Aposentadoria por invalidez afasta prazo de prescrição


Aposentadoria por invalidez afasta prazo de prescrição

A aposentadoria por invalidez afasta o prazo de prescrição de dois anos para reclamar direitos trabalhistas. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram recurso das Indústrias Gessy Lever para não pagar indenização por danos morais e materiais a uma ex-empregada que teve de se aposentar em razão de doença profissional.

No TST, a empresa alegou prescrição total do direito porque a ação foi ajuizada em 2001, mais de dois anos depois da aposentadoria. A Constituição estabelece que os direitos trabalhistas prescrevem em dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Mas para o ministro Lélio Bentes Corrêa, relator da questão no TST, no caso de aposentadoria por invalidez não há extinção do contrato de trabalho. “Enquanto durar a situação que determinou a paralisação do contrato de trabalho, não se impõe ao trabalhador nenhum prazo prescricional, porque este está impossibilitado de exercer o direito de ação constitucionalmente assegurado”, afirmou.

Caso concreto

A ex-empregada trabalhou por 4 anos e 7 meses como ajudante geral da unidade de produção da Gessy Lever em Patos de Minas (Minas Gerais). Ela manuseava caixas de embalagem de produtos alimentícios e acondicionamento de recipientes em esteiras e mesa de seleção de vegetais.

De acordo com a perícia, a trabalhadora tem distúrbio cérvico-braquial ocupacional e profusão discal difusa, causadas em razão de seu trabalho. O laudo apontou também o risco de a aposentada ter as condições clínicas agravadas devido a fatores de caráter degenerativo que podem se somar às lesões identificadas.

Em sentença confirmada pela segunda instância e mantida pela 1ª Turma do TST, foi fixada indenização de R$ 15 mil por danos morais, decorrente do estado emocional da trabalhadora provocado pela doença. A condenação teve finalidade pedagógica para que o empregador observe normas de segurança, higiene e saúde no ambiente de trabalho.

Além da indenização por dano moral, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora um plano de saúde para cobrir o tratamento das doenças profissionais e pensão equivalente à diferença entre a média das 12 últimas remunerações mensais na empresa, cerca de R$ 350, e os benefícios previdenciários do INSS, a partir de seu afastamento, em março de 1999.

TST: RR 500/2001