promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento, reparação, numa perspectiva interdisciplinar.</p>
<p>Ocorre que o modelo de prevenção e reparação estatuído na Constituição de 1988, em seu art. 7º, XXVIII, evidencia que temos um critério de proteção pela teoria do risco social (regime especial de seguro obrigatório de acidentes de trabalho) e a responsabilidade civil pelo dano pela teoria da culpa, salvo exceção legal. Em suma, a reparação de acidentes de trabalho no sistema jurídico brasileiro se apoia na reparação forfetária a cargo da seguridade social, cumulada com a reparação pela responsabilidade civil. A evolução da percepção dos acidentes de trabalho tem, no entanto, justificado uma harmonização entre os dois modelos de indenização para conciliar socialização do risco, responsabilidade e prevenção. Não há a rigor contradição entre risco social e profissional e as políticas de proteção à saúde pública, pois a responsabilidade pela prevenção tem o mesmo fundamento da responsabilidade pela reparação do dano. Por isso é natural que persista sempre uma tensão permanente entre socialização do risco (a cargo de seguridade social) e responsabilidade civil (a cargo do empregador).</p>
<p>A teoria clássica da responsabilidade há muito se revelou inadequada e insuficiente. Implicava na prova da culpa de outrem, daí a justificar o desenvolvimento de um sistema de proteção e reparação específico fora dos cânones do Direito Civil. Embora a reparação civil tenha se fixado no corpo do Código Civil, a par da cobertura do risco pela seguridade social, ainda prossegue a sua análise vinculada à compreensão da relação saúde-trabalho, cujos conceitos emergem essencialmente do processo de trabalho (4).</p>
<p>Isso tudo está a justificar que, para além da previsão formal dos dispositivos legais, impõe-se a busca do conteúdo substantivo dos textos normativos. Daí a grande relevância de se indagar pelo conteúdo material da Constituição, ou seja,  de se extrair o sentido axiológico do dispositivo analisado.  Nessa perspectiva,  a questão primeira a ser formulada é: quais são as premissas axiológicas subjacentes à Constituição de 1988 em matéria de acidentes de trabalho?(5)  É inegável que ainda temos um Estado preocupado em realizar a justiça social e o direto à saúde e segurança no trabalho ocupa um lugar central na configuração dos direitos sociais.  Essa constatação é feita a partir do conjunto de regras e princípios que enunciam o Estado Democrático Social, com direitos de cidadania vinculados ao primado do trabalho, cuja ideia-força ainda é emprego e proteção social sistêmica (arts. 1º, 6º, 7º e 170)(6).</p>
<p>É indiscutível que a Constituição brasileira propugna pela proteção efetiva dos trabalhadores como um valor fundamental. Esse é o conteúdo que se extrai também do princípio da dignidade da pessoa humana, princípio que goza de uma hierarquia axiológico-normativa na Constituição. (7)  As demais previsões constitucionais do texto, que evocam prevenção contra acidentes de trabalho, reparação acidentária e reparação civil, estão fundadas na mesma premissa. O art. 7º da Constituição contém um rol de direitos fundamentais (não necessariamente trabalhistas, a exemplo do direito à aposentadoria), em geral exercidos em face dos particulares. Diante de um direito fundamental, cabe definir a esfera de proteção que ele evoca. Nesse sentido, o inciso XXVIII do art. 7º representa uma cláusula geral e, assim, não aceita mera subsunção lógica ou mesmo definição conceitual. A sua eficácia está condicionada aos fatos concretos da vida.  A leitura que se deve fazer do sistema constitucional em conjunto com a evolução da responsabilidade civil sem culpa, embora denote persistir em nosso sistema a culpa como regra geral, frente à crescente dificuldade de prova do nexo e da culpa, o imperativo do dever fundamental de indenizar o prejuízo sofrido pela vítima coloca quase em um segundo plano o elemento subjetivo da culpa.</p>
<h2>4. Valoração final</h2>
<p>O direito do trabalho tem, é verdade, imensas dificuldades de promover um correto enquadramento da questão da saúde do trabalhador, pois seus institutos ainda se estruturam, essencialmente, numa relação obrigacional patrimonializada (o direito do trabalho é fruto de adaptação do direito de propriedade). O direito à saúde no trabalho é um direito da esfera extrapatrimonial, embora a pessoa física represente o coração do direito do trabalho. Daí as dificuldades de se conciliar institutos e de se fixar a natureza da reparação de dano (8). No entanto, a evolução da noção de risco de acidente de trabalho  e, consequentemente, da responsabilidade, remete à questão do enfrentamento da justificação ou da fundamentação, ou seja, a busca de uma resposta adequada ao problema concreto analisado. Sempre vem a questão: qual é a melhor resposta para o caso concreto? Não há uma solução simples, pois o real fundamento emerge sempre do caso concreto, mediante um juízo de adequação, que avalie todas as variáveis fáticas e normativas. Em conclusão, é indispensável pensar entre realidade concreta e realidade jurídica, pois a decisão judicial nas reparações de acidentes de trabalho se insere, em regra, na tensão entre certeza (racionalidade) e legitimidade (justiça e equidade), com vistas à construção de soluções adequadas.</p>
<p>É preciso que se faça permanente (re)leitura do sistema de reparação de acidentes de trabalho. Os valores constitucionais de proteção à saúde e a integridade física, com destacada vinculação dos direitos fundamentais nas relações privadas (eficácia horizontal ou em face de terceiros), devem servir  como ponto de partida para se harmonizar os princípios solidaristas veiculados pela Constituição. Nesse processo, o princípio da dignidade da pessoa humana assume uma função destacada, pois confere sentido e valor à Constituição.</p>
<p>NOTAS:</p>
<p>(1 )EWALD, François. <em>L&#8217;Etat providence</em>. Paris: Bernard Grasset, 1986, p. 10.</p>
<p>(2)Idem, ibidem.</p>
<p>(3) Na verdade a seguridade social absorveu a legislação de reparação de dano por acidente de trabalho construída fora do direito civil e a adaptou à teoria da responsabilidade civil.</p>
<p>(4) O Brasil continua com o grave problema da cobertura do seguro de acidentes de trabalho. Como é destinado apenas aos empregados e segurados especiais, a sua cobertura atinge aproximadamente 27 milhões de trabalhadores, o que representa apenas 31% da PEAO. Ficam sem cobertura os trabalhadores autônomos, empresários, renda própria e os trabalhadores informais. Além disso, as prestações previdenciárias estão mais próximas do complexo assistencial-previdenciário, já que o valor da renda mensal não tem o objetivo de substituir a remuneração, mas pagar um valor pela redução ou perda da capacidade de trabalho. Por isso, a reparação civil, porque fundada no sistema de reparação integral do dano, assume papel fundamental na reparação dos acidentes de trabalho.</p>
<p>(5) A previsão da Constituição brasileira, contida no art. 7º, XXVIII, de que são direitos dos trabalhadores: &#8220;seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa&#8221;, tem suscitado diversas polêmicas na interpretação e aplicação do texto constitucional e das normas infraconstitucionais. A partir desse dispositivo se indaga sobre a real natureza da responsabilidade civil (se trabalhista ou civil), a compatibilidade e conformidade com a responsabilidade civil objetiva (art. 927, § único do Código Civil), e as possíveis repercussões do enquadramento jurídico da reparação de dano no nosso ordenamento jurídico, a exemplo da discussão em torno das regras atinentes à prescrição. O art. 7º, inciso XXVIII, deve ser lido não somente no seu sentido formal e literal, mas pelo seu conteúdo material.</p>
<p>(6) SILVA, Virgilio Afonso da. <em>A constitucionalização do direito</em>. São Paulo: Malheiros, p. 23.</p>
<p>(7)SILVA, Virgilio Afonso da. <em>O conteúdo essencial dos direitos fundamentais e a eficácia das normas constitucionais. </em>São Paulo: Tese de Cátedra/USP, 2005.</p>
<p>(8) Diz-se que a responsabilidade não é contratual porque não consta do contrato, porém decorre do contrato de trabalho, cuja obrigação de zelar pela saúde e integridade física do trabalho é ínsita. Isso é contraditório, pois o direito do trabalho historicamente se autonomizou do direito civil justamente para permitir a incidência de princípios intervencionistas e solidaristas, numa perspectiva de uma justiça particular.</p>
<hr size="1" /><a href="#_ftnref1">(*)</a>Advogado, professor da Faculdade de Direito da UFPR, mestre e doutor em Direito. E-mail: <a href="mailto:sidnei@machadoadvogados.com.br">sidnei@machadoadvogados.com.br</a></p>
<p>(**) Texto publicado na Revista Eletrônica da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, 5ª edição, março de 2012. Para acessar o texto na revista <a href="http://www.mflip.com.br/pub/escolajudicial/">clique aqui</a></p>
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		<title>EVENTO: Seminário Latino-Americano contra a Terceirização, dia 09 de abril</title>
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		<pubDate>Sun, 01 Apr 2012 20:48:41 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Para debater a regulamentação da terceirização nas relações de trabalho, é realizado em Curitiba, no dia 09 de abril, no  Salão Nobre da Faculdade de Direito da UFPR, o Seminário Latino-Americano contra a Terceirização Precarizante. O seminário é promovido pela ALAL (Associação Latino-Americada de Advogados Laboralistas) e o CAHS (Centro Acadêmico Hugo Simas).
Para conferir [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Para debater a regulamentação da terceirização nas relações de trabalho, é realizado em Curitiba, no dia 09 de abril, no  Salão Nobre da Faculdade de Direito da UFPR, o <strong>Seminário Latino-Americano contra a Terceirização Precarizante</strong>. O seminário é promovido pela ALAL (Associação Latino-Americada de Advogados Laboralistas) e o CAHS (Centro Acadêmico Hugo Simas).</p>
<p>Para conferir a programação completa, clique na imagem abaixo:</p>
<p><img src="https://mail.google.com/mail/u/0/?ui=2&amp;ik=550c29e709&amp;view=att&amp;th=136600b2ea1b6182&amp;attid=0.1&amp;disp=emb&amp;realattid=df6408352c50b002_0.1&amp;zw&amp;atsh=1" alt="" width="842" height="1191" /></p>
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		<title>EVENTO: Seminário Nacional sobre Acidentes do Trabalho, de 26 a 28 de abril</title>
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		<pubDate>Sun, 01 Apr 2012 20:33:52 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Para celebrar o Dia 28 de Abril, data do  Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes de Trabalho, será realizado em São Paulo, nos dias 26 a 28 de abril de 2012, o Seminário Nacional sobre Acidentes do Trabalho e Adoecimentos Ocupacionais. 
O  dia 28 de Abril foi escolhido em razão de um [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Para celebrar o<strong> Dia 28 de Abril</strong>, data do  <strong>Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes de Trabalho</strong>, será realizado em São Paulo, nos dias 26 a 28 de abril de 2012, o <strong>Seminário Nacional sobre Acidentes do Trabalho e Adoecimentos Ocupacionais. </strong></p>
<p>O  dia 28 de Abril foi escolhido em razão de um acidente que matou 78 trabalhadores em  uma mina no estado da Virgínia, nos Estados Unidos no ano de 1969. A  Organização Internacional do Trabalho (OIT), desde 2003, consagra a data  à reflexão sobre a segurança e saúde no trabalho.</p>
<p>No  Brasil, a data foi instituída como o Dia Nacional em Memória das Vítimas  de Acidentes e Doenças do Trabalho em maio de 2005, pela Lei nº 11.121.</p>
<p>O seminárioé promovido pela ALAL (Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas) e a AASP (Associação dos Advogados de São Paulo)<strong>,</strong> tera a presença de destacados expositores nacionais e internacional. Consulta a íntegra da programação (<a href="http://www.alal.com.br/materia.asp?cod_noticia=6083">clique aqui</a>)</p>
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		<title>TST determina nomeação de candidatos aprovados em concurso em lugar de terceirizados</title>
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		<pubDate>Wed, 14 Mar 2012 14:42:27 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A Segunda Turma do Tribunal Superior  do Trabalho deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho  da 9ª Região (PR) e determinou que o Banco do Brasil nomeie os  candidatos aprovados em concurso público realizado em 2003 para o cargo  de escriturário que obtiveram classificação correspondente ao número  total [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Segunda Turma do Tribunal Superior  do Trabalho deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho  da 9ª Região (PR) e determinou que o Banco do Brasil nomeie os  candidatos aprovados em concurso público realizado em 2003 para o cargo  de escriturário que obtiveram classificação correspondente ao número  total de vagas ocupadas, em São José dos Pinhais, por empregados  terceirizados.</p>
<p>O  recurso de revista do MPT foi interposto contra decisão do Tribunal  Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Confirmando a sentença, o TRT  considerou que, a despeito do reconhecimento da ilicitude da  terceirização praticada, bem como o fato de a intermediação de  mão-de-obra ter se dado para o desenvolvimento de atividade-fim, ou  seja, atribuições típicas de bancário, tal fato, por si só, não  autorizava a imposição ao Banco do Brasil da obrigação de nomear aqueles  candidatos que  estivessem no aguardo da nomeação. Para o MPT, tal  decisão contrariou o artigo 37, <em>caput </em>e inciso II, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm">Constituição da República</a>, que exige aprovação prévia em concurso público.</p>
<p>Ao  julgar o recurso, a Segunda Turma destacou que  a jurisprudência do  Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem se  firmado no sentido de que a expectativa de direito do aprovado em  concurso público se converte em direito líquido e certo quando a  Administração Pública,  em inobservância aos princípios aos quais deve  submissão, preterir  indivíduos aprovados em concurso público em favor  de empregados terceirizados, especialmente quando for reconhecida a  necessidade de pessoal qualificado de acordo com as exigências  especificadas no edital  do concurso.   Concluiu, assim, que a omissão  do banco em não contratar os aprovados resultou em ofensa não só ao  princípio do certame público, como também ao  da  moralidade, tratado  pelo  artigo 37, <em>caput</em> da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm">Constituição</a>, e ao qual a Administração Pública deve se sujeitar.</p>
<p>(Cristina Gimenes/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=535165&amp;ano_int=2008&amp;qtd_acesso=6814501&amp;novoportal=1">RR-10200-78.2007.5.09.0670</a></p>
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		<title>Prescrição para ação sobre doença profissional começa a partir da ciência da incapacidade</title>
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		<pubDate>Wed, 14 Mar 2012 14:29:26 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A Terceira Turma do Tribunal Superior  do Trabalho não conheceu de recurso do Banco do Brasil S/A e manteve  decisão que o condenou a indenizar um trabalhador acometido por doença  profissional. A Turma considerou que o marco prescricional para  ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho nesse caso é a data [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Tribunal Superior  do Trabalho não conheceu de recurso do Banco do Brasil S/A e manteve  decisão que o condenou a indenizar um trabalhador acometido por doença  profissional. A Turma considerou que o marco prescricional para  ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho nesse caso é a data da  ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho e afastou a  prescrição alegada pelo banco, que pretendia ser absolvido da condenação  ao pagamento de indenização.</p>
<p>O  funcionário tinha apenas 20 anos ao ser admitido no Banco do Brasil, em  1982. Em 1999, segundo contou na inicial, começou a sentir os primeiros  sintomas da doença e foi diagnosticado com um tipo de lesão por esforço  repetitivo/distúrbio osteomolecular relacionado ao trabalho (LER/DORT).  Em junho de 2000, foi afastado por auxílio-doença acidentário e, em  abril de 2004, aposentou-se por invalidez. A ação contra o banco foi  ajuizada em novembro de 2006.</p>
<p>A  Vara do Trabalho de Parnaíba (PI) fixou a indenização em R$ 60 mil. O  banco, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI),  alegou a prescrição do direito de ação. Afirmou que o contrato foi  extinto com a aposentadoria por invalidez em 21/04/2004, mas a ação  somente foi ajuizada em 23/11/2006 – após prazo bienal trabalhista  previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm">Constituição Federal</a>.</p>
<p>O  TRT-PI afastou a prescrição bienal. Considerando que o fato ou evento  danoso (data da emissão do CAT) ocorreu em junho de 2000, o Regional  aplicou a regra de transição do artigo 2.028 do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm">Código Civil</a> e entendeu que o prazo de dez anos deveria ser contado a partir de  janeiro de 2003 e terminaria em janeiro de 2013, sendo que a ação fora  ajuizada em novembro de 2006.</p>
<p>Ao  recorrer ao TST, o BB insistiu na prescrição bienal contada a partir da  data de emissão do CAT. O relator do recurso de revista na Terceira  Turma, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, destacou,  primeiramente, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou  entendimento de que o marco inicial da prescrição nas ações de  indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da  incapacidade para o trabalho (<a href="http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&amp;livre=278&amp;ref=SUM%28STJ%29&amp;b=SUMU">Súmula 278</a> do STJ). Observou, ainda, que, embora a ação tenha sido ajuizada já na vigência da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm">Emenda Constitucional 45/2004</a>,  que estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações  desse tipo, o dano ocorreu antes de sua edição – o que poderia suscitar  dúvidas quanto à prescrição aplicável, cível ou trabalhista. &#8220;Por força  dos princípios da segurança e da proteção, que orienta toda a  interpretação do Direito do Trabalho, a modificação da competência não  poderia surpreender o empregado com a aplicação de novo prazo  prescricional, reduzido, à sua pretensão&#8221;, afirmou.</p>
<p>Para  o relator, se a incidência da prescrição trabalhista, de aplicação  imediata, não reduz o prazo previsto na legislação civil, a contagem  deve observar o prazo previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm">Constituição da República</a>.  Nesse sentido, observou que, ajuizada a ação em 23/11/2006, e não  havendo notícia sobre a extinção do contrato de trabalho, no caso, não  existe a prescrição quinquenal a ser pronunciada, seja a partir da  vigência da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm">EC 45/2004</a>, em 1º/1/2005, seja contada do dia 21/4/2004, data da aposentadoria por invalidez.</p>
<p>(Carmem Feijó, Cristina Gimenes e Lourdes Côrtes)</p>
<p>Processo: <a href="http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=662739&amp;ano_int=2009&amp;qtd_acesso=8305397&amp;novoportal=">RR-85200-19.2006.5.22.0101</a></p>
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		<title>Fundo de Previdência de servidores</title>
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		<pubDate>Wed, 29 Feb 2012 20:47:06 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[29.2.2012 &#8211; O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou no dia 28 de fevereiro o texto-base do projeto de lei (PL 1992/2007) que cria o Fundo de Previdência Complementar dos Servidores Públicos Federais (Funpresp). Ele unifica o teto das aposentadorias dos regimes público e privado, fixando em R$ 3.916,20 o valor máximo do benefício pago [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>29.2.2012 &#8211; O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou no dia 28 de fevereiro o texto-base do projeto de lei (PL 1992/2007) que cria o Fundo de Previdência Complementar dos Servidores Públicos Federais (Funpresp). Ele unifica o teto das aposentadorias dos regimes público e privado, fixando em R$ 3.916,20 o valor máximo do benefício pago pela União.</p>
<p>Pelo projeto que cria o Funpresp, para ganhar além do atual teto previdenciário, o servidor precisará aderir ao fundo, fazendo a contribuição obrigatória de 11% sobre o teto pago pelo INSS e outra para o fundo com a quantia que desejar. De acordo com o texto, o governo contribuirá com o percentual máximo de 8,5%.</p>
<p>De acordo com o texto-base, o Funpresp, cuja criação também precisa ser aprovada pelo Senado Federal, será administrado por um conselho deliberativo e fiscal composto por pessoas indicadas pela Presidência da República, pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Congresso Nacional, pelo Ministério Público da União e pelo Tribunal de Contas da União. Servidores do Executivo, Legislativo e Judiciário elegerão outros três integrantes.</p>
<p><strong>Mudanças</strong></p>
<p>No sistema atual, o servidor contribui com 11% sobre o salário total e a União com 22%, e recebe de aposentadoria calculado pela remuneração da ativa. Com o fundo, o servidor continuaria contribuindo com 11% e a União com 22%, mas essa contribuição seria até o limite do teto do INSS. Nesse caso, o benefício também será limitado ao teto do INSS.</p>
<p>Para receber mais do que o teto após a aposentadoria, o servidor terá que aderir a um Fundo de Previdência Complementar. No Funpresp, ele teria que contribuir com até 7,5% sobre o que exceder o teto. A União contribuirá com 8,5% do que ultrapassar o teto.<br />
Estrutura</p>
<p>A Funpresp será estruturada na forma de fundação com personalidade de direito privado e terá em sua estrutura um conselho deliberativo, um conselho fiscal e uma diretoria-executiva.<br />
Os membros serão nomeados pelo Presidente da República. Serão criados três fundos, um para o Judiciário, outro para o Legislativo e um terceiro para o Executivo. O fundo do Judiciário vai incorporar funcionários do Ministério Público da União.</p>
<p>A União fará um aporte financeiro no valor de até R$ 50 milhões a título de adiantamento de contribuições futuras para garantir a estrutura inicial necessária ao fundo.</p>
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		<title>STF: Aposentadoria integral de servidor com doença grave não especificada em lei tem repercussão</title>
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		<pubDate>Wed, 29 Feb 2012 19:18:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Previdenciária]]></category>
		<category><![CDATA[aposentadoria especial servidor]]></category>

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		<description><![CDATA[Questão constitucional levantada pelo Estado de Mato Grosso no Recurso Extraordinário (RE) 656860 teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Com base no artigo 40, parágrafo 1º, da Constituição Federal, o recurso discute a possibilidade, ou não, de servidor portador de doença grave e incurável, não especificada em lei, receber [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Questão constitucional levantada pelo Estado de Mato Grosso no Recurso Extraordinário (RE) 656860 teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Com base no artigo 40, parágrafo 1º, da Constituição Federal, o recurso discute a possibilidade, ou não, de servidor portador de doença grave e incurável, não especificada em lei, receber os proventos de aposentadoria de forma integral.</p>
<p>O Recurso Extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), que decidiu favoravelmente a uma servidora, em mandado de segurança impetrado naquela corte. Conforme a decisão questionada, se a perícia médica assevera que a servidora tem doença incurável não descrita no rol do parágrafo 1º, do artigo 213, da Lei Complementar 04/90, a servidora tem o direito à aposentadoria com proventos integrais, “pois não há como considerar taxativo o rol descrito na lei, uma vez que é impossível a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis”. No entanto, o Estado de Mato Grosso alega que esse acórdão violou o inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 40, da Constituição Federal.</p>
<p><strong>Existência de repercussão geral</strong></p>
<p>Para o relator do recurso, ministro Ayres Britto, a questão constitucional discutida nos autos – saber se o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais pressupõe que a doença esteja especificada em lei – “se encaixa positivamente no âmbito de incidência do parágrafo 1º do artigo 543-B do Código de Processo Civil”. Segundo esse dispositivo, para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.</p>
<p>Com essas considerações, o relator manifestou-se pela presença do requisito da repercussão geral, entendimento que foi confirmado pela Corte por meio de deliberação no Plenário Virtual.</p>
<p>Processo: <a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=656860&amp;classe=RE&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M">RE 656860</a></p>
<p>Fonte: STF, 29.02.2012</p>
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