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	<title>Sidnei Machado Advogados Associados</title>
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	<description>Advocacia em Direito Previdenciário e do Trabalho</description>
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		<title>Servidor celetista demitido em estágio probatório consegue reintegração ao trabalho</title>
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		<pubDate>Tue, 07 Feb 2012 18:00:06 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Um  técnico da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao  Adolescente (Fundação Casa, de São Paulo), admitido por concurso pelo  regime da CLT,  conseguiu na Justiça do Trabalho a reintegração ao serviço após ser  demitido sem justa causa durante o período de estágio probatório. A  Subseção 1 Especializada em Dissídios [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Um  técnico da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao  Adolescente (Fundação Casa, de São Paulo), admitido por concurso pelo  regime da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del5452compilado.htm">CLT</a>,  conseguiu na Justiça do Trabalho a reintegração ao serviço após ser  demitido sem justa causa durante o período de estágio probatório. A  Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal  Superior do Trabalho acolheu seu recurso e restabeleceu a sentença de  primeiro grau que havia anulado sua demissão e determinado seu retorno  ao cargo de agente de apoio técnico na instituição.</p>
<p>O  ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo na SDI-1,  levou em conta decisões do Supremo Tribunal Federal para dar provimento  aos embargos em recurso de revista do trabalhador e alterar o  julgamento anterior da Quarta Turma do TST, contrário à reintegração. &#8220;É  necessária a motivação do ato de dispensa do servidor público celetista  concursado da administração direta, autárquica ou de fundação, mesmo  durante o período de cumprimento do estágio probatório&#8221;, ressaltou o  ministro, citando a <a href="http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&amp;d=BLNK&amp;s1=390&amp;s2=BDEN.BASE.&amp;u=http://intranet.tst.jus.br/jurisprudencia/n_brs/n_bden.html&amp;p=1&amp;r=1&amp;f=G&amp;l=20" target="_blank">Súmula 390</a>, item I, do TST, a <a href="http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=20.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&amp;base=baseSumulas" target="_blank">Súmula 20</a> e a <a href="http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=21.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&amp;base=baseSumulas" target="_blank">Súmula 21</a> do STF e o artigo 41 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm" target="_blank">Constituição da República</a>.</p>
<p>Em sua defesa, a Fundação Casa SP alegou que demitiu o empregado com  base num dissídio coletivo de greve suscitado pelo Ministério Público do  Trabalho e pelo sindicato da categoria profissional. No dissídio, ficou  determinado que seriam reintegrados aos quadros da Fundação os  funcionários que estivessem há mais de três anos no exercício de suas  funções, benefício não alcançado pelos trabalhadores com mesmo tempo de  serviço que se encontrassem em estágio probatório.</p>
<p>Ao julgar inicialmente o processo, o juiz da 30ª Vara do Trabalho de  São Paulo entendeu que não existia ligação (litispendência) entre o  dissídio coletivo e a ação individual interposta pelo trabalhador. &#8220;Não  há litispendência, pois o reclamante não é parte no dissídio coletivo em  que figura como suscitante o Ministério Público do Trabalho&#8221;, destacou.  Para o juiz de primeiro grau, a instituição, como fundação pública,  está restrita ao cumprimento dos princípios legais que norteiam a  administração pública. &#8220;A dispensa sem justa causa fere o princípio  basilar da administração pública que é a motivação&#8221;, concluiu.</p>
<p>Descontente, a Fundação Casa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho  da 2ª Região (SP), que acolheu o recurso e retirou da condenação a  reintegração do trabalhador ao serviço. De acordo com o TRT, mesmo a  admissão tendo ocorrido por concurso público, ele não teria direito à  estabilidade destinada aos servidores estatutários. &#8220;Ele foi contratado  sob o regime celetista e, portanto, a relação havida entre as partes era  de empregado e empregador, submetida às diretrizes que regem as  relações de emprego privadas&#8221;, ressaltou o TRT.</p>
<p><strong>TST</strong></p>
<p>O trabalhador recorreu dessa decisão ao TST. A Quarta Turma, ao  analisar o recurso, manteve a decisão do TRT por entender que o artigo  41 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm" target="_blank">Constituição </a>garante  a estabilidade somente ao servidor público com mais de três anos de  serviço, e não prevê a realização de procedimento administrativo para a  demissão durante o estágio probatório. Já a SDI-1, ao julgar os embargos  do trabalhador, citou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal que  determinam a realização do processo administrativo, com a garantia do  contraditório e da ampla defesa, mesmo para os servidores não estáveis.</p>
<p>Ficaram  vencidos no julgamento da SDI-1 os ministros Milton de Moura França,  João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e o  desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. (Augusto Fontenele/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=651706&amp;ano_int=2009&amp;qtd_acesso=13521417&amp;novoportal=1" target="_blank">RR &#8211; 97200-28.2006.5.02.0030</a></p>
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		<title>Empresa que impediu retorno do trabalhador após alta médica é condenada a pagar indenização</title>
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		<pubDate>Thu, 02 Feb 2012 10:56:36 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Um trabalhador procurou a Justiça do  Trabalho alegando que, após 18 anos de serviços prestados na mesma  empresa, passou a sofrer de doença ocupacional, equiparada ao acidente  do trabalho, e, depois de um período licenciado, quando já havia  recebido alta do INSS, a empregadora impediu seu retorno ao emprego,  deixando-o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Um trabalhador procurou a Justiça do  Trabalho alegando que, após 18 anos de serviços prestados na mesma  empresa, passou a sofrer de doença ocupacional, equiparada ao acidente  do trabalho, e, depois de um período licenciado, quando já havia  recebido alta do INSS, a empregadora impediu seu retorno ao emprego,  deixando-o abandonado à própria sorte. Sem receber salários, nem  benefício previdenciário, o empregado buscou judicialmente a  reintegração no emprego e a condenação da sua empregadora e da empresa  onde ele realizava serviços de jardinagem ao pagamento de indenização  por danos materiais e morais.</p>
<p>A reclamação foi analisada pela juíza do  trabalho substituta Natália Azevedo Sena, na 2a Vara do Trabalho de  Divinópolis. A magistrada deu razão ao empregado, deferindo os seus  pedidos. No caso, o reclamante permaneceu afastado do trabalho, em torno  de oito meses, recebendo auxílio doença acidentário. Ao ter alta, a  empregadora impediu seu retorno ao trabalho. O empregado solicitou a  prorrogação do benefício, junto ao INSS, mas o requerimento foi negado, o  que o levou a propor ação na Justiça Federal, cujo resultado foi a  improcedência do pedido. A defesa não negou o ocorrido, mas insistiu na  tese de que o médico da empresa considerou o reclamante inapto para o  trabalho, por isso, a volta às atividades profissionais não foi  autorizada.</p>
<p>Foi realizada perícia durante o processo  e o médico constatou que o empregado perdeu 50% da capacidade para o  trabalho. A magistrada chamou a atenção para a função social da empresa,  de modo que, se o INSS concluiu que o empregado estava apto para o  trabalho, a empregadora tinha o dever de permitir o seu retorno, ainda  que em função distinta, compatível com a redução sofrida na capacidade  para trabalhar. Isso porque, conforme esclareceu, a análise da aptidão é  realizada com base na atividade exercida antes do afastamento. Assim, o  empregado pode estar inapto para uma função, mas plenamente capaz para  outra. &#8221;Tanto é que o art. 89 da Lei 8213/91 assegura a  reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade laborativa  tenha sido reduzida&#8221;, ressaltou.</p>
<p>No entanto, a empregadora, em vez de  promover a reabilitação do autor, já que o contrato de emprego estava  ativo, preferiu deixá-lo à margem do mercado de trabalho, sem qualquer  meio de subsistência. Essa conduta, na visão da julgadora, demonstra,  por si só, o descaso da reclamada com a vida, a saúde e a dignidade de  um empregado que lhe dedicou tantos anos de serviço. Por ter a ré  descumprido a sua obrigação, a julgadora condenou a empresa a pagar ao  trabalhador os salários, férias, gratificações natalinas e FGTS, desde a  alta pelo INSS, em fevereiro de 2010 até que ele seja readaptado em  função condizente com a sua capacidade, sob pena de multa diária de  R$100,00. Pelo sofrimento causado ao empregado, a empresa foi condenada  ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$80.000,00.</p>
<p>Considerando que a empregadora do  reclamante mantinha um contrato de terceirização de serviços de  jardinagem com uma metalúrgica, que se beneficiou da mão de obra do  autor, a magistrada entendeu que essa empresa é responsável solidária  pelas verbas trabalhistas deferidas, principalmente porque o empregado  adquiriu doença relacionada ao trabalho. Contudo, ambas as empresas  apresentaram recurso e o Tribunal de Minas, que além de reduzir o valor  da indenização por danos morais para R$10.000,00, decidiu que a  metalúrgica é responsável, sim, pela condenação, mas de forma  subsidiária, ou seja, só pagará os valores, se a principal devedora não  quitar a dívida. (0001064-87.2010.5.03.0098 RO)</p>
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		<title>Exposição a hidrocarbonetos é atividade especial</title>
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		<pubDate>Fri, 27 Jan 2012 14:06:18 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Previdenciária]]></category>
		<category><![CDATA[Aposentadoria especial]]></category>
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		<description><![CDATA[Mesmo após a edição do Decreto 2.172/97, que disciplina os benefícios da Previdência Social, é possível reconhecer trabalho especial quando há exposição a hidrocarbonetos. Foi o que decidiu, na semana passada, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, ao uniformizar entendimento sobre a matéria. O contato com este componente da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Mesmo após a edição do Decreto 2.172/97, que disciplina os benefícios da Previdência Social, é possível reconhecer trabalho especial quando há exposição a hidrocarbonetos. Foi o que decidiu, na semana passada, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, ao uniformizar entendimento sobre a matéria. O contato com este componente da indústria do petróleo é altamente nocivo ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores.</p>
<p>Para haver reconhecimento, basta que seja comprovada a exposição aos agentes descritos nos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, assim como o anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas).</p>
<p>O Incidente de Uniformização foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu tempo de serviço especial, no período de 1º/2/2001 a 18/11/2003, em virtude de exposição a hidrocarbonetos.</p>
<p>Segundo o INSS, desde a edição do Decreto nº 2.172/97, em 5/3/1997, não existiria mais a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição a hidrocarbonetos e seus derivados. Isso porque a legislação teria deixado de fazer referência expressa ao agente agressivo. A autarquia apontou como exemplo decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná, que afastava o reconhecimento da especialidade da atividade.</p>
<p>A relatora do Incidente, juíza federal Luísa Hickel Gamba, negou provimento ao pedido do INSS. Segundo ela, a simples falta de menção ao termo “hidrocarboneto” na relação de agentes nocivos à saúde na legislação não exclui, por si só, a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição ao agente químico citado.</p>
<p>A partir de agora, as Turmas Recursais devem reconhecer a especialidade da atividade desde que, no caso em exame, haja adequada relação entre o agente químico nocivo apontado nos formulários ou laudo pericial e o enquadramento na legislação de referência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.</p>
<p>IUJEF 0007944-64.2009.404.7251/TRF</p>
<p>Notícia publiada em 27 de janeiro de 2012</p>
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		<title>CNJ: Cooperação Judicial</title>
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		<pubDate>Mon, 28 Nov 2011 14:49:02 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou no dia 07/11  a Recomendação 38/2011, que institui a Rede Nacional de Cooperação Judiciária. Idealizada pelo CNJ, a Rede pretende aumentar e melhorar a comunicação entre os juízes das 90 cortes existentes no país e, com isso, agilizar o andamento dos processos judiciais.
O texto recomenda aos tribunais a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou no dia 07/11  a <a href="http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/322-recomendacoes-do-conselho/16817-recomendacao-n-38-de-novembro-de-2011">Recomendação 38/2011</a>, que institui a Rede Nacional de Cooperação Judiciária. Idealizada pelo CNJ, a Rede pretende aumentar e melhorar a comunicação entre os juízes das 90 cortes existentes no país e, com isso, agilizar o andamento dos processos judiciais.</p>
<p>O texto recomenda aos tribunais a formalização de um Núcleo de Cooperação Judiciária para discutir e traçar políticas judiciárias mais adequadas à realidade de cada localidade, de uma forma coletiva e consensual. A medida não tem caráter vinculante, mas poderá ser aprovada como meta para 2012 durante a realização do Encontro Nacional do Judiciário – previsto para ocorrer dias 17 e 18 de novembro, em Porto Alegre/RS.</p>
<p>A Recomendação 38 também prevê a criação da figura dos juízes de cooperação, que agiriam como juízes de ligação e gestores dos processos em tramitação nos vários tribunais. Tais magistrados teriam como função detectar os entraves dos processos legais, a fim de torná-los mais rápidos, econômicos e eficazes.</p>
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		<title>ANS define regras para manutenção do plano de saúde por demitidos e aposentados</title>
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		<pubDate>Mon, 28 Nov 2011 14:41:53 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A ANS publicou nesta sexta-feira, 25/11, a Resolução Normativa 279, que assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho. Para ter direito ao beneficio o ex-empregado deverá ter sido demitido sem justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A ANS publicou nesta sexta-feira, 25/11, a Resolução Normativa 279, que assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho. Para ter direito ao beneficio o ex-empregado deverá ter sido demitido sem justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde. A resolução entra em vigor 90 dias após sua publicação</p>
<p>Veja abaixo a íntegra da Resolução:</p>
<p><span style="font-family: Verdana; font-size: x-small;"><span style="line-height: 115%; font-family: 'Verdana','sans-serif'; font-size: 10pt;"> </span></span></p>
<blockquote style="margin-right: 0px;" dir="ltr">
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>RESOLUÇÃO NORMATIVA &#8211; RN Nº 279<br />
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">Dispõe  sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de  junho de 1998, e revoga as Resoluções do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de  abril de 1999</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">A  Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em  vista do que dispõe o inciso II do artigo 10 e o inciso XI do artigo 4º,  ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; os artigos 30 e 31 da  Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea “a” do inciso II do  artigo 86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em  reunião realizada em 7 de novembro de 2010, adotou a seguinte Resolução  Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>CAPÍTULO I</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 1º</strong> Esta Resolução regulamenta o direito de manutenção da condição de  beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e  aposentados que contribuíram para os produtos de que tratam o inciso I e  o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 2º</strong> Para os efeitos desta Resolução, considera-se:</span></span></p>
<blockquote style="margin-right: 0px;" dir="ltr">
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">I  – contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com  desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da  contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde  oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à  exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à  co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em  procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de  assistência médica ou odontológica;</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">II  – mesmas condições de cobertura assistencial: mesma segmentação e  cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área  geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado  de assistência à saúde contratado para os empregados ativos; e</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">III  – novo emprego: novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do  ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial,  coletivo por adesão ou de autogestão.</span></span></p>
</blockquote>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 3º</strong> O direito mencionado no caput do artigo 1º desta Resolução se refere  apenas aos contratos que foram celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou  que foram adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  1º Nos contratos adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, o período anterior à  adaptação, inclusive a 1º de janeiro de 1999, no qual o empregado  contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos produtos de  que trata o caput, será contado para fins desta Resolução</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  2º O período anterior à migração para planos regulamentados à Lei nº  9.656, de 1998, inclusive a 1º de janeiro de 1999, no qual o empregado  contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos produtos de  que trata o caput, será contado para fins desta Resolução.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>CAPÍTULO II</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>DAS DISPOSIÇÕES GERAIS</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção I</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">Dos que Possuem o Direito à Manutenção da Condição de Beneficiário</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Subseção I</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">Do Ex-Empregado Demitido ou Exonerado sem Justa Causa</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 4º</strong> É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que  contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º  da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999,  em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição  de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que  gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o  seu pagamento integral.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;">Parágrafo único</span>.  O período de manutenção a que se refere o caput será de 1/3 (um terço)  do tempo de permanência em que tenha contribuído para os produtos de que  tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, ou  seus sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24  (vinte e quatro) meses na forma prevista no artigo 6º desta Resolução. </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Subseção II</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Do Ex-Empregado Aposentado</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 5º</strong> É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para produtos de  que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998,  contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo  empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o direito de manter  sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura  assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho,  desde que assuma o seu pagamento integral.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;">Parágrafo único</span>.  É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para planos  privados de assistência à saúde, no mesmo plano privado de assistência à  saúde ou seu sucessor por período inferior ao estabelecido no caput, o  direito de manutenção como beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada  ano de contribuição, desde que assuma o seu pagamento integral.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção II</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Da Contribuição</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 6º</strong> Para fins dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656,  de 1998, e observado o disposto no inciso I do artigo 2º desta  Resolução, também considera-se contribuição o pagamento de valor fixo,  conforme periodicidade contratada, assumido pelo empregado que foi  incluído em outro plano privado de assistência à saúde oferecido pelo  empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua  participação financeira.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  1º Os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998,  não se aplicam na hipótese de planos privados de assistência à saúde com  característica de preço pós-estabelecido na modalidade de custo  operacional, uma vez que a participação do empregado se dá apenas no  pagamento de co-participação ou franquia em procedimentos, como fator de  moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou  odontológica.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  2º Ainda que o pagamento de contribuição não esteja ocorrendo no  momento da demissão, exoneração sem justa causa ou aposentadoria, é  assegurado ao empregado os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei  nº 9.656, de 1998, na proporção do período ou da soma dos períodos de  sua efetiva contribuição para o plano privado de assistência à saúde.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção III</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Da Obrigatoriedade de Extensão ao Grupo Familiar</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 7º</strong> A manutenção da condição de beneficiário prevista nos artigos 30 e 31  da Lei nº 9.656, de 1998, é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo  familiar do empregado inscrito quando da vigência do contrato de  trabalho.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  1º A obrigatoriedade de que trata o caput não impede que a condição de  beneficiário seja mantida pelo ex-empregado, individualmente, ou com  parte do seu grupo familiar.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  2º A disposição prevista no caput não exclui a possibilidade de  inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-empregado demitido ou exonerado  sem justa causa ou aposentado no período de manutenção da condição de  beneficiário.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção IV</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Do Direito de Manutenção dos Dependentes em Caso de Morte do Titular</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 8º</strong> Em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos  seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos  termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção V</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Das Vantagens Obtidas em Negociações Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de Trabalho</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 9º</strong> O direito de manutenção de que trata esta Resolução não exclui  vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas  de trabalho ou acordos coletivos de trabalho.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção VI</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Da Comunicação ao Beneficiário</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 10.</strong> O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado  poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo  de 30 (trinta) dias, em resposta à comunicação do empregador,  formalizada no ato da rescisão contratual.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;">Parágrafo único.</span> A contagem do prazo previsto no caput somente se inicia a partir da  comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da  condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de  trabalho.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 11.</strong> A operadora, ao receber a comunicação da exclusão do beneficiário do  plano privado de assistência à saúde, deverá solicitar à pessoa jurídica  contratante que lhe informe:</span></span></p>
<blockquote style="margin-right: 0px;" dir="ltr">
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">I – se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">II &#8211; se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa se enquadra no disposto no artigo 22 desta Resolução;</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">III – se o beneficiário contribuía para o pagamento do plano privado de assistência à saúde;</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">IV – por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do plano privado de assistência à saúde; e</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">V – se o ex-empregado optou pela sua manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.</span></span></p>
</blockquote>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 12</strong>.  A exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde  somente deverá ser aceita pela operadora mediante a comprovação de que o  mesmo foi comunicado da opção de manutenção da condição de beneficiário  de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, bem como das  informações previstas no artigo anterior.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">Parágrafo  único. A exclusão de beneficiário ocorrida sem a prova de que trata o  caput sujeitará a operadora às penalidades previstas na RN nº 124, de 30  de março de 2006.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção VII</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><strong><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">Das Opções do Empregador Relacionadas à Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou </span></span><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">Exonerado Sem Justa Causa ou Aposentado e as Regras Decorrentes </span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 13.</strong> Para manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa  ou aposentado como beneficiário de plano privado de assistência à saúde,  os empregadores poderão: </span></span></p>
<blockquote style="margin-right: 0px;" dir="ltr">
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">I &#8211; manter o ex-empregado no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se <span> </span>encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">II  &#8211; contratar um plano privado de assistência à saúde exclusivo para seus  ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados,  na forma do artigo 17, separado do plano dos empregados ativos.</span></span></p>
</blockquote>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;">Parágrafo único</span>.  Excepcionalmente quando o plano dos empregados ativos possuir formação  de preço pós-estabelecida na opção rateio, os empregadores  obrigatoriamente deverão oferecer plano na modalidade do inciso II deste  artigo aos seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa  ou aposentados.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 14. </strong>A  operadora classificada na modalidade de autogestão que não quiser  operar diretamente plano privado de assistência à saúde para  ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados  poderá celebrar contrato coletivo empresarial com outra operadora, sendo  facultada a contratação de plano privado de assistência à saúde  oferecido por outra operadora de autogestão, desde que observadas as  regras previstas na Resolução Normativa – RN nº 137, de 14 de novembro  de 2006.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 15.</strong> No ato da contratação do plano privado de assistência à saúde, a  operadora deverá apresentar aos beneficiários o valor correspondente ao  seu custo por faixa etária, mesmo que seja adotado preço único ou haja  financiamento do empregador.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  1º Deverá estar disposto no contrato o critério para a determinação do  preço único e da participação do empregador, indicando-se a sua relação  com o custo por faixa etária apresentado.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  2º No momento da inclusão do empregado no plano privado de assistência à  saúde, além da tabela disposta no caput, deverá ser apresentada ainda a  tabela de preços por faixa etária que será adotada, com as devidas  atualizações, na manutenção da condição de beneficiário de que trata os  artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  3º As tabelas de preços por faixa etária com as devidas atualizações  deverão estar disponíveis a qualquer tempo para consulta dos  beneficiários.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  4º Excepcionalmente quando o plano dos empregados ativos possuir  formação de preço pós-estabelecida, a operadora estará dispensada da  apresentação da tabela de que trata o caput.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Subseção I</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Da  Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou Exonerado Sem Justa Causa ou  Aposentado no Mesmo Plano em que se Encontrava Quando da Demissão ou  Exoneração Sem Justa Causa ou Aposentadoria </strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 16.</strong> A manutenção da condição de beneficiário no mesmo plano privado de  assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou  exoneração sem justa causa ou aposentadoria observará as mesmas  condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes  durante a vigência do contrato de trabalho.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  1º O valor da contraprestação pecuniária a ser paga pelo ex-empregado  deverá corresponder ao valor integral estabelecido na tabela de custos  por faixa etária de que trata o caput do artigo 15 desta Resolução, com  as devidas atualizações.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  2º É permitido ao empregador subsidiar o plano de que trata o caput ou  promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento,  devendo o valor correspondente ser explicitado aos beneficiários.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Subseção II</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><strong><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">Da Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou Exonerado Sem Justa Causa ou Aposentado em Plano Exclusivo para </span></span><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">Ex-Empregados Demitidos ou Exonerados sem Justa Causa ou Aposentados </span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 17.</strong> O plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados  demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados deverá ser  oferecido pelo empregador mediante a celebração de contrato coletivo  empresarial com a mesma operadora, exceto na hipótese do artigo 14 desta  Resolução, escolhida para prestar assistência médica ou odontológica  aos seus empregados ativos.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;">Parágrafo único</span>. O plano de que trata o caput deverá abrigar os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e os aposentados.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 18.</strong> O plano privado de assistência à saúde de que trata o artigo anterior  deverá ser oferecido e mantido na mesma segmentação e cobertura, rede  assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de  abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de  assistência à saúde contratado para os empregados ativos.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;">Parágrafo único</span>.  É facultada ao empregador a contratação de um outro plano privado de  assistência à saúde na mesma segmentação com rede assistencial, padrão  de acomodação e área geográfica de abrangência diferenciadas daquelas  mencionadas no caput como opção mais acessível a ser oferecida  juntamente com o plano privado de assistência à saúde de que trata o  caput para escolha do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa  ou aposentado.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 19.</strong> A manutenção da condição de beneficiário em plano privado de  assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados  sem justa causa ou aposentados poderá ocorrer com condições de  reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no  plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados  ativos.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§ 1º É vedada a contratação de plano privado de assistência à saúde de que trata o caput com formação de preço pós-estabelecida.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  2º A participação financeira dos ex-empregados que forem incluídos em  plano privado de assistência à saúde exclusivo para demitidos ou  exonerados sem justa causa ou aposentados deverá adotar o sistema de  pré-pagamento com contraprestação pecuniária diferenciada por faixa  etária.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 20</strong>.  O plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados  demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados será financiado  integralmente pelos beneficiários.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;" dir="ltr"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;">Parágrafo único</span>.  É permitido ao empregador subsidiar o plano de que trata o caput ou  promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento,  devendo o valor correspondente ser explicitado aos beneficiários.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 21</strong>.  A carteira dos planos privados de assistência à saúde de ex-empregados  de uma operadora deverá ser tratada de forma unificada para fins de  apuração de reajuste.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;">Parágrafo único</span>.  A operadora deverá divulgar em seu Portal Corporativo na Internet o  percentual aplicado à carteira dos planos privados de assistência à  saúde de ex-empregados em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção VIII</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Do Aposentado que Continua Trabalhando na Mesma Empresa</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 22.</strong> Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e vem  a se desligar da empresa é garantido o direito de manter sua condição  de beneficiário observado o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656, de  1998, e nesta Resolução.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§ 1º O direito de que trata o caput será exercido pelo ex-empregado aposentado no momento em que se desligar do empregador.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  2º O direito de manutenção de que trata este artigo é garantido aos  dependentes do empregado aposentado que continuou trabalhando na mesma  empresa e veio a falecer antes do exercício do direito previsto no  artigo 31, da Lei nº 9.656, de 1998.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção IX</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Da Mudança de Operadora</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 23.</strong> No caso de oferecimento de plano privado de assistência à saúde pelo  empregador mediante a contratação sucessiva de mais de uma operadora,  serão considerados, para fins de aplicação dos direitos previstos no  art. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, os períodos de contribuição do  ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado  decorrentes da contratação do empregador com as várias operadoras.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;">Parágrafo único</span>.  O disposto no caput somente se aplica aos contratos da cadeia de  sucessão contratual que tenham sido celebrados após 1º de janeiro de  1999 ou tenham sido adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 24</strong>.  Os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados  e seus dependentes, beneficiários do plano privado de assistência à  saúde anterior, deverão ser incluídos em plano privado de assistência à  saúde da mesma operadora contratada para disponibilizar plano de saúde  aos empregados ativos, observado o disposto no artigo 14 desta  Resolução.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção X</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Da Sucessão de Empresas</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 25.</strong> A contribuição do empregado no pagamento de contraprestação pecuniária  dos planos privados de assistência à saúde oferecidos sucessivamente em  decorrência de vínculo empregatício estabelecido com empresas que foram  submetidas a processo de fusão, incorporação, cisão ou transformação,  será considerada, para fins de aplicação dos direitos previstos nos  artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998, como contribuição para um único  plano privado de assistência à saúde, ainda que ocorra rescisão do  contrato de trabalho.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção XI</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Da Extinção do Direito Assegurado nos Artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998 </strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 26</strong>. O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, se extingue na ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo:</span></span></p>
<blockquote style="margin-right: 0px;" dir="ltr">
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">I – pelo decurso dos prazos previstos nos parágrafos únicos dos artigos 4º e 5º desta Resolução;</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">II – pela admissão do beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado em novo emprego; ou</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">III  – pelo cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo  empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e  ex-empregados.</span></span></p>
</blockquote>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  1º Considera-se novo emprego para fins do disposto no inciso II deste  artigo o novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do  ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial,  coletivo por adesão ou de autogestão.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  2º Na hipótese de cancelamento do plano privado de assistência à saúde  pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e  ex-empregados, descrita no inciso III, a Operadora que comercializa  planos individuais deverá ofertá-los a esse universo de beneficiários,  na forma da Resolução CONSU nº 19, de 25 de março de 1999.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>CAPÍTULO III</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 27</strong>.  Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos  empresariais vigentes que estejam incompatíveis com o disposto nesta  Resolução na data de sua entrada em vigor deverão ser aditados até a  data do aniversário contratual ou até 12 (doze) meses contados do início  da vigência desta norma, o que ocorrer primeiro.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  1º No aditamento de que trata o caput, os valores das contraprestações  pecuniárias poderão ser reavaliados, pela aplicação de percentuais de  reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano de um determinado  contrato, não se aplicando o disposto no artigo 20 da Resolução  Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  2º As regras e as tabelas de preços por faixa etária atualizadas,  mencionadas no artigo 15 desta Resolução, deverão ser apresentadas aos  empregados ativos e ex-empregados no aditamento de que trata o caput  deste artigo.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  3º Enquanto o contrato não for aditado, a operadora deverá informar ao  beneficiário, quando solicitado, o valor correspondente ao seu custo por  faixa etária para viabilizar o exercício do direito à portabilidade de  carências nos termos da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de  2009 e suas atualizações.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  4º Os contratos de planos privados de assistência à saúde vigentes que  não forem aditados no prazo de que trata o caput deste artigo não  poderão receber novos beneficiários, ressalvados os casos de novo  cônjuge e filhos do titular.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>CAPÍTULO IV</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>DAS DISPOSIÇÕES FINAIS</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 28.</strong> A Resolução Normativa nº 186, de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:</span></span></p>
<blockquote style="margin-right: 0px;" dir="ltr">
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>“Art.  7º-C. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou  aposentado ou seus dependentes vinculados ao plano, durante o período de  manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31  da Lei 9.656, de 1998, poderá exercer a portabilidade especial de  carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por  adesão, de outra operadora, na forma prevista nesta Resolução, com as  seguintes especificidades:</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>I  &#8211; não se aplica à portabilidade especial de carências dos ex-empregados  demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados o requisito  previsto no inciso II e no § 2º do artigo 3º desta Resolução;</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>II  &#8211; aplicam-se à portabilidade especial de carências dos ex-empregados  demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados os requisitos  previstos nos incisos I, III, IV e V do artigo 3º desta Resolução;</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>III  &#8211; a portabilidade especial de carências deve ser requerida pelo  beneficiário ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou  aposentado:</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>a)  no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do  contrato e o último dia útil do terceiro mês subseqüente; ou</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>b)  no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período de  manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31  da Lei nº 9.656, de 1998;</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><em><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">IV  &#8211; aplica-se à portabilidade especial de carências dos ex-empregados  demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados o disposto no §  3º do artigo 8º, observados os prazos definidos no inciso </span></span><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">III; </span></span></em></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>V  &#8211; na hipótese do protocolo da solicitação na ANS prevista no § 3º do  artigo 8º no prazo definido na alínea “b” do inciso III deste artigo, o  beneficiário terá o prazo previsto no inciso II do § 4º do artigo 8º  desta Resolução normativa para exercício do direito à portabilidade de  carências;</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>VI  &#8211; o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial  temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade especial de  carências tratada neste artigo, sujeitando-se aos respectivos períodos  remanescentes;</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>VII  &#8211; o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24  (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a  portabilidade especial de carências tratada neste artigo, podendo optar  pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo  remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro)  meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do  plano de destino;</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>VIII  &#8211; o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de  contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de  carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial  temporária e sem o pagamento de agravo;</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>IX  – na portabilidade especial de carências dos ex-empregados demitidos ou  exonerados sem justa causa ou aposentados, o prazo previsto no § 3º do  artigo 3º desta Resolução deve ser contado a partir dos períodos  dispostos no inciso III deste artigo; e</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>X  &#8211; na comunicação de que trata o § 3º do artigo 3º desta Resolução  deverão constar os valores das contraprestações pecuniárias  correspondentes ao período em que o beneficiário poderá exercer a  portabilidade de carências.”</em></span></span></p>
</blockquote>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 29</strong>. Revogam-se as Resoluções CONSU nº 20 e 21, de 7 de abril de 1999.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 30.</strong> Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>MAURICIO CESCHIN</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Diretor-Presidente</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">Este texto não substitui o texto normativo original e nem o de suas alterações, caso haja, publicados no Diário Oficial.</span></span></p>
</blockquote>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;" dir="ltr"><span style="font-family: Times New Roman;">Correlações da RN nº 279:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;" dir="ltr"><span style="font-family: Times New Roman;">Lei nº 9.656, de 1998</span></p>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; left: -10000px; top: 0px; width: 1px; height: 1px; overflow: hidden;"><span style="font-family: Verdana; font-size: x-small;"><span style="line-height: 115%; font-family: 'Verdana','sans-serif'; font-size: 10pt;"></p>
<blockquote style="margin-right: 0px;" dir="ltr">
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>RESOLUÇÃO NORMATIVA &#8211; RN Nº 279<br />
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">Dispõe  sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de  junho de 1998, e revoga as Resoluções do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de  abril de 1999</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">A  Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em  vista do que dispõe o inciso II do artigo 10 e o inciso XI do artigo 4º,  ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; os artigos 30 e 31 da  Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea “a” do inciso II do  artigo 86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em  reunião realizada em 7 de novembro de 2010, adotou a seguinte Resolução  Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>CAPÍTULO I</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 1º</strong> Esta Resolução regulamenta o direito de manutenção da condição de  beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e  aposentados que contribuíram para os produtos de que tratam o inciso I e  o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 2º</strong> Para os efeitos desta Resolução, considera-se:</span></span></p>
<blockquote style="margin-right: 0px;" dir="ltr">
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">I  – contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com  desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da  contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde  oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à  exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à  co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em  procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de  assistência médica ou odontológica;</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">II  – mesmas condições de cobertura assistencial: mesma segmentação e  cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área  geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado  de assistência à saúde contratado para os empregados ativos; e</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">III  – novo emprego: novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do  ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial,  coletivo por adesão ou de autogestão.</span></span></p>
</blockquote>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 3º</strong> O direito mencionado no caput do artigo 1º desta Resolução se refere  apenas aos contratos que foram celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou  que foram adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  1º Nos contratos adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, o período anterior à  adaptação, inclusive a 1º de janeiro de 1999, no qual o empregado  contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos produtos de  que trata o caput, será contado para fins desta Resolução</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  2º O período anterior à migração para planos regulamentados à Lei nº  9.656, de 1998, inclusive a 1º de janeiro de 1999, no qual o empregado  contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos produtos de  que trata o caput, será contado para fins desta Resolução.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>CAPÍTULO II</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>DAS DISPOSIÇÕES GERAIS</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção I</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">Dos que Possuem o Direito à Manutenção da Condição de Beneficiário</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Subseção I</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">Do Ex-Empregado Demitido ou Exonerado sem Justa Causa</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 4º</strong> É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que  contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º  da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999,  em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição  de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que  gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o  seu pagamento integral.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;">Parágrafo único</span>.  O período de manutenção a que se refere o caput será de 1/3 (um terço)  do tempo de permanência em que tenha contribuído para os produtos de que  tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, ou  seus sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24  (vinte e quatro) meses na forma prevista no artigo 6º desta Resolução. </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Subseção II</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Do Ex-Empregado Aposentado</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 5º</strong> É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para produtos de  que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998,  contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo  empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o direito de manter  sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura  assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho,  desde que assuma o seu pagamento integral.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;">Parágrafo único</span>.  É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para planos  privados de assistência à saúde, no mesmo plano privado de assistência à  saúde ou seu sucessor por período inferior ao estabelecido no caput, o  direito de manutenção como beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada  ano de contribuição, desde que assuma o seu pagamento integral.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção II</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Da Contribuição</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 6º</strong> Para fins dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656,  de 1998, e observado o disposto no inciso I do artigo 2º desta  Resolução, também considera-se contribuição o pagamento de valor fixo,  conforme periodicidade contratada, assumido pelo empregado que foi  incluído em outro plano privado de assistência à saúde oferecido pelo  empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua  participação financeira.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  1º Os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998,  não se aplicam na hipótese de planos privados de assistência à saúde com  característica de preço pós-estabelecido na modalidade de custo  operacional, uma vez que a participação do empregado se dá apenas no  pagamento de co-participação ou franquia em procedimentos, como fator de  moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou  odontológica.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  2º Ainda que o pagamento de contribuição não esteja ocorrendo no  momento da demissão, exoneração sem justa causa ou aposentadoria, é  assegurado ao empregado os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei  nº 9.656, de 1998, na proporção do período ou da soma dos períodos de  sua efetiva contribuição para o plano privado de assistência à saúde.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção III</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Da Obrigatoriedade de Extensão ao Grupo Familiar</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 7º</strong> A manutenção da condição de beneficiário prevista nos artigos 30 e 31  da Lei nº 9.656, de 1998, é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo  familiar do empregado inscrito quando da vigência do contrato de  trabalho.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  1º A obrigatoriedade de que trata o caput não impede que a condição de  beneficiário seja mantida pelo ex-empregado, individualmente, ou com  parte do seu grupo familiar.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  2º A disposição prevista no caput não exclui a possibilidade de  inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-empregado demitido ou exonerado  sem justa causa ou aposentado no período de manutenção da condição de  beneficiário.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção IV</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Do Direito de Manutenção dos Dependentes em Caso de Morte do Titular</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 8º</strong> Em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos  seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos  termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção V</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Das Vantagens Obtidas em Negociações Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de Trabalho</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 9º</strong> O direito de manutenção de que trata esta Resolução não exclui  vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas  de trabalho ou acordos coletivos de trabalho.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção VI</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Da Comunicação ao Beneficiário</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 10.</strong> O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado  poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo  de 30 (trinta) dias, em resposta à comunicação do empregador,  formalizada no ato da rescisão contratual.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;">Parágrafo único.</span> A contagem do prazo previsto no caput somente se inicia a partir da  comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da  condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de  trabalho.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 11.</strong> A operadora, ao receber a comunicação da exclusão do beneficiário do  plano privado de assistência à saúde, deverá solicitar à pessoa jurídica  contratante que lhe informe:</span></span></p>
<blockquote style="margin-right: 0px;" dir="ltr">
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">I – se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">II &#8211; se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa se enquadra no disposto no artigo 22 desta Resolução;</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">III – se o beneficiário contribuía para o pagamento do plano privado de assistência à saúde;</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">IV – por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do plano privado de assistência à saúde; e</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">V – se o ex-empregado optou pela sua manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.</span></span></p>
</blockquote>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 12</strong>.  A exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde  somente deverá ser aceita pela operadora mediante a comprovação de que o  mesmo foi comunicado da opção de manutenção da condição de beneficiário  de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, bem como das  informações previstas no artigo anterior.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">Parágrafo  único. A exclusão de beneficiário ocorrida sem a prova de que trata o  caput sujeitará a operadora às penalidades previstas na RN nº 124, de 30  de março de 2006.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção VII</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><strong><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">Das Opções do Empregador Relacionadas à Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou </span></span><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">Exonerado Sem Justa Causa ou Aposentado e as Regras Decorrentes </span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 13.</strong> Para manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa  ou aposentado como beneficiário de plano privado de assistência à saúde,  os empregadores poderão: </span></span></p>
<blockquote style="margin-right: 0px;" dir="ltr">
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">I &#8211; manter o ex-empregado no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se <span style="mso-spacerun: yes;"> </span>encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">II  &#8211; contratar um plano privado de assistência à saúde exclusivo para seus  ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados,  na forma do artigo 17, separado do plano dos empregados ativos.</span></span></p>
</blockquote>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;">Parágrafo único</span>.  Excepcionalmente quando o plano dos empregados ativos possuir formação  de preço pós-estabelecida na opção rateio, os empregadores  obrigatoriamente deverão oferecer plano na modalidade do inciso II deste  artigo aos seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa  ou aposentados.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 14. </strong>A  operadora classificada na modalidade de autogestão que não quiser  operar diretamente plano privado de assistência à saúde para  ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados  poderá celebrar contrato coletivo empresarial com outra operadora, sendo  facultada a contratação de plano privado de assistência à saúde  oferecido por outra operadora de autogestão, desde que observadas as  regras previstas na Resolução Normativa – RN nº 137, de 14 de novembro  de 2006.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 15.</strong> No ato da contratação do plano privado de assistência à saúde, a  operadora deverá apresentar aos beneficiários o valor correspondente ao  seu custo por faixa etária, mesmo que seja adotado preço único ou haja  financiamento do empregador.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  1º Deverá estar disposto no contrato o critério para a determinação do  preço único e da participação do empregador, indicando-se a sua relação  com o custo por faixa etária apresentado.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  2º No momento da inclusão do empregado no plano privado de assistência à  saúde, além da tabela disposta no caput, deverá ser apresentada ainda a  tabela de preços por faixa etária que será adotada, com as devidas  atualizações, na manutenção da condição de beneficiário de que trata os  artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  3º As tabelas de preços por faixa etária com as devidas atualizações  deverão estar disponíveis a qualquer tempo para consulta dos  beneficiários.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  4º Excepcionalmente quando o plano dos empregados ativos possuir  formação de preço pós-estabelecida, a operadora estará dispensada da  apresentação da tabela de que trata o caput.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Subseção I</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Da  Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou Exonerado Sem Justa Causa ou  Aposentado no Mesmo Plano em que se Encontrava Quando da Demissão ou  Exoneração Sem Justa Causa ou Aposentadoria </strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 16.</strong> A manutenção da condição de beneficiário no mesmo plano privado de  assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou  exoneração sem justa causa ou aposentadoria observará as mesmas  condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes  durante a vigência do contrato de trabalho.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  1º O valor da contraprestação pecuniária a ser paga pelo ex-empregado  deverá corresponder ao valor integral estabelecido na tabela de custos  por faixa etária de que trata o caput do artigo 15 desta Resolução, com  as devidas atualizações.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  2º É permitido ao empregador subsidiar o plano de que trata o caput ou  promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento,  devendo o valor correspondente ser explicitado aos beneficiários.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Subseção II</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><strong><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">Da Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou Exonerado Sem Justa Causa ou Aposentado em Plano Exclusivo para </span></span><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">Ex-Empregados Demitidos ou Exonerados sem Justa Causa ou Aposentados </span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 17.</strong> O plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados  demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados deverá ser  oferecido pelo empregador mediante a celebração de contrato coletivo  empresarial com a mesma operadora, exceto na hipótese do artigo 14 desta  Resolução, escolhida para prestar assistência médica ou odontológica  aos seus empregados ativos.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;">Parágrafo único</span>. O plano de que trata o caput deverá abrigar os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e os aposentados.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 18.</strong> O plano privado de assistência à saúde de que trata o artigo anterior  deverá ser oferecido e mantido na mesma segmentação e cobertura, rede  assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de  abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de  assistência à saúde contratado para os empregados ativos.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;">Parágrafo único</span>.  É facultada ao empregador a contratação de um outro plano privado de  assistência à saúde na mesma segmentação com rede assistencial, padrão  de acomodação e área geográfica de abrangência diferenciadas daquelas  mencionadas no caput como opção mais acessível a ser oferecida  juntamente com o plano privado de assistência à saúde de que trata o  caput para escolha do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa  ou aposentado.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 19.</strong> A manutenção da condição de beneficiário em plano privado de  assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados  sem justa causa ou aposentados poderá ocorrer com condições de  reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no  plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados  ativos.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§ 1º É vedada a contratação de plano privado de assistência à saúde de que trata o caput com formação de preço pós-estabelecida.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  2º A participação financeira dos ex-empregados que forem incluídos em  plano privado de assistência à saúde exclusivo para demitidos ou  exonerados sem justa causa ou aposentados deverá adotar o sistema de  pré-pagamento com contraprestação pecuniária diferenciada por faixa  etária.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 20</strong>.  O plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados  demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados será financiado  integralmente pelos beneficiários.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;" dir="ltr"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;">Parágrafo único</span>.  É permitido ao empregador subsidiar o plano de que trata o caput ou  promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento,  devendo o valor correspondente ser explicitado aos beneficiários.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 21</strong>.  A carteira dos planos privados de assistência à saúde de ex-empregados  de uma operadora deverá ser tratada de forma unificada para fins de  apuração de reajuste.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;">Parágrafo único</span>.  A operadora deverá divulgar em seu Portal Corporativo na Internet o  percentual aplicado à carteira dos planos privados de assistência à  saúde de ex-empregados em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção VIII</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Do Aposentado que Continua Trabalhando na Mesma Empresa</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 22.</strong> Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e vem  a se desligar da empresa é garantido o direito de manter sua condição  de beneficiário observado o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656, de  1998, e nesta Resolução.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§ 1º O direito de que trata o caput será exercido pelo ex-empregado aposentado no momento em que se desligar do empregador.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  2º O direito de manutenção de que trata este artigo é garantido aos  dependentes do empregado aposentado que continuou trabalhando na mesma  empresa e veio a falecer antes do exercício do direito previsto no  artigo 31, da Lei nº 9.656, de 1998.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção IX</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Da Mudança de Operadora</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 23.</strong> No caso de oferecimento de plano privado de assistência à saúde pelo  empregador mediante a contratação sucessiva de mais de uma operadora,  serão considerados, para fins de aplicação dos direitos previstos no  art. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, os períodos de contribuição do  ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado  decorrentes da contratação do empregador com as várias operadoras.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;">Parágrafo único</span>.  O disposto no caput somente se aplica aos contratos da cadeia de  sucessão contratual que tenham sido celebrados após 1º de janeiro de  1999 ou tenham sido adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 24</strong>.  Os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados  e seus dependentes, beneficiários do plano privado de assistência à  saúde anterior, deverão ser incluídos em plano privado de assistência à  saúde da mesma operadora contratada para disponibilizar plano de saúde  aos empregados ativos, observado o disposto no artigo 14 desta  Resolução.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção X</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Da Sucessão de Empresas</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 25.</strong> A contribuição do empregado no pagamento de contraprestação pecuniária  dos planos privados de assistência à saúde oferecidos sucessivamente em  decorrência de vínculo empregatício estabelecido com empresas que foram  submetidas a processo de fusão, incorporação, cisão ou transformação,  será considerada, para fins de aplicação dos direitos previstos nos  artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998, como contribuição para um único  plano privado de assistência à saúde, ainda que ocorra rescisão do  contrato de trabalho.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção XI</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Da Extinção do Direito Assegurado nos Artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998 </strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 26</strong>. O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, se extingue na ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo:</span></span></p>
<blockquote style="margin-right: 0px;" dir="ltr">
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">I – pelo decurso dos prazos previstos nos parágrafos únicos dos artigos 4º e 5º desta Resolução;</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">II – pela admissão do beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado em novo emprego; ou</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">III  – pelo cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo  empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e  ex-empregados.</span></span></p>
</blockquote>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  1º Considera-se novo emprego para fins do disposto no inciso II deste  artigo o novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do  ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial,  coletivo por adesão ou de autogestão.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  2º Na hipótese de cancelamento do plano privado de assistência à saúde  pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e  ex-empregados, descrita no inciso III, a Operadora que comercializa  planos individuais deverá ofertá-los a esse universo de beneficiários,  na forma da Resolução CONSU nº 19, de 25 de março de 1999.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>CAPÍTULO III</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 27</strong>.  Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos  empresariais vigentes que estejam incompatíveis com o disposto nesta  Resolução na data de sua entrada em vigor deverão ser aditados até a  data do aniversário contratual ou até 12 (doze) meses contados do início  da vigência desta norma, o que ocorrer primeiro.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  1º No aditamento de que trata o caput, os valores das contraprestações  pecuniárias poderão ser reavaliados, pela aplicação de percentuais de  reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano de um determinado  contrato, não se aplicando o disposto no artigo 20 da Resolução  Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  2º As regras e as tabelas de preços por faixa etária atualizadas,  mencionadas no artigo 15 desta Resolução, deverão ser apresentadas aos  empregados ativos e ex-empregados no aditamento de que trata o caput  deste artigo.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  3º Enquanto o contrato não for aditado, a operadora deverá informar ao  beneficiário, quando solicitado, o valor correspondente ao seu custo por  faixa etária para viabilizar o exercício do direito à portabilidade de  carências nos termos da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de  2009 e suas atualizações.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  4º Os contratos de planos privados de assistência à saúde vigentes que  não forem aditados no prazo de que trata o caput deste artigo não  poderão receber novos beneficiários, ressalvados os casos de novo  cônjuge e filhos do titular.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>CAPÍTULO IV</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>DAS DISPOSIÇÕES FINAIS</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 28.</strong> A Resolução Normativa nº 186, de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:</span></span></p>
<blockquote style="margin-right: 0px;" dir="ltr">
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>“Art.  7º-C. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou  aposentado ou seus dependentes vinculados ao plano, durante o período de  manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31  da Lei 9.656, de 1998, poderá exercer a portabilidade especial de  carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por  adesão, de outra operadora, na forma prevista nesta Resolução, com as  seguintes especificidades:</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>I  &#8211; não se aplica à portabilidade especial de carências dos ex-empregados  demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados o requisito  previsto no inciso II e no § 2º do artigo 3º desta Resolução;</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>II  &#8211; aplicam-se à portabilidade especial de carências dos ex-empregados  demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados os requisitos  previstos nos incisos I, III, IV e V do artigo 3º desta Resolução;</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>III  &#8211; a portabilidade especial de carências deve ser requerida pelo  beneficiário ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou  aposentado:</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>a)  no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do  contrato e o último dia útil do terceiro mês subseqüente; ou</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>b)  no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período de  manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31  da Lei nº 9.656, de 1998;</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><em><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">IV  &#8211; aplica-se à portabilidade especial de carências dos ex-empregados  demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados o disposto no §  3º do artigo 8º, observados os prazos definidos no inciso </span></span><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">III; </span></span></em></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>V  &#8211; na hipótese do protocolo da solicitação na ANS prevista no § 3º do  artigo 8º no prazo definido na alínea “b” do inciso III deste artigo, o  beneficiário terá o prazo previsto no inciso II do § 4º do artigo 8º  desta Resolução normativa para exercício do direito à portabilidade de  carências;</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>VI  &#8211; o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial  temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade especial de  carências tratada neste artigo, sujeitando-se aos respectivos períodos  remanescentes;</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>VII  &#8211; o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24  (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a  portabilidade especial de carências tratada neste artigo, podendo optar  pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo  remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro)  meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do  plano de destino;</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>VIII  &#8211; o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de  contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de  carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial  temporária e sem o pagamento de agravo;</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>IX  – na portabilidade especial de carências dos ex-empregados demitidos ou  exonerados sem justa causa ou aposentados, o prazo previsto no § 3º do  artigo 3º desta Resolução deve ser contado a partir dos períodos  dispostos no inciso III deste artigo; e</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>X  &#8211; na comunicação de que trata o § 3º do artigo 3º desta Resolução  deverão constar os valores das contraprestações pecuniárias  correspondentes ao período em que o beneficiário poderá exercer a  portabilidade de carências.”</em></span></span></p>
</blockquote>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 29</strong>. Revogam-se as Resoluções CONSU nº 20 e 21, de 7 de abril de 1999.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 30.</strong> Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>MAURICIO CESCHIN</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Diretor-Presidente</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">Este texto não substitui o texto normativo original e nem o de suas alterações, caso haja, publicados no Diário Oficial.</span></span></p>
</blockquote>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;" dir="ltr"><span style="font-family: Times New Roman;">Correlações da RN nº 279:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;" dir="ltr"><span style="font-family: Times New Roman;">Lei nº 9.656, de 1998</span><span style="font-family: Verdana; font-size: x-small;"><span style="line-height: 115%; font-family: 'Verdana','sans-serif'; font-size: 10pt;"> </span></span></p>
<blockquote style="margin-right: 0px;" dir="ltr">
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>RESOLUÇÃO NORMATIVA &#8211; RN Nº 279<br />
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">Dispõe  sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de  junho de 1998, e revoga as Resoluções do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de  abril de 1999</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">A  Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em  vista do que dispõe o inciso II do artigo 10 e o inciso XI do artigo 4º,  ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; os artigos 30 e 31 da  Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea “a” do inciso II do  artigo 86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em  reunião realizada em 7 de novembro de 2010, adotou a seguinte Resolução  Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>CAPÍTULO I</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 1º</strong> Esta Resolução regulamenta o direito de manutenção da condição de  beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e  aposentados que contribuíram para os produtos de que tratam o inciso I e  o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 2º</strong> Para os efeitos desta Resolução, considera-se:</span></span></p>
<blockquote style="margin-right: 0px;" dir="ltr">
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">I  – contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com  desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da  contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde  oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à  exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à  co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em  procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de  assistência médica ou odontológica;</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">II  – mesmas condições de cobertura assistencial: mesma segmentação e  cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área  geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado  de assistência à saúde contratado para os empregados ativos; e</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">III  – novo emprego: novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do  ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial,  coletivo por adesão ou de autogestão.</span></span></p>
</blockquote>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 3º</strong> O direito mencionado no caput do artigo 1º desta Resolução se refere  apenas aos contratos que foram celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou  que foram adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  1º Nos contratos adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, o período anterior à  adaptação, inclusive a 1º de janeiro de 1999, no qual o empregado  contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos produtos de  que trata o caput, será contado para fins desta Resolução</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  2º O período anterior à migração para planos regulamentados à Lei nº  9.656, de 1998, inclusive a 1º de janeiro de 1999, no qual o empregado  contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos produtos de  que trata o caput, será contado para fins desta Resolução.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>CAPÍTULO II</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>DAS DISPOSIÇÕES GERAIS</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção I</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">Dos que Possuem o Direito à Manutenção da Condição de Beneficiário</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Subseção I</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">Do Ex-Empregado Demitido ou Exonerado sem Justa Causa</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 4º</strong> É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que  contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º  da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999,  em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição  de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que  gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o  seu pagamento integral.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;">Parágrafo único</span>.  O período de manutenção a que se refere o caput será de 1/3 (um terço)  do tempo de permanência em que tenha contribuído para os produtos de que  tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, ou  seus sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24  (vinte e quatro) meses na forma prevista no artigo 6º desta Resolução. </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Subseção II</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Do Ex-Empregado Aposentado</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 5º</strong> É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para produtos de  que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998,  contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo  empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o direito de manter  sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura  assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho,  desde que assuma o seu pagamento integral.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;">Parágrafo único</span>.  É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para planos  privados de assistência à saúde, no mesmo plano privado de assistência à  saúde ou seu sucessor por período inferior ao estabelecido no caput, o  direito de manutenção como beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada  ano de contribuição, desde que assuma o seu pagamento integral.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção II</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Da Contribuição</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 6º</strong> Para fins dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656,  de 1998, e observado o disposto no inciso I do artigo 2º desta  Resolução, também considera-se contribuição o pagamento de valor fixo,  conforme periodicidade contratada, assumido pelo empregado que foi  incluído em outro plano privado de assistência à saúde oferecido pelo  empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua  participação financeira.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  1º Os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998,  não se aplicam na hipótese de planos privados de assistência à saúde com  característica de preço pós-estabelecido na modalidade de custo  operacional, uma vez que a participação do empregado se dá apenas no  pagamento de co-participação ou franquia em procedimentos, como fator de  moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou  odontológica.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  2º Ainda que o pagamento de contribuição não esteja ocorrendo no  momento da demissão, exoneração sem justa causa ou aposentadoria, é  assegurado ao empregado os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei  nº 9.656, de 1998, na proporção do período ou da soma dos períodos de  sua efetiva contribuição para o plano privado de assistência à saúde.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção III</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Da Obrigatoriedade de Extensão ao Grupo Familiar</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 7º</strong> A manutenção da condição de beneficiário prevista nos artigos 30 e 31  da Lei nº 9.656, de 1998, é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo  familiar do empregado inscrito quando da vigência do contrato de  trabalho.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  1º A obrigatoriedade de que trata o caput não impede que a condição de  beneficiário seja mantida pelo ex-empregado, individualmente, ou com  parte do seu grupo familiar.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  2º A disposição prevista no caput não exclui a possibilidade de  inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-empregado demitido ou exonerado  sem justa causa ou aposentado no período de manutenção da condição de  beneficiário.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção IV</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Do Direito de Manutenção dos Dependentes em Caso de Morte do Titular</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 8º</strong> Em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos  seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos  termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção V</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Das Vantagens Obtidas em Negociações Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de Trabalho</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 9º</strong> O direito de manutenção de que trata esta Resolução não exclui  vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas  de trabalho ou acordos coletivos de trabalho.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção VI</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Da Comunicação ao Beneficiário</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 10.</strong> O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado  poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo  de 30 (trinta) dias, em resposta à comunicação do empregador,  formalizada no ato da rescisão contratual.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;">Parágrafo único.</span> A contagem do prazo previsto no caput somente se inicia a partir da  comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da  condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de  trabalho.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 11.</strong> A operadora, ao receber a comunicação da exclusão do beneficiário do  plano privado de assistência à saúde, deverá solicitar à pessoa jurídica  contratante que lhe informe:</span></span></p>
<blockquote style="margin-right: 0px;" dir="ltr">
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">I – se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">II &#8211; se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa se enquadra no disposto no artigo 22 desta Resolução;</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">III – se o beneficiário contribuía para o pagamento do plano privado de assistência à saúde;</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">IV – por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do plano privado de assistência à saúde; e</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">V – se o ex-empregado optou pela sua manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.</span></span></p>
</blockquote>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 12</strong>.  A exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde  somente deverá ser aceita pela operadora mediante a comprovação de que o  mesmo foi comunicado da opção de manutenção da condição de beneficiário  de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, bem como das  informações previstas no artigo anterior.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">Parágrafo  único. A exclusão de beneficiário ocorrida sem a prova de que trata o  caput sujeitará a operadora às penalidades previstas na RN nº 124, de 30  de março de 2006.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção VII</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><strong><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">Das Opções do Empregador Relacionadas à Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou </span></span><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">Exonerado Sem Justa Causa ou Aposentado e as Regras Decorrentes </span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 13.</strong> Para manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa  ou aposentado como beneficiário de plano privado de assistência à saúde,  os empregadores poderão: </span></span></p>
<blockquote style="margin-right: 0px;" dir="ltr">
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">I &#8211; manter o ex-empregado no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">II  &#8211; contratar um plano privado de assistência à saúde exclusivo para seus  ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados,  na forma do artigo 17, separado do plano dos empregados ativos.</span></span></p>
</blockquote>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;">Parágrafo único</span>.  Excepcionalmente quando o plano dos empregados ativos possuir formação  de preço pós-estabelecida na opção rateio, os empregadores  obrigatoriamente deverão oferecer plano na modalidade do inciso II deste  artigo aos seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa  ou aposentados.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 14. </strong>A  operadora classificada na modalidade de autogestão que não quiser  operar diretamente plano privado de assistência à saúde para  ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados  poderá celebrar contrato coletivo empresarial com outra operadora, sendo  facultada a contratação de plano privado de assistência à saúde  oferecido por outra operadora de autogestão, desde que observadas as  regras previstas na Resolução Normativa – RN nº 137, de 14 de novembro  de 2006.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 15.</strong> No ato da contratação do plano privado de assistência à saúde, a  operadora deverá apresentar aos beneficiários o valor correspondente ao  seu custo por faixa etária, mesmo que seja adotado preço único ou haja  financiamento do empregador.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  1º Deverá estar disposto no contrato o critério para a determinação do  preço único e da participação do empregador, indicando-se a sua relação  com o custo por faixa etária apresentado.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  2º No momento da inclusão do empregado no plano privado de assistência à  saúde, além da tabela disposta no caput, deverá ser apresentada ainda a  tabela de preços por faixa etária que será adotada, com as devidas  atualizações, na manutenção da condição de beneficiário de que trata os  artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  3º As tabelas de preços por faixa etária com as devidas atualizações  deverão estar disponíveis a qualquer tempo para consulta dos  beneficiários.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  4º Excepcionalmente quando o plano dos empregados ativos possuir  formação de preço pós-estabelecida, a operadora estará dispensada da  apresentação da tabela de que trata o caput.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Subseção I</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Da  Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou Exonerado Sem Justa Causa ou  Aposentado no Mesmo Plano em que se Encontrava Quando da Demissão ou  Exoneração Sem Justa Causa ou Aposentadoria </strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 16.</strong> A manutenção da condição de beneficiário no mesmo plano privado de  assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou  exoneração sem justa causa ou aposentadoria observará as mesmas  condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes  durante a vigência do contrato de trabalho.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  1º O valor da contraprestação pecuniária a ser paga pelo ex-empregado  deverá corresponder ao valor integral estabelecido na tabela de custos  por faixa etária de que trata o caput do artigo 15 desta Resolução, com  as devidas atualizações.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  2º É permitido ao empregador subsidiar o plano de que trata o caput ou  promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento,  devendo o valor correspondente ser explicitado aos beneficiários.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Subseção II</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><strong><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">Da Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou Exonerado Sem Justa Causa ou Aposentado em Plano Exclusivo para </span></span><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">Ex-Empregados Demitidos ou Exonerados sem Justa Causa ou Aposentados </span></span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 17.</strong> O plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados  demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados deverá ser  oferecido pelo empregador mediante a celebração de contrato coletivo  empresarial com a mesma operadora, exceto na hipótese do artigo 14 desta  Resolução, escolhida para prestar assistência médica ou odontológica  aos seus empregados ativos.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;">Parágrafo único</span>. O plano de que trata o caput deverá abrigar os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e os aposentados.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 18.</strong> O plano privado de assistência à saúde de que trata o artigo anterior  deverá ser oferecido e mantido na mesma segmentação e cobertura, rede  assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de  abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de  assistência à saúde contratado para os empregados ativos.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;">Parágrafo único</span>.  É facultada ao empregador a contratação de um outro plano privado de  assistência à saúde na mesma segmentação com rede assistencial, padrão  de acomodação e área geográfica de abrangência diferenciadas daquelas  mencionadas no caput como opção mais acessível a ser oferecida  juntamente com o plano privado de assistência à saúde de que trata o  caput para escolha do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa  ou aposentado.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 19.</strong> A manutenção da condição de beneficiário em plano privado de  assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados  sem justa causa ou aposentados poderá ocorrer com condições de  reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no  plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados  ativos.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§ 1º É vedada a contratação de plano privado de assistência à saúde de que trata o caput com formação de preço pós-estabelecida.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  2º A participação financeira dos ex-empregados que forem incluídos em  plano privado de assistência à saúde exclusivo para demitidos ou  exonerados sem justa causa ou aposentados deverá adotar o sistema de  pré-pagamento com contraprestação pecuniária diferenciada por faixa  etária.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 20</strong>.  O plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados  demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados será financiado  integralmente pelos beneficiários.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;" dir="ltr"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;">Parágrafo único</span>.  É permitido ao empregador subsidiar o plano de que trata o caput ou  promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento,  devendo o valor correspondente ser explicitado aos beneficiários.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 21</strong>.  A carteira dos planos privados de assistência à saúde de ex-empregados  de uma operadora deverá ser tratada de forma unificada para fins de  apuração de reajuste.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;">Parágrafo único</span>.  A operadora deverá divulgar em seu Portal Corporativo na Internet o  percentual aplicado à carteira dos planos privados de assistência à  saúde de ex-empregados em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção VIII</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Do Aposentado que Continua Trabalhando na Mesma Empresa</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 22.</strong> Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e vem  a se desligar da empresa é garantido o direito de manter sua condição  de beneficiário observado o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656, de  1998, e nesta Resolução.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§ 1º O direito de que trata o caput será exercido pelo ex-empregado aposentado no momento em que se desligar do empregador.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  2º O direito de manutenção de que trata este artigo é garantido aos  dependentes do empregado aposentado que continuou trabalhando na mesma  empresa e veio a falecer antes do exercício do direito previsto no  artigo 31, da Lei nº 9.656, de 1998.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção IX</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Da Mudança de Operadora</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 23.</strong> No caso de oferecimento de plano privado de assistência à saúde pelo  empregador mediante a contratação sucessiva de mais de uma operadora,  serão considerados, para fins de aplicação dos direitos previstos no  art. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, os períodos de contribuição do  ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado  decorrentes da contratação do empregador com as várias operadoras.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><span style="text-decoration: underline;">Parágrafo único</span>.  O disposto no caput somente se aplica aos contratos da cadeia de  sucessão contratual que tenham sido celebrados após 1º de janeiro de  1999 ou tenham sido adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 24</strong>.  Os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados  e seus dependentes, beneficiários do plano privado de assistência à  saúde anterior, deverão ser incluídos em plano privado de assistência à  saúde da mesma operadora contratada para disponibilizar plano de saúde  aos empregados ativos, observado o disposto no artigo 14 desta  Resolução.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção X</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Da Sucessão de Empresas</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 25.</strong> A contribuição do empregado no pagamento de contraprestação pecuniária  dos planos privados de assistência à saúde oferecidos sucessivamente em  decorrência de vínculo empregatício estabelecido com empresas que foram  submetidas a processo de fusão, incorporação, cisão ou transformação,  será considerada, para fins de aplicação dos direitos previstos nos  artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998, como contribuição para um único  plano privado de assistência à saúde, ainda que ocorra rescisão do  contrato de trabalho.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Seção XI</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Da Extinção do Direito Assegurado nos Artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998 </strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 26</strong>. O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, se extingue na ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo:</span></span></p>
<blockquote style="margin-right: 0px;" dir="ltr">
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">I – pelo decurso dos prazos previstos nos parágrafos únicos dos artigos 4º e 5º desta Resolução;</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">II – pela admissão do beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado em novo emprego; ou</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">III  – pelo cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo  empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e  ex-empregados.</span></span></p>
</blockquote>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  1º Considera-se novo emprego para fins do disposto no inciso II deste  artigo o novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do  ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial,  coletivo por adesão ou de autogestão.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  2º Na hipótese de cancelamento do plano privado de assistência à saúde  pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e  ex-empregados, descrita no inciso III, a Operadora que comercializa  planos individuais deverá ofertá-los a esse universo de beneficiários,  na forma da Resolução CONSU nº 19, de 25 de março de 1999.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>CAPÍTULO III</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 27</strong>.  Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos  empresariais vigentes que estejam incompatíveis com o disposto nesta  Resolução na data de sua entrada em vigor deverão ser aditados até a  data do aniversário contratual ou até 12 (doze) meses contados do início  da vigência desta norma, o que ocorrer primeiro.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  1º No aditamento de que trata o caput, os valores das contraprestações  pecuniárias poderão ser reavaliados, pela aplicação de percentuais de  reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano de um determinado  contrato, não se aplicando o disposto no artigo 20 da Resolução  Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  2º As regras e as tabelas de preços por faixa etária atualizadas,  mencionadas no artigo 15 desta Resolução, deverão ser apresentadas aos  empregados ativos e ex-empregados no aditamento de que trata o caput  deste artigo.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  3º Enquanto o contrato não for aditado, a operadora deverá informar ao  beneficiário, quando solicitado, o valor correspondente ao seu custo por  faixa etária para viabilizar o exercício do direito à portabilidade de  carências nos termos da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de  2009 e suas atualizações.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">§  4º Os contratos de planos privados de assistência à saúde vigentes que  não forem aditados no prazo de que trata o caput deste artigo não  poderão receber novos beneficiários, ressalvados os casos de novo  cônjuge e filhos do titular.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>CAPÍTULO IV</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>DAS DISPOSIÇÕES FINAIS</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 28.</strong> A Resolução Normativa nº 186, de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:</span></span></p>
<blockquote style="margin-right: 0px;" dir="ltr">
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>“Art.  7º-C. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou  aposentado ou seus dependentes vinculados ao plano, durante o período de  manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31  da Lei 9.656, de 1998, poderá exercer a portabilidade especial de  carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por  adesão, de outra operadora, na forma prevista nesta Resolução, com as  seguintes especificidades:</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>I  &#8211; não se aplica à portabilidade especial de carências dos ex-empregados  demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados o requisito  previsto no inciso II e no § 2º do artigo 3º desta Resolução;</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>II  &#8211; aplicam-se à portabilidade especial de carências dos ex-empregados  demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados os requisitos  previstos nos incisos I, III, IV e V do artigo 3º desta Resolução;</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>III  &#8211; a portabilidade especial de carências deve ser requerida pelo  beneficiário ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou  aposentado:</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>a)  no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do  contrato e o último dia útil do terceiro mês subseqüente; ou</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>b)  no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período de  manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31  da Lei nº 9.656, de 1998;</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><em><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">IV  &#8211; aplica-se à portabilidade especial de carências dos ex-empregados  demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados o disposto no §  3º do artigo 8º, observados os prazos definidos no inciso </span></span><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">III; </span></span></em></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>V  &#8211; na hipótese do protocolo da solicitação na ANS prevista no § 3º do  artigo 8º no prazo definido na alínea “b” do inciso III deste artigo, o  beneficiário terá o prazo previsto no inciso II do § 4º do artigo 8º  desta Resolução normativa para exercício do direito à portabilidade de  carências;</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>VI  &#8211; o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial  temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade especial de  carências tratada neste artigo, sujeitando-se aos respectivos períodos  remanescentes;</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>VII  &#8211; o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24  (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a  portabilidade especial de carências tratada neste artigo, podendo optar  pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo  remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro)  meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do  plano de destino;</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>VIII  &#8211; o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de  contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de  carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial  temporária e sem o pagamento de agravo;</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>IX  – na portabilidade especial de carências dos ex-empregados demitidos ou  exonerados sem justa causa ou aposentados, o prazo previsto no § 3º do  artigo 3º desta Resolução deve ser contado a partir dos períodos  dispostos no inciso III deste artigo; e</em></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><em>X  &#8211; na comunicação de que trata o § 3º do artigo 3º desta Resolução  deverão constar os valores das contraprestações pecuniárias  correspondentes ao período em que o beneficiário poderá exercer a  portabilidade de carências.”</em></span></span></p>
</blockquote>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 29</strong>. Revogam-se as Resoluções CONSU nº 20 e 21, de 7 de abril de 1999.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Art. 30.</strong> Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>MAURICIO CESCHIN</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;"><strong>Diretor-Presidente</strong></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"><span style="font-family: Times New Roman;"><span style="font-size: small;">Este texto não substitui o texto normativo original e nem o de suas alterações, caso haja, publicados no Diário Oficial.</span></span></p>
</blockquote>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;" dir="ltr"><span style="font-family: Times New Roman;">Correlações da RN nº 279:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;" dir="ltr"><span style="font-family: Times New Roman;">Lei nº 9.656, de 1998</span></p>
<p></span></span></div>
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		<title>Comissão da Câmara aprova proposta que pune má-fé em processo trabalhista</title>
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		<pubDate>Fri, 11 Nov 2011 15:49:15 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Processo do trabalho]]></category>

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		<description><![CDATA[A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara aprovou PL 7769/10 (clique aqui), que prevê punição para as partes que agirem de má-fé em processos trabalhistas. Pela proposta, da deputada Gorete Pereira (PR/CE), aqueles que mentirem durante o processo, buscarem objetivos ilegais ou apresentarem recursos somente para retardar o julgamento, por exemplo, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara aprovou PL 7769/10 (<a href="http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=484852">clique aqui</a>), que prevê punição para as partes que agirem de má-fé em processos trabalhistas. Pela proposta, da deputada Gorete Pereira (PR/CE), aqueles que mentirem durante o processo, buscarem objetivos ilegais ou apresentarem recursos somente para retardar o julgamento, por exemplo, serão multados e pagarão indenização a outra parte.</p>
<p>O relator, deputado Luciano Castro (PR/RR), recomendou a aprovação. Segundo ele, o tratamento da matéria no âmbito da CLT  poderá servir de instrumento contra a impunidade de condutas daquela forma tipificadas e a favor da conscientização do dever de todos no processo. &#8220;É de todos – trabalhadores, empresários, advogados e magistrados – a responsabilidade social de agir em prol da consolidação de nosso Brasil como, efetivamente, um Estado Democrático de Direito&#8221;, afirmou.</p>
<p>As medidas apresentadas pelo texto já estão previstas no CPC, que pode ser aplicado nos casos de omissão da CLT. Segundo Gorete Pereira, contudo, esses dispositivos não são, em regra, utilizados em processos trabalhistas.</p>
<p>&#8220;Nada impede que o trabalhador ingresse com uma reclamação infundada, postulando direitos que já foram satisfeitos pelo seu empregador. Na maioria das vezes em que isso ocorre, não há condenação do trabalhador pela litigância de má-fé&#8221;, alertou a deputada. Ela avalia que a proposta deve &#8220;desestimular processos temerários e sem fundamento&#8221;.</p>
<p>Pelo projeto, a multa para esses casos, determinada pelo juiz ou pelo tribunal, será de até 1% do valor da causa. Já a indenização a outra parte pelas despesas efetuadas será de até 20% do valor da causa.</p>
<p>A proposta também prevê a responsabilidade dos advogados da parte em processo trabalhista que agir de má-fé. Pelo projeto, o advogado que se &#8220;coligar&#8221; ao cliente para prejudicar a outra parte deverá responder solidariamente ou de forma conjunta a ele. Essa medida, especificamente, não está prevista hoje no CPC.</p>
<p id="data_noticia">Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 11 de novembro de 2011.<br />
ISSN 1983-392X</p>
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		<title>Seguridade aprova projeto que permite reversão de aposentadoria</title>
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		<pubDate>Wed, 26 Oct 2011 11:31:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Previdenciária]]></category>
		<category><![CDATA[Desaposentação]]></category>

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		<description><![CDATA[A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou no dia (19/10) proposta que permite ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) renunciar às aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade. De acordo com o relator, deputado Antonio Bulhões (PRB-SP), a medida vai “sanar lacuna nas leis vigentes, que não fazem referência [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou no dia (19/10) proposta que permite ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) renunciar às aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade. De acordo com o relator, deputado Antonio Bulhões (PRB-SP), a medida vai “sanar lacuna nas leis vigentes, que não fazem referência à desaposentação”.</p>
<p>Foi acolhido o Projeto de Lei 3884/08, do deputado Cleber Verde (PRB-MA), que tramita em conjunto com o PL 2682/07, do mesmo deputado, que não contempla os aposentados por idade. O texto aprovado altera a Lei 8.213/91, que não prevê a possibilidade de renúncia, pelo beneficiário, das aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade.</p>
<p>Justiça</p>
<p>Pela proposição, o segurado da Previdência terá assegurada a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício para requerer nova aposentadoria no futuro. “É óbvio que o segurado aposentado com proventos insuficientes retornará à atividade, contribuindo para o Regime Geral. Ao melhorar seus rendimentos, poderá aposentar-se novamente com remuneração maior”, explica Bulhões.</p>
<p>O relator explica que, atualmente, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) recusa todos os pedidos de reversão de aposentadoria com o argumento de que a concessão do benefício constitui ato jurídico perfeito, por força do Decreto 3.048/99. Outro entendimento, no entanto, teria o Judiciário. “A Justiça reconhece que um ato administrativo não pode extrapolar a lei”, acrescenta o parlamentar.</p>
<p>Fonte: Câmara dos Deputados Federais</p>
<p>Data: 25.10.2011</p>
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		<title>Não incide IR sobre juros de mora decorrentes de condenação trabalhista</title>
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		<pubDate>Tue, 25 Oct 2011 13:55:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[IR ação trabalhista]]></category>

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		<description><![CDATA[A 1ª seção do STJ decidiu que não incide IR sobre juros de mora aplicados para compensar dívidas resultantes de condenações trabalhistas. A seção entendeu, por maioria, que os juros moratórios não representam acréscimo no patrimônio do credor. Os juros reparam não só o tempo que o beneficiário ficou privado do bem, mas também os [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A 1ª seção do STJ decidiu que não incide IR sobre juros de mora aplicados para compensar dívidas resultantes de condenações trabalhistas. A seção entendeu, por maioria, que os juros moratórios não representam acréscimo no patrimônio do credor. Os juros reparam não só o tempo que o beneficiário ficou privado do bem, mas também os danos morais. Pela jurisprudência do STJ, não incide IR sobre dano moral.</p>
<p>A matéria foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos, que serve para orientar os demais tribunais do país. Prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Cesar Asfor Rocha, para quem os juros moratórios não são tributáveis porque não representam simples renda ou acréscimo patrimonial. Esses juros, segundo o ministro, destinam-se a indenizar danos materiais e imaterias, que não são tributáveis por não serem identificáveis os tipos de rendas indenizadas.</p>
<p>Segundo o entendimento da divergência, não é a denominação legal que define a incidência de IR sobre os juros de mora, mas a natureza jurídica da verba a receber. Para o ministro Cesar Rocha, impor a tributação genericamente sobre os juros de mora implica dizer que sempre a indenização estaria recompensando rendimento tributável, &#8220;o que não é verdade&#8221;, disse ele, pois o credor da importância principal poderia aplicar o dinheiro em investimentos variados, tributáveis ou não.</p>
<p>O recurso analisado foi interposto pela União contra decisão do TRF da 4ª região, que entendeu que não incide IR sobre verba de natureza indenizatória. Por quatro votos a três, a Seção não conheceu do recurso, mantendo a decisão do TRF. Votaram dessa forma os ministros Arnaldo Esteves Lima, Cesar Asfor Rocha, Mauro Campbell e Humberto Martins.</p>
<p>O relator do processo foi o ministro Teori Albino Zavascki, que ficou vencido no julgamento, juntamente com os ministros Benedito Gonçalves e Herman Benjamin. Para o relator, apesar da natureza indenizatória da verba recebida, os juros de mora acarretam real acréscimo ao patrimônio do credor, uma vez que esse pagamento não se destina à cobertura de nenhuma espécie de dano emergente. Por isso ele entende que os juros são tributáveis, conforme os artigos 43 do CTN e 16 da lei 4.506/64.</p>
<p><strong>Reserva de plenário</strong></p>
<p>Segundo Zavascki, a não aplicação do IR só seria justificável se fosse declarada a inconstitucionalidade da lei pela maioria absoluta dos ministros da Corte Especial, conforme o princípio de reserva do plenário, previsto pelo art. 97 da Constituição Federal.</p>
<p>Contudo, para o ministro Cesar Rocha, o artigo 16 da lei 4.506/64 não é compatível com o artigo 43 do CTN e com o CC (clique aqui). Segundo ele, por se tratar de mera derrogação de uma norma infraconstitucional por outra, não é necessária a aplicação da reserva de plenário.</p>
<ul>
<li> <span style="text-decoration: underline;"><strong>Processo relacionado</strong></span>: REsp 1227133 <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201002302098"> clique aqui</a></li>
<li>Fonte: STJ, notícia publicada em 25.10.2011</li>
</ul>
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		<title>Teto das aposentadorias:  Governo não pagará integralmente as diferenças e  aposentados devem manter ação na Justiça</title>
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		<pubDate>Fri, 15 Jul 2011 13:09:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Sidnei Machado(*)
O anúncio do ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, feito no dia 12 de julho, informando que o INSS revisará as aposentadorias e pensões em cumprimento à decisão do STF, revela que o governo não reconhecerá o direito a todos os aposentados que tiveram, na época da concessão, o benefício limitado ao teto previdenciário.
Apesar [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: right;">Sidnei Machado(*)</p>
<p>O anúncio do ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, feito no dia 12 de julho, informando que o INSS revisará as aposentadorias e pensões em cumprimento à decisão do STF, revela que o governo não reconhecerá o direito a todos os aposentados que tiveram, na época da concessão, o benefício limitado ao teto previdenciário.</p>
<p>Apesar da decisão do STF (RE 564.354-SE) ter admitido o direito ao aumento do teto previdenciário instituído pelas Emendas Constitucionais 20/98 41/2003, a interpretação restritiva do governo é de que somente serão beneficiados os que se aposentaram entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004.</p>
<p>O governo pretende, com isso, excluir da revisão as aposentadorias implantadas entre 05 de outubro de 1988 e 04 de abril de 1991. Os aposentados nesse período também sofreram a limitação dos novos tetos previdenciários.</p>
<p>Não é correto o argumento da Previdência Social de que a revisão promovida em 1992 corrigiu a limitação do teto dos benefícios implantados antes de abril de 1991. De fato, a revisão das aposentadorias autorizada pela lei de 1991 (art. 144 da Lei 8.213/91) apenas recompôs a renda das aposentadorias frente à defasagem com o salário mínimo, porém limitou o valor ao teto do mês de junho de 1992, data da revisão implantada.</p>
<p>A decisão do STF garante, sem restrição, o direito à revisão das aposentadorias concedidas antes da vigência dos valores dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais, de forma retroativa. O critério único definido na decisão do STF é que os benefícios tenham sido limitados ao teto.</p>
<p>A interpretação pretendida pela Previdência deverá gerar grande impasse no cumprimento da decisão, pois justamente nos anos de 1988 e 1991 é que a revisão representa maiores diferenças nos benefícios.</p>
<p><strong>Acordo deve ser prejudicial</strong></p>
<p>Não foi editada ainda nenhuma norma disciplinando os critérios a serem cumpridos para a revisão e pagamento dos valores em atraso. No dia 14 de julho foi anunciada a proposta de pagamento escalonada, porém sem grande detalhamento de como se darão os cálculos das diferenças.</p>
<p>Pela proposta o governo pagará o reajuste a partir de agosto de 2011, mas as diferenças somente serão pagas em quatro datas diferentes, a começar pelos créditos de menor  valor. Em 31.10.2011 seriam pagos os que têm direito a receber até R$ 6 mil; 31/05/2012 para créditos entre R$ 6.000,01 e R$ 15 mil; 30/11/2012 para os valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil; e 31/01/2013 para os créditos superiores a R$ 19 mil.</p>
<p>Com essa sistemática o INSS postergará o cumprimento da decisão do STF em até 18 meses. Para a grande maioria dos processos judiciais já iniciados o tempo de cumprimento da decisão pode ser inferior à proposta do governo.</p>
<p>Há dúvida também sobre aos critérios dos cálculos que serão utilizados pelos INSS. É comum divergência de critério para revisão em pagamento em atraso de benefícios previdenciários. É preciso esperar que o governo apresente os cálculos individualizados, mas de antemão acredita-se que os fatores de atualização serão diversos daqueles usados na atualização de créditos judiciais, que são mais favoráveis aos aposentados.  Com o isso, a conta da dívida contida na proposta pode ser menor.</p>
<p>A outra divergência é quanto à fixação da data inicial para o cômputo da retroação dos cinco anos dos atrasados. Para quem tem ação judicial individual está assegurado o recebimento dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Porém, para aqueles que não promoveram ação, a proposta do governo é adotar a referência de 05.05.2006, que corresponde a cinco anos data do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, protocolada em 05.05.2011 na 1ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, e que resultou na concessão de liminar favorável aos aposentados.</p>
<p>Certamente a “correção” indicada pelo governo na proposta não contemplará os juros de mora. Como regra, a decisão judicial condena a Previdência Social a pagar os valores em atraso, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da demanda.</p>
<p>A combinação de data de ajuizamento da ação e a inclusão dos juros a partir de então, gerarão diferenças substanciais no montante dos créditos acumulados. Assim, quem entrou com ação na Justiça em 01.08.2008, por exemplo, terá direito em agosto de 2011 aos atrasados corrigidos, acrescido desde 01.08.2003 de juros de 96% sobre a parcela vencida em agosto de 2003.  Ou seja, receberá 96 meses de diferenças em atraso, com juros sobre cada parcela vencida.</p>
<p>Em suma, a proposta de acordo deve representa valor muito inferior ao reconhecido nas decisões. Para aqueles que já têm ação judicial o cumprimento judicial deve ser financeiramente mais favorável. É recomendável, portanto, que os aposentados mantenham a ação judicial para fazer cumprir a decisão do STF. Para aqueles que ainda não possuem ação, é recomendável uma avaliação para confrontar os valores com a proposta do governo, mas para valores maiores a tendência é que ação judicial seja mais vantajosa.</p>
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		<title>STF adia julgamento sobre aviso prévio proporcional ao tempo de serviço</title>
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		<pubDate>Mon, 27 Jun 2011 18:51:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Aviso prévio]]></category>

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		<description><![CDATA[O plenário do STF suspendeu na última quarta-feira, 22, o julgamento de quatro mandados de injunção cujos autores reclamam o direito assegurado pelo art. 7º, inciso XXI, da CF/88, de &#8220;aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei&#8221;. Os mandados foram impetrados diante da omissão do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O plenário do STF suspendeu na última quarta-feira, 22, o julgamento de quatro mandados de injunção cujos autores reclamam o direito assegurado pelo art. 7º, inciso XXI, da CF/88, de &#8220;aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei&#8221;. Os mandados foram impetrados diante da omissão do Congresso Nacional que, após a promulgação da CF/88, ainda não regulamentou o dispositivo.</p>
<p>O julgamento foi suspenso depois que o ministro Gilmar Mendes, relator, se pronunciou pela procedência das ações. Por sugestão do próprio relator, entretanto, o plenário decidiu pela suspensão do julgamento para que se possa examinar a explicitação do direito pleiteado, nos casos concretos em exame. Dentre o manancial a ser pesquisado, há experiências de outros países, recomendações da OIT &#8211; Organização Internacional do Trabalho e, também, projetos em tramitação no Congresso Nacional, propondo a regulamentação do dispositivo constitucional.</p>
<p>Durante os debates em torno dos processos – os MI&#8217;s 943, 1010, 1074  e 1090 -, os ministros observaram que a Suprema Corte deveria manter o avanço em relação a decisões anteriores de omissão legislativa, em que apenas advertiu o Congresso Nacional sobre a necessidade de regulamentar o respectivo dispositivo invocado, e adotar uma regra para o caso concreto, até mesmo para estimular o Poder Legislativo a votar uma lei regulamentadora.</p>
<p>Foram citados dois precedentes em que o STF, com base em parâmetros já existentes, estabeleceu regras para vigerem enquanto não houver regulamentação legislativa. O primeiro deles foi o MI 721, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Diante da omissão legislativa relativa ao parágrafo 4º do art. 40 da CF/88, que confere o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre, a Corte adotou como parâmetro, para a aposentadoria de uma trabalhadora que atuava em condições de insalubridade, o sistema do Regime Geral de Previdência Social (art. 57 da lei 8.213/91), que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada.</p>
<p>No segundo caso, o MI 708, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte solucionou a omissão legislativa quanto ao direito de greve no serviço público, determinando a aplicação das regras vigentes para o setor privado (lei 7.783/89), no que couber, até regulamentação do dispositivo constitucional.</p>
<p>Propostas</p>
<p>No início dos debates, o ministro Luiz Fux apresentou propostas para uma solução concreta nos casos em discussão. Ele sugeriu a conjugação do dispositivo constitucional com o art. 8º da CLT, que admite a aplicação do direito comparado, quando da existência de lacuna legislativa.</p>
<p>Nesse sentido, ele citou que uma recomendação da OIT sobre a extinção da relação de trabalho sugere o direito a um aviso prévio razoável ou a uma indenização compensatória.</p>
<p>O ministro Luiz Fux relatou, neste contexto, experiências da Alemanha, Dinamarca e Suíça, onde o aviso prévio pode chegar a entre três e seis meses, dependendo da duração do contrato de trabalho e da idade do trabalhador; na Itália, pode chegar a quatro meses.</p>
<p>Já o ministro Marco Aurélio sugeriu que, além do direito a aviso prévio de 30 dias, sejam acrescentados 10 dias por ano. Assim, ao cabo de 30 anos &#8211; caso do autor do MI 943, demitido de seu emprego após 30 anos de serviço -, teria direito a 300 dias de aviso prévio, a serem por ele cumpridos, ou então indenizados.</p>
<p>O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, sugeriu a indenização de um salário-mínimo a cada cinco anos, adicionalmente ao direito mínimo a 30 dias de aviso prévio. Por seu turno, o ministro Ricardo Lewandowski observou que há um projeto do senador Paulo Paim (PT/RS) em tramitação no Congresso Nacional.</p>
<p>Essas propostas, entretanto, esbarraram na objeção do ministro Marco Aurélio, segundo o qual elas não guardam a proporcionalidade prevista no art. 7º, inciso XXI, da CF/88.</p>
<p>Parâmetros</p>
<p>Ao sugerir a suspensão dos debates para aprofundar os estudos sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes observou que qualquer solução para os casos concretos hoje debatidos acabará se projetando para além deles. &#8220;As fórmulas aditivas passam também a ser objeto de questionamentos&#8221;, afirmou, ponderando que o Poder com legitimidade para regulamentar o assunto é o Congresso Nacional.</p>
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